Férias: Direitos, Prazos e Como Funciona o Pagamento
Entenda como funcionam as férias trabalhistas, os prazos de concessão e pagamento, e seus direitos em caso de irregularidade.
Regras gerais das férias
Após 12 meses de trabalho (período aquisitivo), o empregado tem direito a 30 dias de férias. O empregador tem até 12 meses seguintes (período concessivo) para conceder as férias. O pagamento deve ser feito até 2 dias antes do início das férias, com adicional de 1/3 constitucional.
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É possível fracionar as férias em até 3 períodos, sendo que um deles não pode ser inferior a 14 dias e os demais não podem ser inferiores a 5 dias cada.
Abono pecuniário (venda de férias)
O empregado pode converter até 1/3 das férias (10 dias) em abono pecuniário, ou seja, ‘vender’ parte das férias. Essa é uma decisão exclusiva do empregado; o empregador não pode obrigar a venda nem recusar o pedido. A solicitação deve ser feita até 15 dias antes do término do período aquisitivo.
Após 12 meses de trabalho (período aquisitivo), o empregado tem direito a 30 dias de férias.
Perguntas Frequentes
O que acontece se o empregador não conceder férias no prazo?
Se as férias não forem concedidas dentro do período concessivo de 12 meses, o empregador deve pagá-las em dobro, conforme o artigo 137 da CLT e a Súmula 81 do TST. O empregado pode ingressar com reclamação trabalhista para garantir o pagamento.
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Como funciona o fracionamento de férias?
Após a Reforma Trabalhista, é possível fracionar as férias em até 3 períodos, desde que um deles tenha no mínimo 14 dias corridos e os demais não sejam inferiores a 5 dias cada. O fracionamento depende de concordância do empregado.
O empregado pode vender parte das férias ao empregador?
Sim. O empregado pode converter até 1/3 das férias (10 dias) em abono pecuniário, chamado popularmente de venda de férias. Essa decisão é exclusiva do empregado e o empregador não pode obrigar a venda nem recusar o pedido. A solicitação deve ser feita até 15 dias antes do fim do período aquisitivo.
Regras Detalhadas Sobre as Férias
O período aquisitivo de férias é de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, após o qual o empregado adquire o direito a 30 dias de descanso remunerado. O empregador tem até 12 meses após o término do período aquisitivo (período concessivo) para conceder as férias. Caso não cumpra esse prazo, será obrigado a pagar as férias em dobro.
A Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) trouxe importantes alterações no regime de férias. Uma das principais mudanças foi a possibilidade de fracionamento das férias em até três períodos, desde que haja concordância do empregado. Um dos períodos não pode ser inferior a 14 dias corridos, e os demais não podem ser inferiores a cinco dias corridos cada um.
O pagamento das férias deve ser feito até dois dias antes do início do período de descanso. O valor corresponde à remuneração normal acrescida de um terço constitucional (art. 7º, XVII, da CF). Além disso, o empregado pode converter um terço do período de férias em abono pecuniário (venda de férias), devendo solicitar essa conversão até 15 dias antes do término do período aquisitivo.
As faltas injustificadas durante o período aquisitivo podem reduzir a duração das férias. Com até cinco faltas, o empregado mantém os 30 dias; de seis a 14 faltas, terá 24 dias; de 15 a 23 faltas, 18 dias; de 24 a 32 faltas, 12 dias; e acima de 32 faltas, perde o direito às férias do período aquisitivo.
Fundamentação Legal
As férias estão regulamentadas nos artigos 129 a 153 da CLT (Decreto-Lei nº 5.452/1943) e no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal. A Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) alterou significativamente o artigo 134 da CLT, permitindo o fracionamento em até três períodos.
Férias Coletivas
As férias coletivas são concedidas simultaneamente a todos os empregados de uma empresa ou de determinados setores. O empregador deve comunicar as férias coletivas ao Ministério do Trabalho e ao sindicato da categoria com antecedência mínima de 15 dias, além de afixar aviso nos locais de trabalho. Os empregados com menos de 12 meses de serviço gozam férias proporcionais, iniciando-se novo período aquisitivo.
As férias coletivas podem ser divididas em até dois períodos anuais, nenhum deles inferior a dez dias corridos. Essa modalidade é muito utilizada por indústrias e comércios em períodos de baixa demanda, como entre o Natal e o Ano Novo. O pagamento segue as mesmas regras das férias individuais, com o adicional de um terço constitucional.
Impacto das Férias nos Benefícios Previdenciários
Durante o período de férias, o contrato de trabalho permanece ativo e as contribuições previdenciárias continuam sendo recolhidas normalmente. O período de férias é contabilizado como tempo de contribuição para todos os fins previdenciários, não havendo qualquer prejuízo ao segurado para a contagem de tempo para aposentadoria.
Se o empregado adoecer durante as férias, não há direito automático à prorrogação do período de descanso. No entanto, se a doença resultar em incapacidade para o trabalho por mais de 15 dias, o empregado poderá solicitar auxílio por incapacidade temporária ao INSS, sendo as férias interrompidas a partir do 16º dia de afastamento.
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