Sociedade Unipessoal de Advocacia: Guia Completo
A Sociedade Unipessoal de Advocacia permite que advogados exerçam a profissão com proteção patrimonial e benefícios tributários, sem a necessidade de associar-se a outro profissional.
Origem e fundamento legal da sociedade unipessoal de advocacia
A Sociedade Unipessoal de Advocacia foi instituída pela Lei 13.247/2016, que alterou o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) para permitir que um único advogado constitua sociedade em seu nome. Antes dessa alteração, o advogado que desejasse atuar como pessoa jurídica precisava necessariamente associar-se a outro advogado, o que frequentemente gerava sociedades de fachada apenas para fins tributários.
A denominação social deve conter o nome do advogado titular, seguido da expressão “Sociedade Individual de Advocacia”. A sigla comumente utilizada é SIA ou SUA. O registro é feito na seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) onde o advogado mantém sua inscrição principal, não sendo necessário registro na Junta Comercial, pois a sociedade de advocacia possui natureza civil.
A sociedade unipessoal de advocacia submete-se às mesmas regras deontológicas aplicáveis às demais sociedades de advogados, incluindo as restrições de publicidade previstas no Código de Ética e Disciplina da OAB e a vedação de captação de clientela. O exercício da advocacia permanece sujeito às normas profissionais, independentemente da forma societária adotada.
Uma inovação importante é que a sociedade unipessoal pode se registrar em mais de uma seccional da OAB sem necessidade de pagamento de anuidade adicional para o advogado titular. Basta que a sociedade requeira a inscrição suplementar nas seccionais onde pretende atuar, pagando apenas a anuidade da sociedade em cada localidade.
Vantagens tributárias e proteção patrimonial
A principal motivação para constituição da sociedade unipessoal de advocacia é a possibilidade de recolher o ISS (Imposto Sobre Serviços) em valor fixo, calculado com base no número de profissionais da sociedade, e não sobre o faturamento total. Essa tributação privilegiada, prevista no artigo 9o, parágrafo 3o, do Decreto-Lei 406/1968, pode representar economia significativa para advogados com faturamento mais expressivo.
No regime do Simples Nacional, a sociedade unipessoal de advocacia é tributada pelo Anexo IV, com alíquotas que iniciam em 4,5% sobre a receita bruta. Para advogados com faturamento mensal superior a determinado patamar, o Simples Nacional pode ser mais vantajoso que a tributação como pessoa física, onde as alíquotas de imposto de renda podem chegar a 27,5%. A análise deve considerar também a contribuição previdenciária e demais tributos.
A responsabilidade do advogado titular perante clientes e terceiros merece atenção especial. Embora a sociedade tenha personalidade jurídica própria, o advogado responde subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados a clientes por ação ou omissão no exercício profissional, conforme o Estatuto da Advocacia. Essa responsabilidade pessoal é inerente à natureza da atividade advocatícia e não pode ser afastada pela personalidade jurídica.
A separação patrimonial entre pessoa física e jurídica, ainda que relativa na advocacia, proporciona benefícios na gestão financeira do escritório. Contas bancárias separadas, controle contábil independente e possibilidade de emissão de notas fiscais pela pessoa jurídica facilitam a organização financeira e transmitem maior profissionalismo aos clientes.
Constituição e registro na OAB
O processo de constituição da sociedade unipessoal de advocacia inicia-se com a elaboração do ato constitutivo, que deve conter: qualificação completa do advogado titular, denominação social, endereço da sede, objeto (exercício da advocacia), responsabilidades do titular e condições para dissolução. O ato constitutivo substitui o contrato social das sociedades tradicionais.
O registro na OAB exige a apresentação do ato constitutivo em três vias, comprovante de inscrição do advogado, comprovante de endereço da sede e pagamento das taxas correspondentes. Após o deferimento do registro, a OAB emite certidão de regularidade da sociedade, que deve ser renovada anualmente mediante pagamento da anuidade.
A obtenção do CNPJ é feita perante a Receita Federal após o registro na OAB. O enquadramento tributário (Simples Nacional, Lucro Presumido ou Lucro Real) deve ser definido no momento da inscrição, podendo ser alterado no início de cada ano-calendário. A opção pelo Simples Nacional deve ser feita até o último dia útil de janeiro ou no prazo de 30 dias após a inscrição do CNPJ.
O alvará de funcionamento é obtido junto à prefeitura do município onde a sociedade terá sua sede. Alguns municípios concedem isenção ou simplificação de procedimentos para sociedades de profissionais liberais, incluindo escritórios de advocacia. É importante verificar as exigências específicas de cada localidade.
Aspectos operacionais e obrigações acessórias
A sociedade unipessoal de advocacia, apesar de ser constituída por um único advogado, pode contratar empregados (secretários, assistentes, estagiários) e outros advogados como associados ou correspondentes. Os advogados associados não integram a sociedade como sócios, mas prestam serviços em regime de colaboração, conforme previsto no Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia.
As obrigações contábeis variam conforme o regime tributário escolhido. No Simples Nacional, a escrituração é simplificada, mas obrigatória. No Lucro Presumido, exige-se escrituração contábil completa e entrega de declarações acessórias como a ECF (Escrituração Contábil Fiscal) e a ECD (Escrituração Contábil Digital). A contratação de contador é indispensável para manter a regularidade fiscal.
A transformação de sociedade de advogados (com dois ou mais sócios) em sociedade unipessoal é possível quando um dos sócios se retira, bastando a alteração do ato constitutivo e o registro na OAB. Da mesma forma, a sociedade unipessoal pode ser transformada em sociedade plural pela admissão de novo sócio advogado.
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Perguntas Frequentes
Advogado com inscrição suplementar em outro estado pode ter sociedade unipessoal?
Sim. O advogado com inscrições suplementares pode constituir sociedade unipessoal de advocacia e registrá-la na seccional de sua inscrição principal. Para atuar em outros estados, basta requerer a inscrição suplementar da sociedade nas respectivas seccionais. Não há necessidade de constituir sociedades diferentes em cada estado, o que simplifica a gestão e reduz custos administrativos e tributários.
Qual regime tributário é mais vantajoso para a sociedade unipessoal de advocacia?
A resposta depende do faturamento e das despesas do escritório. Para receitas brutas de até R$ 180 mil anuais, o Simples Nacional geralmente é mais vantajoso, com alíquota inicial de 4,5%. Acima desse valor, a comparação entre Simples Nacional e Lucro Presumido deve considerar as alíquotas efetivas, a possibilidade de ISS fixo no Lucro Presumido e a incidência de contribuição previdenciária patronal. Recomendamos simulação detalhada com contador especializado.
A sociedade unipessoal de advocacia pode ser transformada em sociedade com sócios?
Sim, a transformação é permitida e relativamente simples. Basta admitir um ou mais advogados como sócios, alterar o ato constitutivo para contrato social e registrar a modificação na seccional da OAB. O CNPJ é mantido, e a sociedade passa a ser regida pelas normas aplicáveis às sociedades de advogados com pluralidade de sócios. O inverso também é possível: quando uma sociedade fica com apenas um sócio, pode continuar funcionando como sociedade unipessoal.
Veja também: Recuperação Judicial: Como Funciona e Quando é Indicada.
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