O devedor contumaz e a lei que erra o alvo
A Lei Complementar 225, de 2026, batizada de Código de Defesa do Contribuinte, definiu pela primeira vez em norma nacional a figura do devedor contumaz, mas a redação aprovada deixou de fora boa parte das estruturas empresariais que sustentam a inadimplência tributária como modelo de negócio.
O que a nova lei chamou de devedor contumaz
O Código de Defesa do Contribuinte enquadra como devedor contumaz o sujeito passivo que, de forma reiterada, deixa de recolher tributos declarados, sem causa econômica justificável e sem buscar parcelamento, regularização ou discussão administrativa. A norma exige a combinação de inadimplência sistemática, ciência inequívoca do débito e ausência de garantia idônea, fixando parâmetros temporais para a caracterização da reiteração.
A distinção em relação ao inadimplente eventual é deliberada. O contribuinte que atrasa um trimestre, renegocia e quita não se confunde com aquele que constitui empresa, opera por alguns anos acumulando passivo tributário e em seguida encerra atividades para reabrir sob nova razão social. A primeira hipótese é falha de fluxo de caixa; a segunda é estratégia de financiamento à custa do erário.
Pela primeira vez, o legislador complementar separou as duas situações em texto positivo. Antes, a jurisprudência oscilava entre tratar o devedor crônico como mero inadimplente e enquadrá-lo em tipos penais tributários, com resultados pouco previsíveis e custo processual elevado.
Onde a régua não alcança
O alvo declarado da norma é o devedor estrutural, aquele que transforma a sonegação em vantagem competitiva. A redação aprovada, contudo, fixa critérios formais que muitas vezes não capturam justamente esse perfil. A caracterização depende de débitos declarados, e parte significativa das estruturas profissionalizadas opera pela via oposta: simplesmente não declara, fragmenta o faturamento em pessoas jurídicas interpostas e movimenta recursos por terceiros.
Outro flanco aberto está no requisito de ciência inequívoca do débito. Empresas com sócios ocultos, administradores de fachada e domicílio fiscal artificial conseguem alegar desconhecimento das intimações, postergando a constituição definitiva do crédito. Enquanto o pequeno empresário que recebe o auto de infração no balcão acumula presunções contra si, a estrutura sofisticada protela a notificação por anos.
A nova régua atinge o pequeno que devia, mas escorrega no grande que devia muito.
Há, ainda, a porta de saída do parcelamento. Adesão a programa de regularização, mesmo que descumprido em seguida, interrompe a contagem da reiteração. O ciclo de adesão, descumprimento e nova adesão, repetido sucessivamente, esvazia o conceito legal de contumácia sem que o débito seja efetivamente quitado.
As garantias preservadas pelo Código
Apesar das limitações no alcance, o Código de Defesa do Contribuinte trouxe avanços relevantes em matéria de garantias. A lei consolidou o direito à autorregularização, ao contraditório administrativo prévio à inscrição em dívida ativa e à motivação detalhada de atos restritivos. Vedou, ainda, sanções políticas que condicionem o exercício da atividade econômica ao pagamento de tributos em discussão, retomando linha já firmada pelo Supremo Tribunal Federal.
O contribuinte enquadrado como contumaz pode contestar o enquadramento administrativamente e, depois, judicialmente. A norma exige decisão fundamentada, com indicação dos débitos considerados, do período de apuração e da ausência de causa justificável. Decisões genéricas, fundadas em mera planilha de débitos, tendem a ser anuladas.
Resta a dúvida sobre quanto desse arcabouço protetivo será utilizado pelos próprios destinatários da repressão. O contribuinte regular raramente precisará invocar o Código; o devedor profissional, por sua vez, já dispõe de estrutura jurídica para se defender. O risco é o de que as garantias se concentrem onde a repressão também se concentra: no contribuinte de menor porte, que sente o peso da régua sem ter os instrumentos para manejá-la a seu favor.
Perguntas Frequentes
Quem pode ser enquadrado como devedor contumaz pela Lei Complementar 225 de 2026?
Pode ser enquadrado o sujeito passivo que, de forma reiterada, deixa de recolher tributos declarados sem causa econômica justificável, sem buscar parcelamento ou discussão administrativa, e tendo ciência inequívoca dos débitos. A caracterização depende da conjugação desses elementos durante o período fixado em lei, não bastando inadimplência isolada nem atraso pontual seguido de regularização espontânea.
Quais garantias o contribuinte enquadrado mantém ao contestar a classificação?
O contribuinte tem direito ao contraditório administrativo prévio, à motivação detalhada do ato que o enquadra, à indicação específica dos débitos considerados e à revisão judicial da decisão. A lei veda sanções políticas que impeçam o exercício da atividade econômica em razão de tributo em discussão, e a decisão administrativa que não individualize a causa do enquadramento tende a ser anulada por falta de fundamentação adequada.
Por que se diz que a nova lei pode não atingir o devedor profissional?
Porque o conceito legal depende de débitos declarados e de ciência inequívoca das intimações, requisitos que estruturas mais sofisticadas contornam pela via da não declaração, do uso de pessoas jurídicas interpostas, de sócios ocultos e de domicílio fiscal artificial. A adesão sucessiva a parcelamentos, ainda que descumpridos, também interrompe a contagem da reiteração, abrindo brecha para que o ciclo de inadimplência persista sem o enquadramento previsto na norma.
18/05/2026
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