Estabilidade do Trabalhador Acidentado: Requisitos e Duração
O trabalhador vitima de acidente de trabalho tem direito a estabilidade de 12 meses apos a alta do auxilio-doenca acidentario. Essa garantia, prevista no art. 118 da Lei 8.213/1991, possui requisitos especificos que merecem analise detalhada.
Fundamento legal e requisitos da estabilidade acidentaria
A estabilidade do trabalhador acidentado esta prevista no art. 118 da Lei 8.213/1991, que garante a manutencao do contrato de trabalho por no mínimo 12 meses apos a cessação do auxilio-doenca acidentario. Para a configuracao do direito, a Sumula 378 do TST exige dois requisitos cumulativos: o afastamento superior a 15 dias e a percepcao do auxilio-doenca acidentario (especie B91).
O afastamento superior a 15 dias e necessário porque, nos primeiros 15 dias de incapacidade, a responsabilidade pelo pagamento do salário e do empregador, conforme o art. 60, paragrafo 3, da Lei 8.213/1991. Somente a partir do 16 dia e que o INSS assume o pagamento do benefício. Se o afastamento for igual ou inferior a 15 dias, não ha concessao de auxilio-doenca e, consequentemente, não se configura a estabilidade.
Analisa-se, contudo, que a Sumula 378, II, do TST flexibilizou esse entendimento: mesmo quando não houver a concessao formal do benefício acidentario pelo INSS, a estabilidade pode ser reconhecida se, apos a despedida, ficar constatada a existencia de doenca profissional relacionada ao trabalho. Essa abertura jurisprudencial protege o trabalhador que não teve a CAT emitida ou cujo benefício foi concedido na especie comum (B31) em vez da acidentaria (B91).
Duracao da estabilidade e contagem do prazo
O período de estabilidade de 12 meses começa a contar a partir da data de cessação do auxilio-doenca acidentario, ou seja, a partir da alta previdenciária concedida pelo INSS. Durante esses 12 meses, o empregador não pode dispensar o trabalhador sem justa causa.
Se o empregado for dispensado durante o período de estabilidade, tem direito a reintegracao ao emprego nas mesmas condições anteriores ao afastamento. Caso a reintegracao seja desaconselhavel (por incompatibilidade entre as partes, por exemplo), a Justiça do Trabalho pode converter a obrigação em indenizacao correspondente aos salários e demais vantagens do período restante de estabilidade.
Para a configuracao do direito, a Sumula 378 do TST exige dois requisitos cumulativos: o afastamento superior a 15 dias e a percepcao do auxilio-doenca acidentario (especie B91).
Verifica-se que a contagem dos 12 meses não se suspende durante eventuais períodos de licenca medica ou novos afastamentos previdenciários. A estabilidade corre de forma continua a partir da data da alta, independentemente de intercorrencias posteriores no contrato de trabalho.
Situações especiais e controversias jurisprudenciais
O contrato por prazo determinado (incluindo o contrato de experiencia) gera controversia quanto a aplicação da estabilidade acidentaria. O TST, por meio da Sumula 378, III, reconhece a estabilidade provisoria mesmo nos contratos por prazo determinado, o que significa que o termino do contrato não afasta a garantia de emprego do trabalhador acidentado.
Outra questao relevante envolve o empregado domestico. Antes da LC 150/2015, havia duvida sobre a aplicação da estabilidade acidentaria a essa categoria. Com a obrigatoriedade do FGTS e a extensao de direitos trabalhistas aos domesticos, a estabilidade do art. 118 da Lei 8.213/1991 passou a ser reconhecida também para empregados domesticos.
Cabe destacar que o trabalhador intermitente acidentado também faz jus a estabilidade, desde que preenchidos os requisitos legais. A modalidade contratual não afasta a proteção constitucional contra a despedida arbitraria do empregado acidentado.
Como o trabalhador acidentado pode proteger seus direitos
O primeiro passo e garantir que a Comunicacao de Acidente de Trabalho (CAT) seja emitida pelo empregador. Na omissao deste, o proprio trabalhador, o sindicato, o medico ou qualquer autoridade pública pode emiti-la. A CAT e fundamental para o reconhecimento do nexo causal entre o acidente e o trabalho.
Se dispensado durante o período de estabilidade, o trabalhador deve procurar a Justiça do Trabalho para requerer a reintegracao ou a indenizacao substitutiva. O prazo para ajuizar a ação e de até dois anos apos a dispensa. Os documentos essenciais incluem a CAT, o comprovante de recebimento do auxilio-doenca acidentario, exames medicos e a comunicacao de dispensa.
Consequencias da dispensa irregular e indenizacao substitutiva
A dispensa do trabalhador acidentado durante o período de estabilidade e considerada nula pela Justiça do Trabalho. Quando o empregado ajuiza reclamacao trabalhista e comprova a irregularidade, o juiz determina a reintegracao ao emprego com pagamento de todos os salários e vantagens do período de afastamento. Esse período entre a dispensa e a reintegracao e computado como tempo de serviço para todos os efeitos legais, incluindo ferias, 13 salário e depositos de FGTS.
Nos casos em que a reintegracao se mostra inviavel, por incompatibilidade entre as partes, encerramento das atividades da empresa ou decurso excessivo de tempo, o magistrado converte a obrigação em indenizacao substitutiva. Essa indenizacao corresponde aos salários, ferias proporcionais, 13 salários e demais vantagens que seriam devidos durante todo o período remanescente da estabilidade. O calculo considera a remuneração integral do trabalhador, incluindo eventuais adicionais habituais como insalubridade, periculosidade ou horas extras que integravam sua media remuneratoria antes do afastamento.
Analisa-se que o empregador que dispensa irregularmente o trabalhador acidentado pode ainda ser condenado ao pagamento de indenizacao por danos morais, especialmente quando a dispensa ocorre de forma discriminatoria ou quando o empregado retorna ao trabalho com sequelas do acidente. A jurisprudencia tem reconhecido que a dispensa nessas circunstancias agrava a situação de vulnerabilidade do trabalhador e viola o principio da dignidade da pessoa humana previsto no art. 1, III, da Constituição Federal.
Perguntas Frequentes
O trabalhador acidentado que não recebeu auxilio-doenca acidentario tem direito a estabilidade?
Pode ter. A Sumula 378, II, do TST reconhece a estabilidade quando, mesmo sem a concessao formal do benefício acidentario, fica comprovada a relação entre a doenca e o trabalho. Essa situação e comum quando o INSS concede o benefício na especie comum (B31) ou quando a CAT não foi emitida pelo empregador.
A estabilidade acidentaria se aplica ao contrato de experiencia?
Sim. A Sumula 378, III, do TST reconhece a estabilidade provisoria acidentaria mesmo nos contratos por prazo determinado, incluindo o contrato de experiencia. O trabalhador que sofrer acidente durante o contrato de experiencia e preencher os requisitos legais tera garantia de emprego por 12 meses apos a alta do benefício.
O empregador pode dispensar o trabalhador acidentado por justa causa durante a estabilidade?
Sim. A estabilidade acidentaria protege apenas contra a dispensa sem justa causa. Se o trabalhador cometer falta grave prevista no art. 482 da CLT, o empregador pode aplica-la normalmente, encerrando o contrato sem o pagamento das verbas proprias da dispensa imotivada.
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