MEI e a Aposentadoria do Microempreendedor Individual
O microempreendedor individual contribui com alíquota reduzida ao INSS, o que garante cobertura previdenciária básica, mas restringe o acesso à aposentadoria por tempo de contribuição e impõe armadilhas de planejamento que precisam ser conhecidas antes da escolha do regime.
O regime contributivo do MEI e seu alcance previdenciário
O microempreendedor individual recolhe contribuição previdenciária mensal correspondente a 5% do salário mínimo vigente, valor embutido no Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS-MEI). Esse percentual reduzido, instituído pela Lei Complementar 128/2008 e disciplinado pela Lei 8.212/91, foi concebido como porta de entrada à formalização e à proteção social de trabalhadores autônomos de baixa renda.
A contrapartida da alíquota mínima é o leque restrito de benefícios acessíveis. O segurado MEI tem direito a aposentadoria por idade, aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio por incapacidade temporária, salário-maternidade, auxílio-reclusão e pensão por morte aos dependentes. O cálculo, em qualquer dessas hipóteses, parte do salário mínimo como base, exceto quando o segurado complementa a contribuição.
Ficam excluídas, em regra, a aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras de transição que dependam de salário acima do mínimo e a aposentadoria especial, salvo se houver complementação ou contribuição concomitante em outra categoria.
Complementação de 15%, o instrumento estratégico esquecido
O segurado MEI que pretenda computar tempo de contribuição para aposentadoria por idade com renda superior ao salário mínimo, ou pleitear a aposentadoria pelas regras de transição com base de cálculo ampliada, pode recolher complemento de 15% sobre o salário mínimo via Guia da Previdência Social, código 1910. A soma resulta nos 20% exigidos do contribuinte individual comum.
A complementação pode ser feita mês a mês, em atraso (com juros e multa) ou de forma planejada para períodos específicos, conforme o artigo 21, parágrafo 3º, da Lei 8.212/91. A escolha do momento da complementação é decisão estratégica: quem está próximo do requisito etário e nunca complementou pode optar por fazê-lo retroativamente, ampliando a renda mensal inicial do benefício.
A escolha entre permanecer no recolhimento mínimo ou complementar com 15% define, na prática, se o MEI se aposentará no piso ou com renda compatível com sua atividade real.
Verifica-se, contudo, que a maioria dos MEIs ignora essa possibilidade e descobre a limitação somente no requerimento administrativo, quando o INSS calcula o benefício no piso. A reversão dessa situação por via judicial é difícil, salvo nos raros casos em que se demonstre falha de informação imputável ao ente público.
Aposentadoria por idade do MEI, requisitos e cálculo
A aposentadoria por idade é a via natural do microempreendedor que contribuiu apenas com a alíquota mínima. Após a Emenda Constitucional 103/2019, o requisito etário é de 65 anos para homens e 62 para mulheres, com carência mínima de 180 contribuições mensais. Para quem já era segurado antes de 13 de novembro de 2019, valem as regras de transição, que escalonam progressivamente a idade da mulher até alcançar os 62 anos em 2023.
O cálculo da renda mensal inicial, nessa modalidade, corresponde a 60% da média de todos os salários de contribuição desde julho de 1994, acrescidos de 2% por ano que exceder 15 anos (mulher) ou 20 anos (homem) de contribuição. Como o MEI recolhe sobre o salário mínimo, a média tende ao próprio piso, resultando em benefício de um salário mínimo, salvo se houver vínculos anteriores em outras categorias.
Riscos práticos e armadilhas no planejamento
O primeiro risco operacional é o atraso ou inadimplência das DAS-MEI mensais. Cada competência em aberto representa lacuna na carência e no tempo de contribuição. Embora a regularização posterior seja possível, ela exige pagamento com encargos e nem sempre é financeiramente vantajosa quando o intervalo é longo.
O segundo risco é a desformalização involuntária. Excedido o teto anual de faturamento do MEI (R$ 81.000,00, salvo eventual atualização legislativa), o empresário migra compulsoriamente para microempresa, alterando o regime de contribuição. Períodos em que houve faturamento incompatível, ainda que mantido o registro MEI, podem ser objeto de glosa pela fiscalização.
O terceiro ponto crítico é a sobreposição com vínculos empregatícios. O segurado que mantém CNPJ MEI ativo e simultaneamente exerce atividade celetista contribui em duas categorias, com efeitos sobre o cálculo do benefício futuro. Nessas hipóteses, há margem para revisão do salário de benefício, somando-se os salários de contribuição até o teto do regime geral.
Perguntas Frequentes
Quem é MEI tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição?
Como regra, não. A contribuição reduzida de 5% sobre o salário mínimo, característica do regime MEI, restringe o acesso à aposentadoria por idade, com renda mensal no piso. Para alcançar a aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras de transição da Emenda Constitucional 103/2019, é necessário complementar 15% sobre o salário mínimo via GPS código 1910, somando os 20% exigidos do contribuinte individual.
Como funciona a complementação de 15% para o MEI?
O microempreendedor que deseja ampliar seus direitos previdenciários recolhe, em paralelo à DAS-MEI, uma GPS com código 1910 correspondente a 15% do salário mínimo. A soma das duas contribuições atinge os 20% do regime comum e libera o acesso à aposentadoria por tempo de contribuição, bem como permite cálculo de benefício acima do piso. A complementação pode ser feita mensalmente, em atraso com encargos ou em períodos estratégicos do planejamento.
O que acontece com o tempo de MEI se o segurado tiver outros vínculos?
Os períodos como MEI são somados aos demais vínculos para fins de carência e tempo de contribuição. Quando há sobreposição com vínculo celetista ou outra categoria, as contribuições são consideradas concomitantes, com efeitos sobre o salário de benefício. Nessas situações, o cálculo final pode ser revisto somando-se os salários de contribuição até o teto do regime geral, conforme orientação consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
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