Compra de Imóvel na Planta: Atraso na Entrega e Direitos do Comprador
A compra de imóvel na planta envolve riscos consideráveis, especialmente quanto ao atraso na entrega. O Código de Defesa do Consumidor e a legislação específica garantem direitos ao comprador prejudicado por descumprimento contratual da construtora.
Direitos do comprador diante do atraso na entrega do imóvel
A compra de imóvel na planta é regulada pelo CDC, pela Lei 4.591/64 (Lei de Incorporações Imobiliárias) e pela Lei 13.786/2018, que inseriu dispositivos específicos sobre distrato e atraso na entrega. O comprador que adquire um imóvel na planta celebra um contrato de promessa de compra e venda com a incorporadora, que assume a obrigação de entregar o bem no prazo estipulado.
Quando ocorre atraso na entrega, o comprador possui duas alternativas principais: exigir o cumprimento forçado da obrigação com indenização por perdas e danos, ou resolver o contrato com a devolução integral dos valores pagos, acrescidos de correção monetária. Essa escolha está prevista no artigo 35 do CDC e no artigo 475 do Código Civil.
A Lei 13.786/2018 introduziu um prazo de tolerância de até 180 dias corridos para atraso na entrega, desde que essa cláusula esteja expressa no contrato. Após esse período, o comprador pode rescindir o contrato sem qualquer penalidade e receber a devolução integral dos valores pagos em até 60 dias corridos.
Cláusula de tolerância e seus limites legais
A cláusula de tolerância de 180 dias é considerada válida pela jurisprudência dos tribunais superiores, conforme entendimento consolidado pelo STJ. Contudo, essa tolerância possui requisitos de validade: deve estar expressamente prevista no contrato, ser redigida de forma clara e destacada, e o prazo deve ser contado a partir da data originalmente prevista para entrega.
Verificamos que algumas construtoras tentam estender esse prazo além dos 180 dias por meio de aditivos contratuais ou de cláusulas genéricas que vinculam a entrega a condições externas (aprovação de habite-se, por exemplo). Essas práticas são consideradas abusivas pelo Judiciário, pois transferem ao consumidor um risco que é inerente à atividade da incorporadora.
Após o esgotamento do prazo de tolerância, o consumidor faz jus a uma indenização de 1% do valor efetivamente pago à incorporadora por cada mês de atraso, conforme o artigo 43-A da Lei 4.591/64. Essa penalidade é devida independentemente de outras indenizações por perdas e danos que possam ser comprovadas.
Indenizações cabíveis pelo atraso na entrega
Além da multa legal de 1% ao mês, o comprador pode pleitear diversas indenizações decorrentes do atraso. Os danos materiais incluem valores gastos com aluguel durante o período de atraso, despesas com mudança que precisaram ser adiadas e lucros cessantes (quando o imóvel seria destinado à locação).
Os danos morais também são reconhecidos pela jurisprudência em casos de atraso significativo na entrega. O STJ tem entendido que a frustração de expectativa legítima do consumidor, especialmente quando se trata do primeiro imóvel próprio, pode gerar dano moral indenizável. Os valores variam conforme as circunstâncias, geralmente entre R$ 5.000 e R$ 30.000.
Outro direito importante é a correção monetária dos valores pagos, que deve incidir desde a data de cada pagamento. Analisamos que o índice de correção aplicável é o INCC (Índice Nacional de Custo da Construção) durante a fase de obras e, após a entrega prevista, pode ser substituído pelo IGPM ou IPCA, conforme o contrato.
Quando a situação envolve cláusulas abusivas no contrato de compra e venda, como multa excessiva para distrato ou impedimento de rescisão, o consumidor pode questionar judicialmente essas disposições com base nos artigos 51 e 53 do CDC.
Como proceder em caso de distrato por atraso
O distrato por atraso superior ao prazo de tolerância garante ao comprador a devolução integral dos valores pagos, incluindo a comissão de corretagem quando esta tiver sido paga diretamente à incorporadora. A devolução deve ocorrer em até 60 dias corridos a partir da data do desfazimento do contrato.
Recomendamos que o comprador formalize o pedido de rescisão por escrito, preferencialmente por carta com aviso de recebimento ou notificação extrajudicial, detalhando os valores pagos e o fundamento legal do pedido. A documentação de todo o processo é essencial para eventual ação judicial.
Caso a construtora se recuse a devolver os valores ou proponha condições desvantajosas, o consumidor pode recorrer ao PROCON, à plataforma Consumidor.gov.br ou ao Poder Judiciário. Nos Juizados Especiais Cíveis, é possível ingressar com ações de valor até 40 salários mínimos sem a necessidade de advogado (até 20 salários mínimos) ou com advogado (até 40 salários mínimos).
Para questões sobre indenização por dano moral decorrente do atraso, a orientação jurídica especializada pode auxiliar na correta quantificação dos valores e na escolha da melhor estratégia processual.
Perguntas Frequentes
Qual o prazo máximo de atraso permitido na entrega de imóvel na planta?
A Lei 13.786/2018 permite um prazo de tolerância de até 180 dias corridos, desde que previsto expressamente no contrato. Após esse período, o atraso é considerado injustificado e o comprador pode rescindir o contrato sem penalidade, com devolução integral dos valores pagos em até 60 dias. A construtora também fica sujeita ao pagamento de multa de 1% ao mês sobre os valores já pagos.
Como calcular a indenização devida pela construtora em caso de atraso?
A indenização compreende a multa legal de 1% por mês de atraso sobre o valor pago, os danos materiais comprováveis (aluguel, mudança, lucros cessantes) e eventual dano moral. A correção monetária incide desde a data de cada pagamento. Todos esses valores são cumuláveis, ou seja, o comprador pode pleitear simultaneamente a multa, os danos materiais e os danos morais em uma única ação judicial.
É possível desistir da compra do imóvel na planta antes do atraso?
Sim. A Lei 13.786/2018 regulamenta o distrato por iniciativa do comprador antes do atraso, mas nesse caso pode haver retenção de até 25% dos valores pagos (incorporação com patrimônio de afetação) ou até 50% (sem patrimônio de afetação). A devolução ocorre em até 30 dias após o habite-se ou em 180 dias após o distrato, conforme as condições contratuais e legais aplicáveis ao caso.
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