Alimentos Avoengos: Quando os Avós Devem Pagar Pensão
Os alimentos avoengos são a obrigação de pagar pensão alimentícia atribuída aos avós quando os pais não possuem condições financeiras de suprir as necessidades dos netos. Trata-se de obrigação subsidiária e complementar.
Fundamento legal dos alimentos avoengos
A obrigação alimentar dos avós está fundamentada no artigo 1.696 do Código Civil, que estabelece que o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, extensivo a todos os ascendentes. O artigo 1.698 complementa ao prever que, na impossibilidade de a obrigação ser cumprida pelo devedor direto, ela recai sobre os parentes de grau mais próximo.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a obrigação dos avós é subsidiária e complementar, não solidária. Isso significa que os avós somente podem ser acionados após comprovada a impossibilidade total ou parcial dos pais de arcar com os alimentos. Não se trata de escolha do credor, mas de ordem legal obrigatória.
O artigo 227 da Constituição Federal e o artigo 4o do Estatuto da Criança e do Adolescente reforçam o dever da família (em sentido amplo) de assegurar com absoluta prioridade o direito à alimentação, saúde, educação e lazer da criança e do adolescente. Esses dispositivos fundamentam a extensão da obrigação alimentar aos avós.
Quando os avós podem ser obrigados a pagar pensão
Os avós podem ser chamados a contribuir com alimentos em duas situações principais: quando o genitor devedor não possui capacidade financeira suficiente para suprir integralmente as necessidades do filho (complementação) e quando o genitor é falecido, está desaparecido ou é absolutamente incapaz de gerar renda.
A simples inadimplência do genitor não autoriza a cobrança direta dos avós. O credor deve primeiro esgotar os meios de execução contra o devedor originário (penhora de bens, desconto em folha, prisão civil) antes de acionar os ascendentes de grau superior. A execução da pensão alimentícia contra o genitor é pressuposto para a demanda contra os avós.
Quando ambos os genitores possuem capacidade financeira parcial, mas insuficiente para o sustento integral do menor, os avós podem ser chamados a complementar o valor. Nesse caso, o pedido deve demonstrar especificamente qual parcela das necessidades da criança não está sendo atendida pelos pais e qual a capacidade financeira dos avós para suprir essa diferença.
Como funciona a ação de alimentos contra os avós
A ação de alimentos avoengos segue o rito da Lei 5.478/1968 (Lei de Alimentos) e deve ser proposta perante a Vara de Família do domicílio do alimentando. O representante legal do menor (geralmente o genitor guardião) propõe a ação contra os avós, que podem ser tanto os paternos quanto os maternos.
A petição inicial deve comprovar, de forma fundamentada, a impossibilidade total ou parcial do genitor devedor de arcar com os alimentos. Documentos como comprovantes de renda, certidão de óbito (em caso de falecimento), decisões judiciais que demonstrem o esgotamento da via executória contra o genitor e laudos médicos (em caso de incapacidade) são essenciais.
O juiz pode fixar alimentos provisórios desde o início da ação, quando demonstrada a urgência da situação e os indícios da obrigação. A fixação dos alimentos avoengos segue o binômio necessidade-possibilidade, devendo o juiz analisar tanto as necessidades do neto quanto a capacidade econômica dos avós, considerando a idade avançada e eventuais despesas médicas destes.
Divisão da obrigação entre avós paternos e maternos
A obrigação alimentar dos avós é divisível e proporcional à capacidade econômica de cada um. Se o genitor paterno é o devedor originário, os avós paternos são chamados prioritariamente. Contudo, na insuficiência destes, os avós maternos podem ser convocados a complementar o valor, conforme o artigo 1.698 do Código Civil.
A jurisprudência admite a formação de litisconsórcio passivo entre avós paternos e maternos, especialmente quando a incapacidade financeira é de ambos os genitores. Nesse caso, cada avô contribuirá proporcionalmente à sua capacidade econômica, sem solidariedade entre eles.
Avós que recebem apenas aposentadoria ou que dependem de tratamentos médicos onerosos podem ter sua obrigação reduzida ou afastada pelo juiz. O cálculo dos alimentos deve considerar a realidade financeira dos avós sem comprometer sua própria subsistência e dignidade, respeitando o mínimo existencial dos ascendentes.
Perguntas Frequentes
Os avós podem ser presos por falta de pagamento de pensão alimentícia?
Sim. A obrigação alimentar dos avós, uma vez fixada judicialmente, tem a mesma natureza das demais obrigações alimentares. O descumprimento autoriza a prisão civil de um a três meses, conforme o artigo 528 do Código de Processo Civil. Contudo, os tribunais costumam analisar com cautela a prisão de avós idosos.
Se o pai voltar a ter condições financeiras, os avós podem ser exonerados da pensão?
Sim. Como a obrigação dos avós é subsidiária, a recuperação financeira do genitor devedor autoriza o pedido de exoneração dos alimentos avoengos. Os avós podem ajuizar ação revisional ou exoneratória demonstrando que o pai recuperou capacidade de arcar com os alimentos, requerendo a cessação de sua obrigação complementar.
Os bisavós também podem ser obrigados a pagar pensão alimentícia?
Teoricamente, sim, pois o artigo 1.696 do Código Civil estende a obrigação a todos os ascendentes. Porém, na prática, a demanda contra bisavós é extremamente rara. Seria necessário demonstrar a impossibilidade tanto dos pais quanto dos avós de arcar com os alimentos, o que configura situação excepcionalíssima na jurisprudência brasileira.
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