Direito de Superficie e Concessao de Uso: Como Funcionam
O direito de superficie e a concessao de uso sao instrumentos juridicos que permitem a utilizacao de terreno alheio para construcao ou aproveitamento economico, sem transferencia da propriedade.
Conceito e fundamento do direito de superficie
O direito de superficie e instituto juridico previsto nos artigos 1.369 a 1.377 do Codigo Civil e nos artigos 21 a 24 do Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001), que permite ao proprietario de um terreno conceder a terceiro (superficiario) o direito de construir ou plantar em seu imovel, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura publica registrada no cartorio de registro de imoveis.
Esse instituto separa juridicamente a propriedade do solo da propriedade das construcoes ou plantacoes realizadas sobre ele. O proprietario mantem a titularidade do terreno, enquanto o superficiario adquire a propriedade da construcao ou plantacao que erigir, podendo usa-la, gozar dela e dispor do direito de superficie conforme as condicoes pactuadas no contrato firmado entre as partes.
A origem do direito de superficie remonta ao direito romano e foi resgatada pelo legislador brasileiro como instrumento de politica urbana, facilitando o acesso a terra sem necessidade de aquisicao da propriedade plena. Sua aplicacao pratica abrange desde grandes empreendimentos comerciais ate projetos de habitacao popular, contribuindo para a funcao social da propriedade urbana prevista na Constituicao Federal.
Diferenca entre direito de superficie e concessao de uso
A concessao de direito real de uso (CDRU), prevista no Decreto-Lei nº 271/1967, e instituto distinto que confere ao concessionario o direito de usar terreno publico ou particular para fins de urbanizacao, industrializacao, edificacao, cultivo da terra, aproveitamento sustentavel ou outra utilizacao de interesse social. Diferentemente do direito de superficie, a CDRU nao cria propriedade separada das construcoes.
A concessao de uso especial para fins de moradia (CUEM), instituida pela Medida Provisoria nº 2.220/2001, e instrumento especifico para regularizacao fundiaria de areas publicas ocupadas para moradia ate 22 de dezembro de 2016. O ocupante que atende aos requisitos legais tem direito subjetivo a concessao, que pode ser reconhecida administrativa ou judicialmente perante o poder publico proprietario do terreno.
Enquanto o direito de superficie pode ser gratuito ou oneroso e se aplica tanto a imoveis publicos quanto particulares, a concessao de uso e mais frequentemente utilizada em relacoes envolvendo o poder publico. A CDRU e a CUEM sao instrumentos de politica habitacional e de ordenamento territorial que complementam o direito de superficie no arsenal juridico disponivel para a gestao da propriedade urbana.
Constituicao e registro do direito de superficie
A constituicao do direito de superficie exige escritura publica lavrada em cartorio de notas, seguida de registro na matricula do imovel no cartorio de registro de imoveis competente. O registro e constitutivo do direito real, ou seja, o direito de superficie so passa a existir e a produzir efeitos perante terceiros apos a devida inscricao na matricula do terreno objeto da concessao superficiaria.
O contrato de superficie deve especificar: a qualificacao das partes, a descricao do terreno conforme matricula, o prazo de vigencia (determinado ou indeterminado no Estatuto da Cidade, apenas determinado no Codigo Civil), a destinacao da superficie (tipo de construcao ou plantacao autorizada), a contraprestacao (gratuita ou onerosa) e as condicoes de reversao ao termino do prazo contratual.
O superficiario responde pelos encargos e tributos incidentes sobre a construcao ou plantacao, enquanto o proprietario do solo responde pelos tributos sobre o terreno, salvo estipulacao contratual diversa. Essa divisao de responsabilidades tributarias deve estar claramente definida no contrato para evitar controversias futuras entre as partes sobre o pagamento de IPTU e demais obrigacoes fiscais.
