Benefícios do INSS 2026: Lista Completa com Códigos e Requisitos
A Previdência Social brasileira oferece um rol extenso de benefícios destinados a proteger o segurado e seus dependentes em situações de incapacidade, idade avançada, maternidade, reclusão e morte. Compreender as espécies disponíveis, seus códigos de identificação e requisitos específicos é fundamental para o planejamento previdenciário e o exercício pleno dos direitos sociais garantidos pela Constituição Federal.
Classificação dos Benefícios Previdenciários
Os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) dividem-se em três categorias principais, conforme a Lei nº 8.213/91:
- Benefícios por incapacidade: destinados a segurados temporária ou permanentemente impossibilitados de trabalhar.
- Benefícios de renda: aposentadorias concedidas por tempo de contribuição, idade ou condições especiais.
- Benefícios aos dependentes: pensão por morte e auxílio-reclusão.
Adicionalmente, existem benefícios assistenciais (BPC/LOAS) e salário-família, cada qual com legislação e requisitos específicos.
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Fale com o Dr. Cassius pelo WhatsAppTabela Completa dos Benefícios Previdenciários 2025
| Código | Benefício | Requisitos Principais | Carência |
|---|---|---|---|
| 31 | Aposentadoria por Idade | 65 anos (homem) / 62 anos (mulher)* + qualidade de segurado | 180 meses |
| 32 | Aposentadoria por Invalidez | Incapacidade permanente para o trabalho | 12 meses** |
| 42 | Aposentadoria por Tempo de Contribuição | Apenas para direito adquirido antes de 13/11/2019 ou regras de transição da EC 103/2019 | 180 meses |
| 46 | Aposentadoria Especial | 15, 20 ou 25 anos de atividade especial + idade mínima (regra atual) | 180 meses |
| 91 | Auxílio-Doença | Incapacidade temporária para o trabalho | 12 meses** |
| 92 | Auxílio-Acidente | Sequela definitiva que reduz capacidade laboral (acidente de qualquer natureza) | Não exige |
| 93 | Salário-Maternidade | Gestação, adoção ou guarda judicial para fins de adoção | 10 meses*** ou sem carência**** |
| 21 | Pensão por Morte | Óbito do segurado + qualidade de dependente | 24 meses***** |
| 80 | Auxílio-Reclusão | Reclusão do segurado + dependentes de baixa renda | 24 meses |
| 87 | BPC/LOAS Idoso | 65 anos + renda familiar per capita inferior a 1/4 salário mínimo | Não exige |
| 88 | BPC/LOAS Pessoa com Deficiência | Deficiência de longo prazo + renda familiar per capita inferior a 1/4 salário mínimo | Não exige |
| 41 | Salário-Família | Filho de até 14 anos ou inválido + renda dentro do limite legal | Não exige |
* Para mulheres que já contribuíam antes de 13/11/2019, existe regra de transição com idade inicial de 60 anos e progressão de 6 meses por ano (art. 18, EC 103/2019).
** Dispensada em casos de acidente de trabalho, doença profissional ou doenças graves listadas na Lei nº 8.213/91, art. 151.
*** Carência de 10 meses se aplica a contribuintes individuais, MEI e facultativos.
**** Empregadas, empregadas domésticas e trabalhadoras avulsas não têm carência para salário-maternidade.
***** Exigida apenas quando o óbito ocorre após perda da qualidade de segurado (art. 74, §3º, Lei nº 8.213/91).
Benefícios por Incapacidade: Mudanças Pós-Reforma
A Emenda Constitucional 103/2019 trouxe alterações relevantes aos benefícios por incapacidade. O auxílio-doença (código 91) passou a ter duração limitada, sendo reavaliado periodicamente pelo INSS. Já a aposentadoria por invalidez (código 32) teve sua nomenclatura alterada para aposentadoria por incapacidade permanente, com cálculo de renda mensal inicial reduzido para 60% do salário de benefício, acrescido de 2% por ano que exceder 20 anos de contribuição para homens e 15 para mulheres.
Conforme o art. 26 da EC 103/2019, somente casos excepcionais de incapacidade total e definitiva garantem o pagamento de 100% do salário de benefício desde o início.
Doenças que Dispensam Carência
O art. 151 da Lei nº 8.213/91, regulamentado pela Portaria Interministerial MTP/MS nº 22/2022, lista as doenças e afecções que dispensam o período de carência para auxílio-doença e aposentadoria por incapacidade permanente:
- Tuberculose ativa.
- Hanseníase.
- Alienação mental.
- Neoplasia maligna.
- Cegueira.
