LER e DORT: Benefícios e Direitos do Trabalhador no INSS
LER e DORT são doenças causadas por movimentos repetitivos no trabalho que geram incapacidade laboral e direito a benefícios acidentários no INSS, incluindo auxílio-doença, estabilidade provisória e, em casos graves, aposentadoria por invalidez.
O Que São LER e DORT
LER (Lesões por Esforço Repetitivo) e DORT (Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho) são termos que designam um conjunto de síndromes dolorosas que acometem músculos, tendões, nervos e articulações, principalmente de membros superiores e coluna, em decorrência de atividades laborais repetitivas, posturas inadequadas ou força excessiva.
As condições mais comuns que se enquadram como LER/DORT incluem:
- Síndrome do Túnel do Carpo (compressão do nervo mediano no punho);
- Tendinite e tenossinovite de punho, cotovelo e ombro;
- Epicondilite medial e lateral (“cotovelo de tenista”);
- Síndrome do Manguito Rotador;
- Cervicalgia e lombalgia ocupacionais;
- Bursite do ombro.
LER/DORT Como Doença do Trabalho No INSS
O Ministério do Trabalho e o INSS reconhecem a LER/DORT como doença do trabalho quando há nexo causal entre a atividade exercida e o desenvolvimento da condição. A Norma Regulamentadora NR-17 estabelece os parâmetros ergonômicos que os empregadores devem observar para prevenir essas doenças.
O Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP) inclui diversas condições de LER/DORT nas tabelas de nexo entre CID e CNAE. Isso significa que, para trabalhadores em setores de alta prevalência (digitadores, montadores, caixas de supermercado, operadores de call center), o nexo com o trabalho é presumido pelo INSS. Essa presunção legal facilita o reconhecimento do benefício acidentário, pois transfere para o empregador o ônus de provar que a doença não está relacionada às atividades exercidas na empresa.
Para trabalhadores de call center, digitação e linha de produção, o nexo entre LER/DORT e o trabalho é presumido pelo NTEP, o INSS já parte da presunção de que a doença é ocupacional.
Benefícios do INSS Para Trabalhador com LER/DORT
Reconhecida como doença do trabalho, a LER/DORT gera direito a:
- Auxílio-doença acidentário (B-91): pago a partir do 16º dia de afastamento, sem carência. Garante manutenção do plano de saúde empresarial durante o afastamento;
- Estabilidade provisória: 12 meses após retorno ao trabalho após cessação do B-91. Proibição de demissão sem justa causa nesse período;
- Auxílio-acidente (B-94): 50% do salário de benefício, pago permanentemente se houver redução da capacidade laboral após consolidação das lesões;
- Aposentadoria por incapacidade permanente: em casos graves com impossibilidade definitiva de retorno ao trabalho.
Como Comprovar a LER/DORT na Perícia
A documentação para perícia por LER/DORT deve ser abrangente e demonstrar tanto o diagnóstico quanto o nexo com o trabalho:
- Laudos de ortopedista ou reumatologista com diagnóstico e correlação com o trabalho;
- Eletroneuromiografia (fundamental para síndrome do túnel do carpo e radiculopatias);
- Ultrassonografia de partes moles (tendinites, bursites);
- Ressonância magnética quando indicada;
- Histórico de tratamentos conservadores (fisioterapia, infiltrações, medicamentos);
- Descrição detalhada das atividades laborais (ergonomia, frequência dos movimentos, carga de trabalho);
- CAT emitida pelo empregador ou pelo próprio trabalhador.
Responsabilidade do Empregador Nas Doenças Por Esforço Repetitivo
Além dos benefícios previdenciários, o trabalhador com LER/DORT pode mover ação de indenização por danos morais e materiais contra o empregador, especialmente quando há descumprimento das normas ergonômicas da NR-17 ou quando a empresa estava ciente do problema e não tomou medidas preventivas adequadas. O descumprimento das pausas obrigatórias para descanso e a ausência de mobiliário ergonomicamente adequado são exemplos frequentes de negligência patronal que fortalecem o pedido de indenização na Justiça do Trabalho.
A indenização civil pode incluir danos emergentes (despesas médicas), lucros cessantes (perda de renda futura) e dano moral pelo sofrimento causado pela condição. Veja mais sobre os direitos em casos de doença causada pelo trabalho no artigo sobre acidente de trabalho e responsabilidade do empregador.
Perguntas Frequentes
LER/DORT leve com capacidade de trabalho preservada dá direito ao benefício?
Se a capacidade de trabalho estiver preservada, o INSS tende a negar o auxílio-doença, pois o benefício pressupõe incapacidade. Porém, mesmo sem incapacidade total, pode haver direito ao auxílio-acidente (B-94) quando as sequelas da doença reduzem permanentemente a capacidade laboral, mesmo que o trabalhador consiga exercer alguma função. Esse benefício é cumulável com o salário.
Posso pedir benefício por LER/DORT mesmo após demissão?
Sim, dentro do período de graça. Após a demissão, o ex-empregado mantém a qualidade de segurado por 12 meses (ou mais, dependendo do tempo de contribuição). Se a LER/DORT causar incapacidade dentro desse período, o direito ao benefício está preservado. É importante também verificar se a doença foi identificada durante o vínculo empregatício, o que pode fundamentar ação trabalhista retroativa contra o ex-empregador.
A empresa pode demitir o trabalhador durante o tratamento de LER/DORT?
Não, se o trabalhador estiver recebendo benefício acidentário (B-91) ou dentro do período de estabilidade de 12 meses após a alta. A demissão durante a estabilidade é nula, e o trabalhador tem direito à reintegração ou à indenização equivalente ao período de estabilidade remanescente. A demissão antes do afastamento, por outro lado, não é automaticamente proibida, mas pode ser questionada se o empregador soubia da doença.
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