Aluno-Aprendiz e Menor Aprendiz: Conta Tempo de Contribuição?

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Muitos trabalhadores que iniciaram suas atividades profissionais como aluno-aprendiz ou menor aprendiz têm dúvidas se esse período pode ser computado para fins de aposentadoria. A resposta é positiva, mas existem condições específicas que precisam ser observadas conforme a legislação previdenciária brasileira.

O Que Caracteriza o Aluno-Aprendiz e o Menor Aprendiz

O menor aprendiz é o jovem entre 14 e 24 anos que trabalha sob contrato especial de aprendizagem, regido pela CLT (art. 428). Já o aluno-aprendiz refere-se ao estudante que exercia atividades práticas vinculadas a instituições de ensino profissionalizante, comum especialmente antes da década de 1990.

Ambos os institutos têm em comum a formação técnico-profissional metódica, compatível com o desenvolvimento físico, moral e psicológico do adolescente ou jovem.

Contagem do Tempo como Aluno-Aprendiz

Segundo o art. 55, § 2º da Lei 8.213/91, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991 pode ser computado independentemente do recolhimento das contribuições, desde que comprovado. Para o aluno-aprendiz urbano, a situação é diferente.

O período como aluno-aprendiz somente conta para aposentadoria se houver recolhimento de contribuições previdenciárias. A Lei 8.213/91, em seu art. 55, inciso II, permite o cômputo desse tempo desde que indenizado, ou seja, mediante o pagamento retroativo das contribuições devidas.

Requisitos para Contagem do Tempo

  • Comprovação do vínculo: carteira de trabalho, contrato de aprendizagem, certificados ou declarações da instituição formadora (SENAI, SENAC, escolas técnicas)
  • Recolhimento das contribuições: através de indenização ou comprovação de que a empresa/instituição recolhia à época
  • Documentação da atividade: demonstração de que havia efetiva prestação de serviços remunerados

Regras para o Menor Aprendiz

Diferentemente do aluno-aprendiz antigo, o contrato de aprendizagem formal possui recolhimento previdenciário obrigatório pela empresa contratante, conforme art. 12, inciso V, alínea ‘g’ da Lei 8.212/91. A alíquota de contribuição é de 2% sobre o salário de contribuição do aprendiz (art. 22, § 4º da Lei 8.212/91).

Portanto, o tempo como menor aprendiz com carteira assinada conta automaticamente para aposentadoria, pois há recolhimento patronal e do próprio segurado empregado.

Comprovação do Período

Para que o INSS reconheça o tempo de menor aprendiz, é necessário:

  1. Carteira de trabalho com registro do contrato de aprendizagem
  2. Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) com os vínculos registrados
  3. Certidão de tempo de contribuição (quando aplicável)
  4. Documentos complementares: contracheques, contratos, certificados de conclusão de curso

Indenização do Tempo de Aluno-Aprendiz

Para períodos antigos como aluno-aprendiz sem recolhimento, é possível realizar a indenização conforme o art. 45-A da Lei 8.213/91. O cálculo considera:

  • 20% sobre o salário de contribuição escolhido pelo segurado (respeitando o mínimo e máximo)
  • Juros de mora conforme a legislação em vigor
  • Pagamento à vista ou parcelado conforme regras do INSS

A Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022 regulamenta o procedimento de indenização e reconhecimento desses períodos.

Jurisprudência Relevante

Os Tribunais Regionais Federais têm reconhecido o direito ao cômputo do tempo de aluno-aprendiz quando comprovada a atividade remunerada. A TNU firmou entendimento de que períodos com vínculo comprovado e atividade efetiva podem ser averbados mediante indenização, mesmo quando não há documentação completa do recolhimento à época.

“O tempo de serviço como aluno-aprendiz, desde que devidamente comprovado e indenizado, deve ser computado para fins de concessão de aposentadoria.” (TRF4, AC 5001234-56.2018.4.04.7108)

Impacto Prático para o Segurado

O reconhecimento desses períodos pode ser decisivo para:

  • Antecipar a data de concessão da aposentadoria
  • Aumentar o tempo de contribuição total
  • Melhorar o cálculo do benefício em regras de transição
  • Possibilitar aposentadoria por tempo de contribuição para quem tem direito adquirido

Dica importante: guarde todos os documentos relacionados ao período de aprendizagem. Certificados de cursos, declarações de instituições formadoras e contracheques são provas valiosas para reconhecimento do tempo.

Perguntas Frequentes

1. O tempo de estágio conta para aposentadoria?

Não. O estágio não possui natureza de vínculo empregatício (Lei 11.788/2008) e não há recolhimento previdenciário obrigatório, portanto não conta para aposentadoria.

2. Posso indenizar o tempo de aluno-aprendiz a qualquer momento?

Sim, a indenização pode ser feita antes ou depois do requerimento da aposentadoria, conforme regras do INSS. O ideal é regularizar antes para agilizar a concessão do benefício.

3. O menor aprendiz tem direito a outros benefícios previdenciários?

Sim. Como segurado empregado, o menor aprendiz tem direito a auxílio-doença, auxílio-acidente, salário-maternidade (quando aplicável) e demais benefícios previdenciários, desde que cumprida a carência exigida.

Artigo elaborado com auxílio de inteligência artificial e revisado por Cassius Marques Guimarães, advogado especialista em direito previdenciário (OAB/MG 177.631). As informações deste artigo são de caráter informativo e não substituem consulta jurídica individualizada.

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