Acidente de Trabalho: Responsabilidade do Empregador e Benefícios
O acidente de trabalho gera responsabilidade do empregador e assegura ao trabalhador beneficios previdenciarios especificos. A legislacao preve estabilidade no emprego, indenizacao por danos e obrigacao de emissao da CAT pelo empregador.
O que configura acidente de trabalho na legislacao brasileira
O art. 19 da Lei 8.213/1991 define acidente de trabalho como aquele que ocorre pelo exercicio do trabalho a servico da empresa, provocando lesao corporal ou perturbacao funcional que cause morte, perda ou reducao da capacidade para o trabalho, permanente ou temporaria. A definicao abrange tanto o acidente tipico (evento subito) quanto a doenca profissional e a doenca do trabalho.
Os artigos 20 e 21 da mesma lei equiparam a acidente de trabalho outras situacoes, como o acidente de trajeto (ocorrido no percurso entre a residencia e o local de trabalho), atos de agressao ou sabotagem praticados por terceiros, e acidentes em viagens a servico da empresa. As doencas profissionais, listadas no Decreto 3.048/1999, e as doencas do trabalho, adquiridas em funcao das condicoes em que o servico e prestado, tambem geram os mesmos direitos.
Analisamos que a Comunicacao de Acidente de Trabalho (CAT) deve ser emitida pelo empregador ate o primeiro dia util seguinte ao da ocorrencia ou, em caso de morte, imediatamente. A omissao na emissao da CAT constitui infracao administrativa e pode prejudicar o trabalhador no acesso aos beneficios previdenciarios, razao pela qual o proprio empregado, o sindicato, o medico ou a autoridade publica podem emiti-la.
Responsabilidade civil do empregador por acidente de trabalho
O art. 7, XXVIII, da Constituicao Federal assegura ao trabalhador acidentado o direito a indenizacao quando houver dolo ou culpa do empregador. A responsabilidade subjetiva e a regra geral, exigindo que o empregado comprove a negligencia, imprudencia ou impericia do empregador nas condicoes de trabalho.
Contudo, o STF (RE 828.040, Tema 932) firmou entendimento de que, em atividades de risco, a responsabilidade do empregador e objetiva, ou seja, independe de culpa. Nesse caso, basta a comprovacao do dano e do nexo causal com a atividade laboral para que surja o dever de indenizar.
As indenizacoes podem abranger danos materiais (despesas medicas, lucros cessantes, pensionamento), danos morais (sofrimento, dor, abalo psicologico) e danos esteticos (sequelas visiveis). O trabalhador pode cumular essas indenizacoes, conforme a Sumula 387 do STJ e a jurisprudencia trabalhista sobre o tema.
Beneficios previdenciarios decorrentes do acidente de trabalho
O trabalhador acidentado tem direito a beneficios previdenciarios especificos: auxilio-doenca acidentario (B91), quando o afastamento supera 15 dias, aposentadoria por incapacidade permanente acidentaria (B92), quando a incapacidade e total e definitiva, e auxilio-acidente (B94), quando restar sequela que reduza a capacidade laborativa.
Diferentemente dos beneficios comuns, os acidentarios dispensam carencia (art. 26, I, da Lei 8.213/1991), ou seja, nao e necessario numero minimo de contribuicoes. Alem disso, o empregador e responsavel pelo pagamento dos primeiros 15 dias de afastamento, cabendo ao INSS o pagamento do beneficio a partir do 16 dia.
Verificamos que o auxilio-acidente (B94) merece atencao especial: trata-se de beneficio indenizatorio, pago mensalmente no valor de 50% do salario de beneficio, acumulavel com o salario do empregado que retornar ao trabalho. Ele e devido quando restam sequelas que reduzem a capacidade para o trabalho habitual, ainda que o trabalhador consiga exercer outra atividade.
Estabilidade e protecao do trabalhador acidentado
O art. 118 da Lei 8.213/1991 garante ao trabalhador acidentado estabilidade de 12 meses no emprego apos a cessacao do auxilio-doenca acidentario. Durante esse periodo, o empregador nao pode dispensar o empregado sem justa causa, sob pena de reintegracao ou indenizacao substitutiva.
Alem da estabilidade, o empregador deve manter os depositos de FGTS durante todo o periodo de afastamento por acidente de trabalho, conforme o art. 15, paragrafo 5, da Lei 8.036/1990. O descumprimento dessa obrigacao pode ser cobrado judicialmente pelo trabalhador. As acoes indenizatorias por acidente de trabalho prescrevem em cinco anos, contados a partir da ciencia inequivoca da lesao ou da consolidacao das sequelas.
Prevencao de acidentes e obrigacoes do empregador em seguranca do trabalho
O empregador tem o dever legal de adotar medidas de prevencao de acidentes e doencas ocupacionais, conforme as Normas Regulamentadoras (NRs) expedidas pelo Ministerio do Trabalho. A NR-1 estabelece as disposicoes gerais sobre seguranca e saude no trabalho, incluindo a obrigatoriedade do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), que substituiu o antigo PPRA. O PGR deve identificar os perigos existentes no ambiente de trabalho, avaliar os riscos e estabelecer medidas de controle para eliminacao ou reducao dos agentes nocivos.
O fornecimento de Equipamentos de Protecao Individual (EPIs) e outra obrigacao fundamental do empregador, prevista na NR-6. Os equipamentos devem ser adequados ao risco da atividade, fornecidos gratuitamente ao trabalhador e em perfeito estado de conservacao. Destacamos que a mera entrega do EPI nao exime o empregador de responsabilidade: e necessario orientar e fiscalizar o uso correto, manter registros de entrega assinados pelo empregado e substituir os equipamentos danificados. A ausencia de fiscalizacao efetiva pode configurar culpa do empregador em caso de acidente, mesmo que o EPI tenha sido formalmente entregue.
A Comissao Interna de Prevencao de Acidentes (CIPA), regulamentada pela NR-5, e obrigatoria em estabelecimentos com determinado numero de empregados, variavel conforme o grau de risco da atividade economica. A CIPA tem como funcao identificar riscos no ambiente de trabalho, propor medidas preventivas e acompanhar a implementacao das normas de seguranca. Analisamos que empresas que mantem programas efetivos de prevencao reduzem significativamente a incidencia de acidentes e, consequentemente, os custos com afastamentos, beneficios previdenciarios e demandas judiciais por indenizacao.
Perguntas Frequentes
O empregador e obrigado a emitir a CAT mesmo quando o acidente parece leve?
Sim. A legislacao nao faz distincao quanto a gravidade do acidente para fins de obrigatoriedade da emissao da CAT. Qualquer acidente de trabalho, independentemente da extensao da lesao, deve ser comunicado ao INSS pelo empregador ate o primeiro dia util seguinte. A omissao configura infracao administrativa passivel de multa.
O trabalhador acidentado no trajeto entre casa e trabalho tem os mesmos direitos?
Sim. O acidente de trajeto e equiparado ao acidente de trabalho pelo art. 21, IV, “d”, da Lei 8.213/1991 e gera os mesmos direitos: beneficios previdenciarios acidentarios, estabilidade de 12 meses e possibilidade de indenizacao pelo empregador, quando demonstrada sua culpa ou quando a atividade envolver risco.
Quais indenizacoes o trabalhador acidentado pode cumular?
O trabalhador pode cumular indenizacao por danos materiais (despesas medicas e lucros cessantes), danos morais (sofrimento e abalo psicologico) e danos esteticos (cicatrizes e deformidades). Essas indenizacoes sao independentes entre si e independentes dos beneficios previdenciarios, que possuem natureza distinta.
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