Inteligência Artificial: Marcos Regulatórios em Discussão
O Brasil avança na construção de um marco regulatório próprio para sistemas automatizados de decisão, com o Projeto de Lei nº 2.338/2023 em tramitação avançada no Congresso Nacional e impactos diretos sobre empresas, profissionais e cidadãos.
O cenário regulatório brasileiro em 2026
A discussão sobre a regulamentação de sistemas automatizados no Brasil ganhou contornos definitivos com a aprovação do Projeto de Lei nº 2.338/2023 pelo Senado Federal em dezembro de 2024, atualmente em análise pela Câmara dos Deputados. A proposta estabelece o Marco Legal para tecnologias de automação cognitiva e busca disciplinar o desenvolvimento, a implementação e o uso responsável desses sistemas em território nacional.
O texto base toma como referência o regulamento europeu aprovado em 2024, adotando classificação de risco escalonada e prevendo obrigações distintas conforme o grau de impacto da aplicação sobre direitos fundamentais. Sistemas de risco excessivo são proibidos, enquanto os de alto risco demandam avaliação de impacto algorítmico, governança reforçada e supervisão humana qualificada.
Paralelamente, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados emitiu posicionamentos relevantes sobre o uso de dados pessoais em treinamento de modelos computacionais, sinalizando convergência regulatória entre a Lei Geral de Proteção de Dados e o futuro marco específico do setor.
Classificação de risco e obrigações práticas
A categorização proposta pelo PL nº 2.338/2023 divide os sistemas automatizados em quatro níveis. Aplicações de risco excessivo são vedadas, incluindo armas autônomas, sistemas de classificação social governamental e ferramentas que explorem vulnerabilidades de grupos específicos. Sistemas de alto risco, como aqueles utilizados em recrutamento profissional, concessão de crédito, diagnóstico médico e atividades policiais, exigem documentação técnica, transparência algorítmica e canais de revisão humana.
Para empresas que operam tais sistemas, a adequação implica revisão contratual com fornecedores de tecnologia, implementação de relatórios de impacto algorítmico e nomeação de responsáveis pela governança desses recursos. O descumprimento poderá acarretar sanções administrativas que vão desde advertência até multa de até 2% do faturamento anual, com teto de cinquenta milhões de reais por infração.
Profissionais autônomos e pequenos negócios que utilizam ferramentas generativas para produtividade não estão dispensados de cuidados básicos. A responsabilidade pelo conteúdo gerado, pela proteção de dados de terceiros eventualmente inseridos em comandos e pela transparência junto a clientes permanece sobre o usuário humano.
A responsabilidade civil pelo uso de sistemas automatizados permanece atrelada ao agente humano que opera a ferramenta.
O marco regulatório em discussão reforça essa premissa fundamental, consolidando a noção de que a automação não desloca a imputação jurídica do operador para a máquina.
Direitos do cidadão diante de decisões automatizadas
O projeto em tramitação consolida direitos específicos para pessoas afetadas por decisões automatizadas. Entre eles, figuram o direito à informação prévia sobre o uso desses sistemas, o direito à explicação sobre decisões que produzam efeitos jurídicos ou impactem significativamente a esfera individual, e o direito à revisão humana de decisões automatizadas que envolvam discriminação ilícita ou abusiva.
Esses direitos dialogam diretamente com o artigo 20 da Lei Geral de Proteção de Dados, que já assegura ao titular o direito de solicitar revisão de decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado. A nova legislação amplia o escopo dessa proteção, abrangendo decisões que não dependam exclusivamente de dados pessoais.
Na prática, o cidadão que tiver crédito negado por sistema automatizado, candidatura recusada em processo seletivo conduzido por algoritmo ou benefício indeferido por triagem digital poderá exigir explicação técnica acessível sobre os critérios utilizados. Quando essa transparência for negada ou se mostrar insuficiente, abre-se caminho para questionamento administrativo perante a ANPD e, eventualmente, judicialização da matéria.
Perguntas Frequentes
Quando o marco legal entrará em vigor no Brasil?
O Projeto de Lei nº 2.338/2023 foi aprovado pelo Senado Federal em dezembro de 2024 e segue em análise pela Câmara dos Deputados. Após eventual aprovação na Câmara e sanção presidencial, o texto prevê vacatio legis escalonada, com prazos distintos conforme a complexidade das obrigações. Sistemas de alto risco terão prazo ampliado para adequação, geralmente entre dezoito e vinte e quatro meses após a publicação da lei.
Quais empresas serão diretamente impactadas pela nova regulamentação?
Serão afetadas todas as organizações que desenvolvam, comercializem ou utilizem sistemas automatizados classificados como de alto risco. Isso inclui instituições financeiras que empregam algoritmos para concessão de crédito, empresas de recrutamento que utilizam triagem automatizada de currículos, plataformas de saúde com diagnóstico assistido, órgãos públicos que adotem automação em decisões administrativas e prestadores de serviços essenciais. Pequenos negócios que apenas consomem ferramentas genéricas de produtividade têm obrigações reduzidas, mas não estão totalmente isentos.
Como o cidadão pode exercer o direito de contestar uma decisão automatizada?
O interessado deve primeiramente solicitar à empresa ou ao órgão responsável a explicação sobre os critérios utilizados na decisão automatizada, fundamentando o pedido na Lei Geral de Proteção de Dados e no marco regulatório em construção. Caso a resposta seja omissa, insuficiente ou contenha indícios de discriminação ilícita, cabe representação perante a Autoridade Nacional de Proteção de Dados. Persistindo a lesão, é possível ajuizar ação judicial buscando a revisão da decisão, reparação por eventuais danos e tutela específica para correção do sistema discriminatório.
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