STF proíbe adicional de ICMS sobre telecomunicações em SE a partir de 2027
O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a cobrança do adicional de ICMS sobre serviços de telecomunicações em Sergipe destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, com modulação que afasta a exigência a partir de 1º de janeiro de 2027 e preserva os valores já recolhidos.
O que decidiu o Supremo Tribunal Federal
O Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade do adicional de alíquota de ICMS incidente sobre operações de serviços de telecomunicações no estado de Sergipe, cuja arrecadação era destinada ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza. A controvérsia girava em torno da classificação das telecomunicações como serviço essencial e, portanto, da impossibilidade de submetê-las a carga tributária majorada por meio do mencionado adicional.
A Corte fixou que a essencialidade do serviço de telecomunicação afasta a tributação agravada, ainda que vinculada a finalidade social legítima. A inclusão das telecomunicações entre os bens e serviços essenciais, consolidada após a Lei Complementar 194/2022, impede a sobreposição de alíquota adicional que ultrapasse o padrão aplicável aos demais serviços essenciais no território estadual.
O entendimento ratifica linha jurisprudencial firmada pelo Supremo desde o julgamento do Tema 745 de repercussão geral, no qual se reconheceu que energia elétrica e telecomunicações não podem suportar alíquota de ICMS superior à alíquota geral do estado, dada a sua natureza essencial à vida contemporânea.
A modulação dos efeitos e o marco temporal de 2027
Apesar do reconhecimento da inconstitucionalidade, o Supremo modulou os efeitos da decisão para preservar a arrecadação estadual em transição. Pela técnica adotada, o adicional permanece exigível até 31 de dezembro de 2026, ficando vedada sua cobrança a partir de 1º de janeiro de 2027. A modulação atende ao princípio da segurança jurídica e ao impacto fiscal sobre o estado de Sergipe, que precisa rearranjar o orçamento vinculado ao fundo de combate à pobreza.
A técnica protege também o contribuinte, na medida em que estabelece data certa para o encerramento da exação. Operadoras de telecomunicações e usuários finais ganham previsibilidade quanto ao momento em que o tributo deixa de incidir, o que permite ajuste contratual, revisão de planos comerciais e replanejamento das obrigações acessórias correspondentes.
Ações judiciais em curso e pedidos administrativos de repetição do indébito relativos a períodos anteriores à decisão tendem a ser inviabilizados pela modulação, ressalvadas as discussões já em tramitação na data do julgamento, que receberão tratamento específico conforme orientação consolidada do próprio tribunal em casos análogos.
A essencialidade do serviço de telecomunicação afasta qualquer adicional de alíquota, mesmo que vinculado a finalidade social.
O efeito prospectivo da decisão equilibra a proteção do contribuinte e a sustentabilidade fiscal do ente federado, num modelo que vem se consolidando em julgamentos tributários de grande impacto orçamentário.
Reflexos para contribuintes e para o federalismo fiscal
A decisão produz impacto direto sobre operadoras de telefonia, internet e demais prestadoras de serviços de telecomunicações com atividades no estado de Sergipe. A partir do marco fixado, a carga tributária dessas empresas é recomposta ao patamar correspondente à alíquota geral aplicável aos serviços essenciais, com possibilidade de revisão do repasse de tributos ao consumidor final.
O julgado também sinaliza para os demais estados que mantêm adicional de ICMS sobre telecomunicações vinculado a fundos de combate à pobreza. Embora a decisão tenha objeto restrito à legislação sergipana, sua ratio é aplicável às normas correlatas de outros entes federados, que devem rever a legitimidade da exigência e antecipar adequações legislativas para evitar contencioso de massa.
No plano federativo, o tema renova o debate sobre os limites da competência tributária dos estados na instituição de adicionais vinculados, especialmente quando o tributo recai sobre bens e serviços que o legislador complementar reconheceu como essenciais. A tendência observada é de progressiva contenção de adicionais sobre energia elétrica e telecomunicações, com migração da arrecadação para outras bases tributárias estaduais.
Perguntas Frequentes
Quando exatamente cessa a cobrança do adicional em Sergipe?
A cobrança permanece válida até 31 de dezembro de 2026, sendo vedada a partir de 1º de janeiro de 2027, conforme a modulação fixada pelo Supremo Tribunal Federal. Até essa data, o tributo continua exigível e os contribuintes seguem obrigados ao recolhimento normal, sem direito a restituição dos valores recolhidos no período de transição.
Quem pode pedir restituição dos valores pagos antes da decisão?
A modulação dos efeitos restringe significativamente as hipóteses de repetição do indébito. Em regra, apenas contribuintes com ações judiciais ou pedidos administrativos protocolados antes do julgamento podem pleitear a devolução, conforme orientação consolidada do tribunal em precedentes análogos. Cada caso exige análise individualizada da data de propositura e do estado processual da demanda.
O entendimento se aplica a outros estados além de Sergipe?
O julgamento tem objeto formal restrito à legislação sergipana, mas seus fundamentos jurídicos alcançam adicionais de ICMS instituídos por outros estados sobre serviços de telecomunicações. Contribuintes em unidades federativas com legislação similar podem buscar o reconhecimento de sua situação com base na ratio decidendi, ainda que pendente decisão específica sobre cada norma estadual questionada.
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