Direitos e obrigacoes das partes
O superficiario tem o direito de construir ou plantar conforme o pactuado, usar e fruir da construcao ou plantacao, transferir o direito de superficie a terceiros (salvo restricao contratual) e hipotecar ou alienar o direito de superficie independentemente do consentimento do proprietario do solo, desde que respeitadas as condicoes contratuais e legais aplicaveis ao instituto.
O proprietario do solo mantem o direito de preferencia em caso de alienacao do direito de superficie pelo superficiario. Reciprocamente, o superficiario tem preferencia na aquisicao do terreno caso o proprietario decida vende-lo. Essa preferencia reciproca visa facilitar a reunificacao da propriedade plena em uma unica pessoa, simplificando a situacao juridica do imovel envolvido na relacao.
A extincao do direito de superficie ocorre pelo advento do prazo contratual, pelo descumprimento das obrigacoes assumidas pelo superficiario (como desvio de finalidade ou falta de pagamento), pela renuncia do superficiario ou pelo distrato entre as partes. Na extincao, as construcoes e plantacoes revertem ao proprietario do solo, salvo estipulacao contratual que preveja indenizacao ao superficiario.
Aplicacoes praticas no mercado imobiliario
Grandes redes de varejo e restaurantes frequentemente utilizam o direito de superficie para instalar seus estabelecimentos em terrenos de terceiros, evitando o alto custo de aquisicao da propriedade plena em areas nobres das cidades. Essa pratica permite que a empresa concentre recursos no desenvolvimento do negocio enquanto o proprietario do terreno obtem renda regular pelo uso de seu imovel.
Na area de energia renovavel, o direito de superficie tem sido amplamente utilizado para a instalacao de usinas solares e eolicas em propriedades rurais. O proprietario concede a superficie para instalacao dos equipamentos por prazo determinado (geralmente 20 a 30 anos), recebendo contraprestacao periodica e mantendo a propriedade do terreno para uso futuro apos o termino do contrato.
Em projetos de habitacao popular, o direito de superficie permite que o poder publico conceda terrenos para construcao de moradias sem transferir a propriedade publica. Essa modalidade garante o acesso a moradia, impede a especulacao imobiliaria sobre terras publicas e permite a reversao do terreno ao patrimonio publico ao termino do prazo, com ou sem as construcoes realizadas pelo superficiario.
Para estruturar corretamente operacoes envolvendo direito de superficie ou concessao de uso, e fundamental contar com assessoria juridica especializada que garanta a protecao dos interesses de ambas as partes e a conformidade do contrato com a legislacao vigente aplicavel a cada tipo de operacao imobiliaria pretendida.
Perguntas Frequentes
O direito de superficie pode ser concedido por prazo indeterminado?
Depende da legislacao aplicavel. O Codigo Civil admite apenas o direito de superficie por prazo determinado. Ja o Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001) permite a concessao por prazo determinado ou indeterminado para imoveis urbanos. Na pratica, a maioria dos contratos estabelece prazo determinado (geralmente entre 15 e 50 anos) para maior seguranca juridica de ambas as partes envolvidas.
O que acontece com a construcao quando o direito de superficie termina?
Ao termino do prazo, as construcoes e plantacoes realizadas pelo superficiario revertem ao proprietario do solo, independentemente de indenizacao, salvo estipulacao contratual expressa em sentido contrario. Essa regra pode ser afastada por clausula que preveja a indenizacao pelo valor das benfeitorias ou pela demolicao da construcao as custas do superficiario. A negociacao antecipada dessas condicoes e essencial.
Qual a diferenca entre direito de superficie e locacao de terreno?
O direito de superficie confere direito real sobre o imovel, oponivel a terceiros e registrado na matricula, enquanto a locacao gera apenas direitos pessoais entre as partes. O superficiario adquire a propriedade da construcao que erguer, podendo hipoteca-la e transferi-la. O locatario nao adquire propriedade sobre as benfeitorias e tem protecao mais limitada em caso de alienacao do terreno pelo proprietario a terceiros.
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