Direito ao Esquecimento: Limites Atuais na Jurisprudência
O direito ao esquecimento, reconhecido como prerrogativa de impedir a circulação atemporal de fatos pretéritos lícitos, sofreu reviravolta significativa no Supremo Tribunal Federal em 2021, quando o Tema 786 fixou tese restritiva. A jurisprudência atual delineia contornos estreitos para sua aplicação, especialmente no ambiente digital, onde a tensão entre privacidade e liberdade de informação se intensifica.
Origem do conceito e a virada jurisprudencial de 2021
O direito ao esquecimento, oriundo do debate europeu sobre proteção de dados, ingressou no ordenamento brasileiro pela via doutrinária e foi enunciado pelo Conselho da Justiça Federal por meio do Enunciado 531, aprovado na VI Jornada de Direito Civil. Definia-se como a faculdade de o indivíduo não ter fatos pretéritos, ainda que verídicos, expostos indefinidamente ao público, mormente quando já cumprida a pena ou superada a circunstância.
O Supremo Tribunal Federal, contudo, ao julgar o Recurso Extraordinário 1.010.606, fixou em fevereiro de 2021 o Tema 786 com tese diametralmente oposta. Assentou-se que é incompatível com a Constituição Federal a ideia de um direito ao esquecimento capaz de impedir a divulgação de fatos verídicos, licitamente obtidos e publicados em meios analógicos ou digitais. A liberdade de expressão, nesse exame, foi privilegiada como pilar do regime democrático.
A decisão não eliminou, todavia, a tutela da personalidade. Ressalvou-se que eventuais excessos cometidos no exercício da liberdade de informação podem ser reparados pelos institutos clássicos do direito civil e penal, como a responsabilidade por danos morais, a tutela inibitória e os tipos penais contra a honra. O que se afastou foi a existência autônoma de um direito subjetivo ao apagamento de fatos por mera passagem do tempo.
A LGPD e a desindexação como caminho alternativo
Embora o Tema 786 tenha esvaziado a pretensão genérica de esquecimento, a Lei Geral de Proteção de Dados, Lei nº 13.709/2018, abriu via paralela e tecnicamente distinta. O tratamento de dados pessoais, ainda que tornados manifestamente públicos pelo titular, segue submetido aos princípios de finalidade, adequação, necessidade e qualidade dos dados, conforme estabelece o artigo 6º da LGPD.
Diferencia-se, portanto, o pedido de remoção integral do fato, rechaçado pelo STF, do pedido de desindexação ou de cessação de tratamento de dados pessoais excessivo. O titular dos dados pode requerer ao controlador a exclusão, anonimização ou bloqueio de informações desnecessárias, excessivas ou tratadas em desconformidade, nos termos do artigo 18 da LGPD. A informação original permanece acessível na fonte primária; o que se restringe é a amplificação algorítmica.
A jurisprudência rejeitou o esquecimento como direito autônomo, mas preservou a tutela pontual contra excessos no tratamento de dados pessoais.
O Superior Tribunal de Justiça, em precedentes anteriores ao Tema 786, já havia reconhecido a possibilidade de desindexação em motores de busca quando o vínculo entre o nome do indivíduo e o fato pretérito se mostrasse desproporcional. Embora o cenário tenha sido revisitado após a tese constitucional, parcela da doutrina sustenta a sobrevivência da desindexação como medida específica de proteção de dados, distinta da pretensão genérica afastada pelo Supremo.
Limites práticos e cenários frequentes na advocacia digital
Na prática contemporânea, os pedidos de remoção de conteúdo online costumam ser examinados sob três fundamentos cumulativos ou alternativos. O primeiro, a inveracidade da informação, autoriza a tutela inibitória e a responsabilização civil. O segundo, a ilicitude originária da obtenção do dado, viabiliza ordens judiciais de remoção. O terceiro, a desproporcionalidade do tratamento de dados pessoais, encontra fundamento na LGPD e dispensa o rótulo do esquecimento.
Casos envolvendo absolvição criminal, arquivamento de inquérito, prescrição de pena já cumprida ou retratação pública têm recebido tratamento casuístico pelos tribunais estaduais. Verifica-se que, mesmo após a tese restritiva do STF, há decisões que determinam a desindexação pontual de links em buscadores, fundamentadas não no esquecimento, mas na proteção de dados, na proporcionalidade ou na cessação de ato ilícito específico.
O profissional que atua nesse campo deve construir a pretensão com base técnica precisa. Invocar genericamente o direito ao esquecimento, após o Tema 786, equivale a alicerçar o pedido em fundamento expressamente rejeitado pelo Supremo. A estratégia recomendada migra para a tutela da proteção de dados, da honra, da imagem ou da privacidade em sentido estrito, conforme a peculiaridade do caso concreto.
Perguntas Frequentes
O direito ao esquecimento ainda existe no ordenamento brasileiro?
Como direito autônomo capaz de impedir a divulgação de fatos verídicos licitamente obtidos, não. O Supremo Tribunal Federal afastou essa configuração ao julgar o Tema 786 em 2021. Permanecem, contudo, instrumentos pontuais de tutela da personalidade e de proteção de dados pessoais, que podem produzir efeitos similares em situações específicas, sem se confundir com a pretensão genérica de apagamento.
Quais alternativas o cidadão possui para remover conteúdo antigo da internet?
As principais vias são a tutela contra inveracidade, a responsabilização por excessos na liberdade de informação, a desindexação fundada na LGPD e a remoção de conteúdo obtido ilicitamente. Cada hipótese exige fundamentação própria e prova específica. A escolha do fundamento jurídico adequado determina o êxito da pretensão, sobretudo após a tese restritiva firmada pelo Supremo Tribunal Federal.
Como a LGPD se relaciona com a pretensão de apagamento de informações pessoais?
A Lei Geral de Proteção de Dados confere ao titular o direito de requerer eliminação, anonimização ou bloqueio de dados pessoais tratados em desconformidade com seus princípios. Trata-se de tutela técnica do tratamento de dados, não de esquecimento do fato em si. A informação pode permanecer acessível na fonte primária, enquanto se restringe a amplificação por meio de tratamento automatizado e desproporcional.
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