Curatela e Interdição: Quando São Necessárias e Como Requerer
A curatela e a interdição são instrumentos jurídicos destinados a proteger pessoas que não podem exercer pessoalmente os atos da vida civil. O Estatuto da Pessoa com Deficiência trouxe mudanças significativas nesses institutos.
Conceito de curatela e as mudanças do Estatuto da Pessoa com Deficiência
A curatela é o encargo atribuído a uma pessoa (curador) para representar ou assistir outra que não pode exercer plenamente os atos da vida civil. Com a entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), o instituto sofreu profundas alterações. A deficiência, por si só, deixou de ser causa de incapacidade civil.
O artigo 84 do Estatuto estabelece que a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. A curatela passou a ser medida extraordinária, proporcional às necessidades da pessoa e pelo menor tempo possível, conforme o artigo 85 da mesma lei.
O artigo 85, parágrafo 1o, do Estatuto limita a curatela aos atos de natureza patrimonial e negocial. O direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, ao trabalho, ao voto, à privacidade e à educação não pode ser restringido pela curatela. Essa mudança reflete o princípio da dignidade da pessoa humana e a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
Hipóteses que autorizam o pedido de curatela
O artigo 4o do Código Civil, com a redação dada pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, prevê como relativamente incapazes os ébrios habituais e os viciados em tóxico, aqueles que por causa transitória ou permanente não puderem exprimir sua vontade e os pródigos. Essas são as hipóteses que podem justificar a instituição de curatela.
Pessoas com enfermidades ou deficiência mental que comprometa o discernimento para a prática de atos da vida civil podem ser curateladas, desde que demonstrada a necessidade concreta. Idosos com demência avançada, pessoas em coma ou estado vegetativo e portadores de doenças psiquiátricas graves que comprometam a expressão da vontade são exemplos frequentes.
O pródigo, definido como aquele que habitualmente dilapida seus bens de forma desordenada, também pode ser submetido à curatela. Nesse caso, a restrição é limitada aos atos que envolvam disposição patrimonial, como vender, doar, emprestar ou hipotecar bens, conforme o artigo 1.782 do Código Civil.
Procedimento judicial para a instituição da curatela
O processo de interdição (agora chamado de “ação de curatela” pelo CPC/2015) está disciplinado nos artigos 747 a 758 do Código de Processo Civil. Podem requerer a curatela o cônjuge ou companheiro, os parentes ou tutores, o representante da entidade que acolhe a pessoa e o Ministério Público.
O juiz deve entrevistar pessoalmente a pessoa a ser curatelada, sendo vedada a dispensa dessa providência. O artigo 751 do CPC exige que o magistrado se desloque até o local onde se encontra o interditando, se necessário. Uma equipe multidisciplinar, composta por médicos e psicólogos, elabora laudo pericial sobre a capacidade da pessoa.
A sentença que institui a curatela deve definir os limites da restrição, indicando quais atos o curatelado pode praticar autonomamente e quais necessitam de representação ou assistência do curador. A decisão é registrada no cartório de registro civil e comunicada ao cartório de registro de imóveis, quando houver bens imobiliários envolvidos.
Tomada de decisão apoiada como alternativa à curatela
O Estatuto da Pessoa com Deficiência introduziu a tomada de decisão apoiada no artigo 1.783-A do Código Civil. Esse instituto permite que a pessoa com deficiência escolha duas pessoas de sua confiança para auxiliá-la nas decisões sobre atos da vida civil, sem perder a capacidade de agir.
Diferente da curatela, a tomada de decisão apoiada preserva integralmente a autonomia da pessoa, que continua tomando suas próprias decisões com o apoio dos escolhidos. Os apoiadores não substituem a vontade do apoiado, mas fornecem informações e esclarecimentos necessários para que ele exerça sua capacidade de forma plena.
O procedimento é voluntário e tramita perante o juiz competente, com manifestação do Ministério Público. O termo de apoio indica os atos que contarão com assistência, os limites do apoio e o prazo de vigência. A pessoa pode requerer o encerramento do acordo a qualquer tempo, reforçando o caráter voluntário do instituto. A responsabilidade civil dos apoiadores segue as regras gerais do Código Civil.
Perguntas Frequentes
A pessoa interditada perde todos os seus direitos?
Não. Após o Estatuto da Pessoa com Deficiência, a curatela é limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial. Direitos existenciais como votar, casar, ter filhos e exercer sua sexualidade não são afetados pela curatela. A sentença deve especificar exatamente quais atos necessitam de representação do curador.
Quem pode ser nomeado curador de uma pessoa interditada?
O Código Civil, nos artigos 1.775 e seguintes, estabelece a ordem preferencial: cônjuge ou companheiro, pai ou mãe, descendente mais apto e, na falta desses, o juiz escolherá curador idôneo. A própria pessoa a ser curatelada pode indicar sua preferência, que será considerada pelo magistrado na nomeação.
A curatela pode ser levantada se a pessoa recuperar a capacidade?
Sim. O artigo 756 do Código de Processo Civil permite o levantamento da curatela quando cessar a causa que a determinou. O pedido pode ser feito pelo próprio curatelado, pelo curador ou pelo Ministério Público, mediante nova avaliação pericial que comprove a recuperação da capacidade para os atos da vida civil.
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