- Paralisia irreversível e incapacitante.
- Cardiopatia grave.
- Doença de Parkinson.
- Espondiloartrose anquilosante.
- Nefropatia grave.
- Estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante)
- Síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS)
- Contaminação por radiação.
- Hepatopatia grave.
- Esclerose múltipla.
Aposentadorias: Regras de Transição Vigentes
Para segurados que já contribuíam antes de 13/11/2019 (data da promulgação da EC 103/2019), aplicam-se cinco regras de transição para aposentadoria por tempo de contribuição:
1. Regra dos Pontos (art. 15, EC 103/2019)
Soma da idade + tempo de contribuição deve atingir pontuação progressiva (em 2025: 91 pontos para mulheres e 101 pontos para homens), com mínimo de 30 anos (mulher) ou 35 anos (homem) de contribuição. A pontuação aumenta 1 ponto por ano.
2. Regra da Idade Mínima Progressiva (art. 16, EC 103/2019)
Idade mínima progressiva (em 2025: 59 anos para mulheres, 64 anos para homens) + 30/35 anos de contribuição. A idade mínima aumenta 6 meses por ano.
3. Regra do Pedágio de 50% (art. 17, EC 103/2019)
Para quem faltavam menos de 2 anos para completar o tempo mínimo em 13/11/2019. Deve cumprir pedágio de 50% do tempo que faltava.
4. Regra do Pedágio de 100% (art. 20, EC 103/2019)
Idade mínima de 57 anos (mulher) ou 60 anos (homem) + 30/35 anos de contribuição + pedágio de 100% do tempo que faltava em 13/11/2019.
5. Aposentadoria Especial (art. 21, EC 103/2019)
Pontuação mínima de 66, 76 ou 86 pontos, conforme o tempo de atividade especial exigido (15, 20 ou 25 anos).
Benefícios aos Dependentes
A pensão por morte (código 21) sofreu alterações significativas com a reforma. O valor do benefício corresponde a 50% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou teria direito, acrescido de cotas de 10% por dependente, até o máximo de 100% (art. 23, EC 103/2019).
A duração da pensão tornou-se variável conforme a idade do dependente cônjuge ou companheiro no momento do óbito, conforme tabela do art. 77, §2º da Lei nº 8.213/91 (com redação da Lei nº 13.135/2015 mantida pela reforma).
BPC/LOAS: Benefício Assistencial
Embora não seja benefício previdenciário stricto sensu, o Benefício de Prestação Continuada (Lei nº 8.742/93) é administrado pelo INSS. Não exige contribuições prévias, mas demanda comprovação de miserabilidade (renda per capita familiar inferior a 1/4 do salário mínimo) e, no caso de deficiência, avaliação biopsicossocial.
A jurisprudência do STF (segundo a jurisprudência predominantee de acordo com o entendimento jurisprudencial vigente) flexibilizou o critério de renda, permitindo análise mais ampla da situação de vulnerabilidade social.
Impacto Prático para o Segurado
Conhecer os códigos e requisitos de cada benefício é essencial para:
- Planejar a aposentadoria: identificar qual regra de transição é mais vantajosa.
- Antecipar direitos: verificar se cumpre requisitos para benefícios sem carência.
- Evitar indeferimentos: reunir documentação adequada antes do requerimento.
- Contestar decisões: fundamentar recursos administrativos e ações judiciais.
Recomenda-se consultar a legislação e normativas vigentes do INSS para casos específicos.
Perguntas Frequentes sobre Benefícios do INSS
1. Qual a diferença entre auxílio-doença e aposentadoria por invalidez?
O auxílio-doença (B91) é concedido quando a incapacidade para o trabalho é temporária, enquanto a aposentadoria por incapacidade permanente (B32) pressupõe impossibilidade definitiva de retorno ao trabalho. O INSS realiza perícias periódicas para confirmar o tipo de incapacidade.
2. É possível acumular mais de um benefício previdenciário?
Em regra, não. O art. 124 da Lei nº 8.213/91 veda a acumulação de benefícios, exceto nos casos expressamente previstos: aposentadoria com salário-família; aposentadoria com auxílio-acidente decorrente de acidentes distintos; pensão por morte com aposentadoria, auxílio-acidente ou salário-família.
3. O que fazer se meu benefício for indeferido pelo INSS?
Há três vias: recurso administrativo ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) no prazo de 30 dias; novo pedido administrativo com documentação complementar; ou ação judicial previdenciária. Embora a Súmula 89 do STJ dispense o prévio requerimento administrativo, é recomendável realizá-lo para estabelecer a Data de Início do Benefício (DIB).
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