Auxílio maternidade - quem paga e valor em 2026

Auxílio-Maternidade: Quem Paga, Valor e Duração em 2026

O auxílio-maternidade é pago pela Previdência Social ou pelo empregador, dependendo do vínculo da trabalhadora, e tem regras específicas de duração, valor e estabilidade no emprego. Conhecer essas regras garante que a gestante receba todos os seus direitos em 2026.

Auxílio-Maternidade e Licença-Maternidade: Qual a Diferença

Os dois termos são frequentemente usados como sinônimos no dia a dia, mas técnica e juridicamente têm significados distintos.

A licença-maternidade é o afastamento do trabalho garantido à empregada gestante, que tem duração mínima de 120 dias (4 meses) pela Constituição Federal, podendo ser ampliada para 180 dias pelas empresas participantes do Programa Empresa Cidadã (Lei n.º 11.770/2008).

O salário-maternidade (ou auxílio-maternidade) é o benefício previdenciário pago durante o período de afastamento. Para as empregadas com carteira assinada, o benefício é tecnicamente custeado pela Previdência Social mas adiantado pelo empregador, que posteriormente é reembolsado pela Receita Federal por meio de compensação nas guias de recolhimento do INSS.

Para as trabalhadoras sem vínculo empregatício formal, como contribuintes individuais, seguradas especiais (trabalhadoras rurais em economia familiar) e seguradas facultativas, o salário-maternidade é pago diretamente pelo INSS mediante requerimento.

Quem Tem Direito ao Salário-Maternidade em 2026

O salário-maternidade é garantido pelo artigo 71 da Lei n.º 8.213/1991 a diversas categorias de seguradas da Previdência Social:

Empregada com carteira assinada: não há carência. O benefício é devido desde o primeiro dia de contribuição, inclusive para quem foi contratada já grávida.

Empregada doméstica: sem carência, com as mesmas regras da empregada urbana formal após a EC n.º 72/2013 e a LC n.º 150/2015.

Contribuinte individual e facultativa: carência de 10 contribuições mensais antes do início do benefício. A contribuinte individual (autônoma, MEI) e a segurada facultativa precisam comprovar esse período mínimo de contribuição.

Segurada especial: carência de 10 meses de atividade rural, podendo ser comprovada por declaração e documentos como talão do produtor, declaração do sindicato rural ou CNIS rural.

O benefício também é concedido nos casos de adoção ou guarda judicial para fins de adoção, com durações específicas conforme a idade da criança adotada.

A empregada contratada já grávida tem direito ao salário-maternidade: não há período de carência para quem possui carteira assinada.

Valor e Duração do Salário-Maternidade em 2026

O valor do salário-maternidade varia conforme a categoria da segurada:

Empregada com carteira assinada: o valor é igual ao último salário de contribuição, sem teto. Ou seja, a trabalhadora recebe seu salário integral durante toda a licença. O empregador paga e depois compensa com a Receita Federal.

Empregada doméstica: mesmo valor do último salário de contribuição, pago diretamente pelo INSS após comprovação do afastamento.

Contribuinte individual e facultativa: o valor é calculado com base na média dos 12 últimos salários de contribuição, limitado ao teto do INSS. Para 2026, o teto segue os valores divulgados pelo INSS com base na atualização do INPC.

Segurada especial: valor equivalente a um salário mínimo mensal, independentemente do histórico contributivo.

A duração padrão do benefício é de 120 dias. Para empresas do Programa Empresa Cidadã, 180 dias. Para adoções, o prazo é de 120 dias independentemente da idade da criança adotada, conforme alteração promovida pela Lei n.º 13.509/2017.

Estabilidade no Emprego da Gestante

A estabilidade provisória da gestante é um direito previsto no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), confirmado pela Súmula 244 do TST: a empregada gestante não pode ser dispensada arbitrariamente desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto. Para mais informações, veja nosso artigo sobre auxílio-reclusão 2026: quem tem direito e como solicitar.

Pontos importantes sobre a estabilidade gestante:

  • A estabilidade existe mesmo que a empregadora não saiba da gravidez no momento da dispensa (Súmula 244, III, do TST);
  • Aplica-se inclusive durante o período de experiência;
  • A gestante dispensada durante o período de estabilidade tem direito à reintegração ao emprego ou ao pagamento de indenização substitutiva equivalente ao período de estabilidade;
  • Em caso de encerramento das atividades da empresa, a indenização é devida mesmo que a dispensa não seja por arbítrio do empregador.

A gestante que foi dispensada deve procurar orientação jurídica rapidamente para avaliar a possibilidade de reintegração ou indenização, pois os prazos processuais nessa área são relevantes. Questões relativas à estabilidade trabalhista são abordadas também no conteúdo sobre acidente de trabalho e estabilidade.

Perguntas Frequentes

MEI tem direito ao salário-maternidade pelo INSS?

Sim. A microempreendedora individual (MEI) é segurada obrigatória da Previdência Social como contribuinte individual, desde que em dia com o pagamento do DAS. A carência exigida é de 10 contribuições mensais antes do início do benefício. O valor é calculado com base na média dos 12 últimos salários de contribuição, respeitado o teto do INSS. O requerimento é feito diretamente pelo Meu INSS ou nas agências do INSS.

A licença-maternidade pode ser tirada antes do parto?

Sim. O artigo 392 da CLT permite que a licença-maternidade seja antecipada em até 28 dias antes do parto previsto, mediante atestado médico. Nesses casos, o período de afastamento começa a contar antes do nascimento, sendo o total mantido em 120 dias (ou 180 dias no Programa Empresa Cidadã). Em caso de parto prematuro, a licença começa na data do parto e se estende pelo período integral legalmente previsto.

A mulher que adota uma criança tem os mesmos direitos da mãe biológica?

Sim. A Lei n.º 10.421/2002 estendeu o direito ao salário-maternidade e à licença-maternidade às mães adotantes. Após a Lei n.º 13.509/2017, o prazo de 120 dias se aplica independentemente da idade da criança adotada. O benefício é concedido mediante apresentação da certidão de adoção ou da guarda judicial para fins de adoção.

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As informações deste artigo são de caráter informativo e não substituem consulta jurídica individualizada.

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