Salário-Maternidade 2025: Quem Tem Direito, Valor e Como Solicitar

📷 Foto: Yan Krukau / Pexels

O salário-maternidade é um benefício previdenciário destinado à proteção da maternidade e dos primeiros meses de vida da criança, assegurado pela Constituição Federal e regulamentado pela Lei 8.213/91. Trata-se de um direito fundamental que garante renda durante o período de afastamento da segurada em razão do parto, adoção ou guarda judicial para fins de adoção.

Quem Tem Direito ao Salário-Maternidade

O salário-maternidade é devido a todas as seguradas da Previdência Social, independentemente da categoria profissional. O artigo 71 da Lei 8.213/91 estabelece as hipóteses de concessão do benefício, que variam conforme a qualidade de segurada:

Empregada com Carteira Assinada (CLT)

A empregada urbana ou rural tem direito ao salário-maternidade sem exigência de carência, conforme previsto no artigo 26, VI, da Lei 8.213/91. Basta comprovar o vínculo empregatício no momento do afastamento. Este direito está garantido mesmo que a empregada esteja em período de experiência ou tenha sido contratada recentemente.

O benefício é pago diretamente pelo empregador, que posteriormente compensa os valores pagos com as contribuições previdenciárias devidas à Receita Federal, conforme artigo 72, §1º, da Lei 8.213/91.

Trabalhadora Avulsa

A trabalhadora avulsa, que presta serviços a diversas empresas sem vínculo empregatício, através de sindicato ou órgão gestor de mão de obra (OGMO), também tem direito ao salário-maternidade sem carência. A condição é estar exercendo atividade na data do afastamento ou do fato gerador (parto, adoção ou guarda).

Empregada Doméstica

A empregada doméstica possui direito ao salário-maternidade sem carência, nos mesmos moldes da empregada urbana. A Lei Complementar 150/2015 consolidou este direito, equiparando as trabalhadoras domésticas às demais empregadas. O benefício deve ser solicitado diretamente ao INSS através do portal Meu INSS ou pela Central 135.

Contribuinte Individual e Facultativa

Para a contribuinte individual (autônoma, empresária, MEI) e a segurada facultativa, o artigo 25, III, da Lei 8.213/91 exige carência de 10 contribuições mensais para ter direito ao salário-maternidade.

Importante: O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 576.967 (Tema 72 da Repercussão Geral), declarou a inconstitucionalidade parcial do artigo 25, III, ao considerar que a exigência de carência viola o princípio da proteção à maternidade previsto no artigo 6º da Constituição Federal. Contudo, essa decisão não eliminou completamente a carência, mas reconheceu situações em que sua aplicação seria desproporcional.

Na prática, o INSS ainda exige as 10 contribuições, mas casos excepcionais podem ser questionados judicialmente com fundamento na decisão do STF.

Segurada Especial (Trabalhadora Rural)

A segurada especial, que exerce atividade rural em regime de economia familiar, tem direito ao salário-maternidade mediante comprovação de 10 meses de efetivo exercício da atividade rural, conforme artigo 39, parágrafo único, da Lei 8.213/91 e artigo 93 do Decreto 3.048/99.

A comprovação pode ser feita através de documentos como: notas fiscais de venda de produção, declaração de sindicato rural, comprovantes de ITR (Imposto Territorial Rural), contratos de arrendamento, entre outros. Não há necessidade de recolhimento de contribuições, apenas a demonstração do trabalho rural.

Segurada Desempregada (Período de Graça)

A segurada que perdeu a qualidade de segurada pode ter direito ao salário-maternidade se estiver no período de graça, que é o prazo durante o qual a pessoa mantém a qualidade de segurada mesmo sem contribuir.

Conforme artigo 15 da Lei 8.213/91, o período de graça pode variar de 12 a 36 meses, dependendo da situação. Para ter direito ao salário-maternidade nesta condição, a desempregada deve:

  • Ter cumprido a carência exigida antes da perda da qualidade de segurada
  • O parto ou adoção deve ocorrer dentro do período de graça
  • Comprovar desemprego involuntário (não se aplica a quem pediu demissão)

Valor do Salário-Maternidade

O cálculo do salário-maternidade varia conforme a categoria da segurada, seguindo as regras do artigo 72 da Lei 8.213/91 e artigos 94 a 99 do Decreto 3.048/99:

Empregada, Trabalhadora Avulsa e Empregada Doméstica

O valor corresponde à remuneração integral da segurada no mês do afastamento. Para salários variáveis, calcula-se a média dos últimos 6 meses de contribuição, aplicando-se o reajuste dos benefícios.

