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Comercio Eletronico: Obrigacoes do Fornecedor Conforme o CDC

O Código de Defesa do Consumidor aplica-se integralmente às relações de consumo celebradas pela internet, e o Decreto Federal 7.962, de 2013, estabelece obrigações específicas ao fornecedor digital, que abrangem desde a transparência da oferta até a garantia do direito de arrependimento, sob pena de responsabilidade civil objetiva e sanções administrativas.

Fundamentos Jurídicos do Comércio Eletrônico no Brasil

A Lei 8.078, de 1990, consagra um conceito amplo de fornecedor no seu artigo 3º, alcançando toda pessoa natural ou jurídica que, habitualmente, oferece produtos ou serviços no mercado de consumo, independentemente do canal utilizado. Com a expansão do comércio eletrônico, o Decreto 7.962, de 2013, regulamentou esse segmento, detalhando as obrigações aplicáveis às vendas realizadas por sítios eletrônicos, aplicativos e demais plataformas digitais.

A incidência do diploma consumerista sobre as transações digitais é incondicional. O fato de a negociação ocorrer à distância, sem contato físico entre as partes, não afasta nenhuma das proteções conferidas pelo Código de Defesa do Consumidor; ao contrário, as peculiaridades do ambiente virtual justificam a imposição de deveres adicionais, voltados a compensar a assimetria informacional típica das compras pela internet.

Nos chamados marketplaces, a responsabilidade solidária entre o fornecedor direto e a plataforma intermediária tem sido reconhecida pela jurisprudência quando esta última detém controle sobre os dados da transação, recebe o pagamento ou contribui de qualquer forma para a falha na prestação do serviço, em aplicação do regime da cadeia de fornecimento previsto no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor.

Deveres de Informação, Transparência e Atendimento

O artigo 31 do Código de Defesa do Consumidor impõe que a oferta especifique, de forma clara e precisa, as características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazo de validade e origem do produto ou serviço. O Decreto 7.962, de 2013, reforça essa diretriz ao exigir que o ambiente virtual exiba, em local de fácil acesso, o nome empresarial completo e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, o endereço físico e eletrônico do fornecedor, e todos os canais disponíveis para atendimento ao consumidor.

A omissão de informação relevante sobre produto ou serviço em plataforma digital caracteriza oferta enganosa e gera, para o fornecedor, responsabilidade civil objetiva independentemente da demonstração de culpa.

O preço total, incluindo o valor do frete, tarifas e encargos adicionais, deve ser informado de forma destacada antes da conclusão da compra. O serviço de atendimento eletrônico é igualmente obrigatório: o fornecedor deve confirmar o recebimento das solicitações imediatamente e respondê-las em até cinco dias úteis, sob pena de configurar desrespeito ao direito básico de informação previsto no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.

Direito de Arrependimento e Sanções pelo Descumprimento

O artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor o direito de desistir do contrato no prazo de sete dias corridos, contados da assinatura do instrumento ou do recebimento do produto ou serviço, quando a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial. Nas compras pela internet, esse prazo inicia-se a partir do recebimento do produto, momento em que o consumidor tem a primeira oportunidade de examiná-lo de forma concreta.

O exercício do arrependimento não depende de qualquer justificativa. O parágrafo único do artigo 49 determina que os valores pagos sejam devolvidos de imediato e monetariamente corrigidos, sem que seja lícito ao fornecedor cobrar frete de retorno, taxa de reestoque ou qualquer encargo decorrente do desfazimento do negócio. A coleta do produto deve ser providenciada pelo próprio fornecedor, sem custo para o consumidor.

O descumprimento das obrigações previstas no Código de Defesa do Consumidor e no Decreto 7.962, de 2013, sujeita o fornecedor às penalidades do artigo 56 do diploma consumerista, que incluem multa, suspensão do fornecimento, cassação do registro e interdição do estabelecimento, além da obrigação de reparar integralmente os danos patrimoniais e extrapatrimoniais causados ao consumidor, independentemente de culpa.

Perguntas Frequentes

O fornecedor pode cobrar frete de retorno quando o consumidor exerce o direito de arrependimento?

Não. O parágrafo único do artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor determina a devolução integral dos valores pagos, o que abrange o frete original e veda qualquer encargo adicional decorrente do retorno do produto. A cobrança de frete reverso nessa hipótese configura prática abusiva, nos termos do artigo 39 do mesmo diploma, podendo ensejar reparação por danos morais quando a exigência ilícita cause constrangimento concreto ao consumidor.

Quais informações são obrigatórias no ambiente virtual de venda ao consumidor?

O Decreto 7.962, de 2013, combinado com o artigo 31 do Código de Defesa do Consumidor, exige a exibição do nome empresarial completo e do número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, do endereço físico e eletrônico, dos canais de atendimento, do preço total com discriminação do frete e dos encargos, das condições de pagamento e entrega, do prazo estimado de envio e das condições para o exercício do direito de arrependimento, de forma clara e em local de fácil visualização.

Qual o prazo para o fornecedor devolver os valores após o exercício do arrependimento?

O Código de Defesa do Consumidor determina que a restituição ocorra de imediato, expressão que a jurisprudência interpreta como o prazo tecnicamente possível diante do meio de pagamento utilizado. Nas compras por cartão de crédito, o estorno deve ser providenciado junto à operadora em tempo hábil para constar na fatura mais próxima. O atraso injustificado sujeita o fornecedor ao pagamento de correção monetária, juros e eventual reparação por danos morais, quando a demora causar prejuízo concreto ao consumidor.

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As informações deste artigo são de caráter informativo e não substituem consulta jurídica individualizada.

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