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Deepfake: Implicações Jurídicas do Uso Não Autorizado

O uso não autorizado de deepfakes para forjar imagem, voz ou comportamento de terceiros já encontra resposta no ordenamento brasileiro, com fundamentos na Constituição, na Lei Geral de Proteção de Dados, no Código Civil e no Código Penal, além de regulação eleitoral específica do TSE.

O que caracteriza o deepfake e por que ele desafia o direito

Deepfake é a técnica de síntese ou manipulação de áudio, imagem e vídeo por meio de redes neurais que reproduzem com alta verossimilhança traços faciais, voz e gestos de uma pessoa real. O resultado, em muitos casos, é indistinguível do material autêntico aos olhos do observador comum, o que abre espaço para fraudes, ofensas à honra, golpes financeiros e manipulação do debate público.

O cerne jurídico do problema não está na ferramenta em si, mas no uso sem consentimento do titular dos direitos de personalidade. A Constituição assegura, no artigo 5º, incisos V e X, a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem, com direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. A criação de conteúdo sintético que coloca palavras na boca de alguém ou simula situações que jamais ocorreram afronta diretamente essas garantias.

A Lei Geral de Proteção de Dados, Lei 13.709/2018, incide quando o deepfake é produzido a partir de dados biométricos da vítima, como rosto e voz, classificados como dados pessoais sensíveis no artigo 5º, inciso II. O tratamento desses dados exige base legal específica, geralmente o consentimento qualificado, e a produção sem autorização configura violação passível das sanções administrativas previstas no artigo 52 da mesma lei.

Responsabilidade civil e enquadramentos penais

No plano civil, a responsabilidade por dano decorrente de deepfake encontra fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil, que impõem o dever de reparar o dano causado por ato ilícito. A reparação abrange tanto o dano material, como prejuízos financeiros derivados de golpes que utilizem a imagem da vítima, quanto o dano moral, presumido nos casos de ofensa à honra ou à imagem, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre direitos de personalidade.

O Código Penal alcança o fenômeno por diferentes tipos, a depender do uso. Quando o conteúdo sintético é empregado para imputar fato ofensivo à reputação, incide a difamação prevista no artigo 139. Quando ofende a dignidade ou o decoro, configura injúria do artigo 140. Em golpes patrimoniais nos quais o deepfake é usado para induzir a vítima a transferir valores, o tipo aplicável é o estelionato do artigo 171, cuja modalidade praticada por meio eletrônico recebeu tratamento agravado pela Lei 14.155/2021.

Há ainda recortes específicos de elevada gravidade. A Lei 14.811/2024 endureceu a resposta penal à divulgação de cenas de sexo, nudez ou pornografia envolvendo crianças e adolescentes, alcançando o material produzido por manipulação digital. No campo eleitoral, a Resolução 23.732/2024 do Tribunal Superior Eleitoral vedou expressamente o uso de deepfakes em propaganda eleitoral e impôs identificação obrigatória de qualquer conteúdo gerado por sistemas automatizados de síntese, com previsão de cassação de registro e diploma em caso de descumprimento.

A ausência de consentimento do titular da imagem e da voz é o eixo central do ilícito, não a tecnologia em si.

A responsabilidade dos provedores de aplicação segue o regime do Marco Civil da Internet, Lei 12.965/2014. Após a decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 987 de Repercussão Geral, julgado em 2025, a plataforma pode ser responsabilizada civilmente quando, notificada extrajudicialmente da existência de conteúdo manifestamente ilícito, como deepfakes ofensivos, deixa de adotar providências para a remoção em prazo razoável.

Caminhos práticos diante de um deepfake não autorizado

O primeiro passo da vítima é a preservação da prova digital. Recomenda-se a ata notarial lavrada em cartório, com registro do URL, data, hora e captura integral do conteúdo, instrumento previsto no artigo 384 do Código de Processo Civil e amplamente aceito pelos tribunais. Plataformas dispõem de canais próprios de denúncia, e o pedido de remoção deve ser formalizado por escrito, com guarda dos protocolos.

Em paralelo, é cabível a notificação extrajudicial do responsável identificável, quando houver, e o ajuizamento de ação inibitória combinada com pedido de tutela de urgência para remoção do material e identificação do autor por meio de quebra de sigilo telemático. A reparação por danos morais e materiais pode ser pleiteada na mesma demanda. Nas hipóteses penalmente relevantes, registra-se boletim de ocorrência e representa-se ao Ministério Público, com encaminhamento à autoridade policial especializada em crimes cibernéticos.

O Projeto de Lei 2338/2023, em tramitação no Congresso Nacional, propõe marco regulatório específico para sistemas automatizados de geração de conteúdo e classifica como de alto risco aplicações capazes de gerar material sintético que simule pessoas reais, com obrigações reforçadas de rotulagem, governança e responsabilização. Até a consolidação dessa norma geral, o microssistema atual, composto por Constituição, LGPD, Código Civil, Código Penal, Marco Civil e regulação setorial do TSE, oferece arcabouço suficiente para responsabilizar autores e disseminadores de deepfakes ilícitos.

Perguntas Frequentes

Quem responde quando o autor do deepfake é anônimo?

A vítima pode requerer em juízo a quebra do sigilo telemático para identificar o autor a partir de registros de conexão e aplicação, com base nos artigos 22 e 23 do Marco Civil da Internet. Identificado o responsável, este responde nas esferas civil e penal. A plataforma onde o conteúdo foi veiculado pode responder solidariamente quando, ciente da ilicitude, não promove a remoção em tempo hábil.

Qual é o prazo para buscar reparação por dano moral decorrente de deepfake?

O prazo prescricional da pretensão de reparação civil por ato ilícito é de três anos, contados da ciência inequívoca do dano, conforme o artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil. Em situações nas quais o conteúdo permanece em circulação, parte da jurisprudência reconhece a renovação do prazo a cada nova divulgação, dada a natureza continuada da lesão.

É possível obter a remoção do conteúdo antes do julgamento do mérito?

Sim. O artigo 300 do Código de Processo Civil autoriza a concessão de tutela de urgência sempre que demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em casos de deepfake com potencial lesivo evidente, os tribunais têm deferido liminarmente a remoção do conteúdo e a vedação de novas publicações, sob pena de multa diária.

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