Contribuinte Individual e Facultativa

O valor equivale a 1/12 da soma dos últimos 12 salários de contribuição, apurados em período não superior a 15 meses, conforme artigo 72, §3º, da Lei 8.213/91.

Segurada Especial

A segurada especial recebe o valor de um salário-mínimo, exceto se contribuir facultativamente como contribuinte individual, hipótese em que o benefício será calculado sobre as contribuições recolhidas.

Duração do Benefício

O artigo 71 da Lei 8.213/91 estabelece os seguintes períodos:

  • Parto: 120 dias (podendo iniciar até 28 dias antes do parto)
  • Adoção ou guarda judicial: 120 dias, independentemente da idade da criança
  • Aborto não criminoso: 14 dias
  • Natimorto: 120 dias (Tema 827 STJ)

Empresas participantes do Programa Empresa Cidadã podem prorrogar o benefício por mais 60 dias, totalizando 180 dias, conforme Lei 11.770/2008.

Requisitos e Documentação Necessária

Para solicitar o salário-maternidade, a segurada deve apresentar:

  • Documento de identificação oficial com foto
  • CPF
  • Certidão de nascimento ou natimorto da criança (para parto)
  • Termo de guarda ou certidão de adoção (para adoção)
  • Atestado médico (em caso de aborto não criminoso)
  • CTPS ou carnês de contribuição (para comprovar vínculos e contribuições)
  • Documentos rurais (para segurada especial)

Como Solicitar o Salário-Maternidade

Empregadas CLT

O benefício é solicitado diretamente ao empregador, que realizará o pagamento e posteriormente compensará os valores com as contribuições previdenciárias.

Demais Seguradas

O requerimento deve ser feito diretamente ao INSS através de:

  • Portal Meu INSS: site (meu.inss.gov.br) ou aplicativo
  • Central telefônica 135: atendimento de segunda a sábado
  • Agências do INSS: mediante agendamento prévio

O prazo para solicitar é de até 5 anos após o parto ou adoção, conforme prazo prescricional previsto no artigo 103 da Lei 8.213/91.

Questões Controvertidas e Jurisprudência

Inconstitucionalidade da Carência

Como mencionado, o STF, no RE 576.967, reconheceu a possível desproporcionalidade da exigência de carência em determinados casos. A Turma Nacional de Uniformização (TNU) tem decisões consolidando que a carência não pode ser exigida quando representar violação à proteção da maternidade.

Salário-Maternidade para Mãe Adotiva

A Lei 12.873/2013 equiparou o período de licença-maternidade para parto e adoção em 120 dias, independentemente da idade da criança adotada, revogando a diferenciação anterior.

Pagamento em Caso de Natimorto

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 827, firmou a tese de que “a segurada tem direito ao salário-maternidade na hipótese de criança natimorta”, reconhecendo que o objetivo do benefício inclui a recuperação física e psicológica da mãe.

Impacto Prático e Orientações

O salário-maternidade representa garantia essencial de renda durante período crítico de vulnerabilidade. Seguradas devem estar atentas aos seguintes pontos:

  • Mantenha contribuições em dia: Contribuintes individuais e facultativas devem observar o cumprimento da carência
  • Documentação rural: Seguradas especiais devem organizar documentos comprobatórios do trabalho rural com antecedência
  • Período de graça: Desempregadas devem verificar se ainda estão dentro do período de manutenção da qualidade de segurada
  • Prazos: Embora o prazo seja de 5 anos, recomenda-se solicitar o quanto antes para evitar complicações burocráticas

Perguntas Frequentes sobre Salário-Maternidade

1. MEI tem direito ao salário-maternidade?

Sim. A Microempreendedora Individual (MEI) é enquadrada como contribuinte individual e tem direito ao salário-maternidade após cumprir 10 meses de carência. O valor será calculado com base nas contribuições realizadas, respeitando o piso de um salário-mínimo.

2. Posso receber salário-maternidade em mais de uma gestação no mesmo ano?

Sim. Não há limitação de quantidade de salários-maternidade por ano. Cada evento (parto ou adoção) gera direito a um novo benefício, desde que cumpridos os requisitos de cada situação.

3. O pai tem direito ao salário-maternidade?

Sim, em situações excepcionais. O artigo 71-B da Lei 8.213/91 garante o salário-maternidade ao segurado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção. Em caso de falecimento da segurada, o cônjuge ou companheiro sobrevivente que possua qualidade de segurado também pode receber o benefício pelo período restante.

Artigo elaborado com auxílio de inteligência artificial e revisado por Cassius Marques Guimarães, advogado especialista em direito previdenciário (OAB/MG 177.631). As informações deste artigo são de caráter informativo e não substituem consulta jurídica individualizada.

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