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Terceirização Trabalhista: Responsabilidades do Tomador de Serviços

A terceirizacao trabalhista permite que empresas contratem prestadoras de servicos para executar atividades-fim e atividades-meio. A responsabilidade do tomador de servicos, contudo, permanece como garantia dos direitos dos trabalhadores terceirizados.

Terceirizacao apos a Lei 13.429/2017 e a Reforma Trabalhista

A terceirizacao no Brasil foi regulamentada pela Lei 6.019/1974, profundamente alterada pela Lei 13.429/2017 e pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017). Com as mudancas, passou a ser permitida a terceirizacao de qualquer atividade da empresa contratante, incluindo a atividade-fim, o que antes era vedado pela Sumula 331 do TST.

O STF, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252 (Tema 725), confirmou a licitude da terceirizacao irrestrita, afastando a distincao entre atividade-meio e atividade-fim. Essa decisao representou uma mudanca significativa na jurisprudencia trabalhista, ampliando as possibilidades de terceirizacao para todos os setores economicos.

Apesar da ampliacao, a terceirizacao deve observar requisitos legais: a empresa prestadora deve ser pessoa juridica com capacidade economica compativel, manter registro dos trabalhadores e assumir a responsabilidade direta pelos direitos trabalhistas de seus empregados.

Responsabilidade subsidiaria do tomador de servicos

A Sumula 331, IV, do TST estabelece que o tomador de servicos responde subsidiariamente pelas obrigacoes trabalhistas da empresa prestadora, desde que tenha participado da relacao processual e conste do titulo executivo judicial. Isso significa que, se a prestadora nao pagar os direitos dos trabalhadores, o tomador pode ser acionado.

A responsabilidade subsidiaria abrange todas as verbas trabalhistas decorrentes do contrato: salarios, ferias, 13 salario, FGTS, horas extras, adicionais e demais parcelas. O tomador de servicos, portanto, tem interesse direto em fiscalizar o cumprimento das obrigacoes pela empresa terceirizada.

Analisamos que a responsabilidade subsidiaria difere da solidaria: naquela, o tomador so e acionado apos esgotados os meios de cobranca contra a prestadora, enquanto nesta, ambos podem ser cobrados simultaneamente. A regra geral na terceirizacao licita e a responsabilidade subsidiaria.

Quando a terceirizacao e considerada ilicita

A terceirizacao se torna ilicita quando ha fraude na contratacao, especialmente quando a empresa prestadora funciona como mera intermediadora de mao de obra, sem autonomia administrativa ou financeira. Nesse caso, pode ser reconhecido o vinculo empregaticio diretamente com o tomador de servicos.

Outros indicios de terceirizacao fraudulenta incluem: pessoalidade na prestacao de servicos (o trabalhador e escolhido pelo tomador), subordinacao direta ao tomador, ausencia de contrato formal entre as empresas e pejotizacao dissimulada. A verificacao desses elementos pode resultar na responsabilidade solidaria do tomador.

Verificamos que setores como limpeza, seguranca, tecnologia da informacao e logistica concentram o maior numero de terceirizacoes no Brasil. Nesses segmentos, e particularmente importante que o trabalhador conheça seus direitos e saiba identificar irregularidades na relacao de trabalho.

Direitos do trabalhador terceirizado

O trabalhador terceirizado possui os mesmos direitos previstos na CLT para qualquer empregado: salario, jornada de trabalho, ferias, 13 salario, FGTS, seguro-desemprego e protecao contra dispensa arbitraria. Alem disso, deve ter acesso as mesmas condicoes de saude, seguranca e alimentacao oferecidas aos empregados diretos do tomador quando labora em suas dependencias.

A quarentena de 18 meses prevista no art. 5-C da Lei 6.019/1974 impede que o empregador demita um trabalhador e o recontrate como terceirizado em periodo inferior a esse prazo. Essa regra visa evitar que a terceirizacao seja utilizada como instrumento de reducao de direitos.

Quanto a remuneracao, nao ha obrigatoriedade de equiparacao salarial entre empregados terceirizados e empregados diretos do tomador de servicos. A lei exige apenas que as mesmas condicoes relativas a alimentacao (quando oferecida em refeitorio), transporte, atendimento medico ou ambulatorial, treinamento e instalacoes sanitarias sejam garantidas aos terceirizados que trabalham nas dependencias da contratante (art. 4-C da Lei 6.019/1974).

Verificamos que o trabalhador terceirizado que identifica irregularidades na contratacao pode acionar a Justica do Trabalho para requerer o reconhecimento do vinculo direto com o tomador ou a responsabilizacao solidaria de ambas as empresas. A orientacao de um advogado trabalhista e essencial para avaliar a viabilidade da demanda e reunir as provas necessarias, como contratos, registros de ponto e testemunhos de colegas.

Perguntas Frequentes

O trabalhador terceirizado pode ter vinculo reconhecido com o tomador de servicos?

Sim, quando a terceirizacao e ilicita. Se ficar comprovado que a empresa prestadora funciona como mera intermediadora de mao de obra, sem autonomia, e que o trabalhador esta subordinado diretamente ao tomador, a Justica do Trabalho pode reconhecer o vinculo empregaticio com a empresa tomadora.

Em que ordem o trabalhador terceirizado deve cobrar seus direitos?

O trabalhador deve acionar primeiramente a empresa prestadora, sua empregadora direta. Caso esta nao tenha patrimonio suficiente para quitar as obrigacoes, o tomador de servicos pode ser acionado subsidiariamente. Na terceirizacao ilicita, a responsabilidade pode ser solidaria, permitindo a cobranca direta de ambos.

A terceirizacao da atividade-fim da empresa e permitida atualmente?

Sim. Desde as alteracoes promovidas pelas Leis 13.429/2017 e 13.467/2017, a terceirizacao e permitida para qualquer atividade da empresa, incluindo a atividade-fim. O STF confirmou essa possibilidade no julgamento do Tema 725, afastando a antiga distincao que restringia a terceirizacao a atividades-meio.

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