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Falência a pedido da Fazenda Pública

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça reconheceu, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, a legitimidade da Fazenda Pública para requerer a falência do contribuinte devedor, encerrando controvérsia que se arrastava há mais de duas décadas nos tribunais brasileiros e alterando substancialmente a dinâmica de cobrança dos créditos tributários.

O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça

Por maioria, a Primeira Seção do STJ assentou que o ente público detém legitimidade ativa para o ajuizamento de pedido de falência em face do devedor tributário, afastando o argumento histórico de que a execução fiscal constituiria via processual exclusiva para a satisfação do crédito da Fazenda. A tese, fixada em sede de repetitivo, vincula juízes e tribunais de todo o país, nos termos do artigo 927 do Código de Processo Civil.

A decisão rompe com orientação anteriormente prevalente, segundo a qual a Lei de Execução Fiscal, por oferecer instrumentos próprios e suficientes à cobrança, retiraria do Fisco o interesse processual no pedido falimentar. Para a corrente vencedora, contudo, a execução fiscal e o pedido de quebra não se excluem, mas se complementam, especialmente diante de devedores reiteradamente inadimplentes e descapitalizados.

O acórdão pondera, ainda, que a Lei 11.101/2005 não estabelece vedação expressa à legitimidade da Fazenda. O silêncio legislativo, segundo a maioria, deve ser interpretado em favor da efetividade da arrecadação tributária, sobretudo quando a execução fiscal se mostra inservível para alcançar o patrimônio do devedor.

Os fundamentos da nova posição

Três pilares sustentam o entendimento firmado. O primeiro é a constatação empírica de que muitos contribuintes utilizam a estrutura empresarial como blindagem patrimonial, frustrando reiteradamente as tentativas de constrição via execução fiscal. O segundo pilar reside na natureza do crédito tributário, que goza de preferência no concurso falimentar, conferindo ao Fisco interesse legítimo na instauração do procedimento concursal. O terceiro pilar invoca o princípio da par conditio creditorum: ao requerer a falência, a Fazenda submete-se ao mesmo regime dos demais credores, contribuindo para a apuração ordenada do passivo.

A Corte também destacou que o pedido de falência pela Fazenda exige a presença dos requisitos clássicos da Lei 11.101/2005, especialmente a impontualidade injustificada quanto a obrigação líquida superior a quarenta salários mínimos, materializada em título executivo. A certidão de dívida ativa, dotada de presunção de liquidez e certeza por força do artigo 3º da Lei 6.830/80, qualifica-se como título hábil ao manejo do pedido.

A falência deixa de ser remédio dos credores privados e passa a integrar o arsenal coercitivo do Estado tributante.

Vale registrar que a tese repetitiva não autoriza pedidos temerários ou destinados a constranger o contribuinte ao pagamento. O abuso na utilização do instrumento sujeita o ente público às sanções previstas no artigo 101 da Lei de Recuperação e Falências, inclusive ao dever de indenizar perdas e danos quando configurado o dolo ou a culpa grave na formulação do requerimento.

Impactos práticos sobre devedores e operação fiscal

O reconhecimento da legitimidade fazendária inaugura cenário de maior pressão sobre contribuintes com passivo tributário relevante. Empresas com débitos inscritos em dívida ativa, especialmente aquelas que vinham desafiando reiteradamente as execuções fiscais mediante manobras protelatórias, passam a conviver com risco real de decretação de quebra, com todas as consequências reputacionais, contratuais e administrativas inerentes ao estado falimentar.

Para o contribuinte que se vê na iminência de pedido formulado pela Fazenda, abrem-se vias defensivas relevantes: o depósito elisivo do débito, previsto no artigo 98, parágrafo único, da Lei 11.101/2005, neutraliza a presunção de insolvência. A demonstração de ativos suficientes à satisfação do crédito, igualmente, afasta a caracterização do estado falimentar. A discussão sobre a liquidez ou exigibilidade da certidão de dívida ativa segue admissível, ainda que com balizas estreitas.

Já o planejamento tributário preventivo ganha relevância redobrada. Programas de transação, parcelamentos especiais e adesão a regimes de regularização fiscal deixam de ser meras alternativas econômicas para configurar verdadeiros instrumentos de proteção patrimonial diante do risco falimentar. A negociação tempestiva com a Procuradoria competente, antes da formalização do pedido, mostra-se estratégia consideravelmente mais vantajosa do que o enfrentamento judicial posterior.

Perguntas Frequentes

Qualquer débito tributário pode fundamentar pedido de falência pela Fazenda?

Não. O requerimento exige obrigação líquida materializada em título executivo, cujo valor supere quarenta salários mínimos, conforme o artigo 94, inciso I, da Lei 11.101/2005. Débitos com exigibilidade suspensa, objeto de parcelamento regular ou em discussão administrativa válida não autorizam o pedido, sob pena de configuração de abuso processual.

Como o contribuinte pode evitar a decretação da quebra após o pedido fazendário?

A defesa mais eficaz é o depósito elisivo, que consiste no depósito integral do valor cobrado dentro do prazo de contestação, neutralizando a presunção de insolvência. Alternativamente, o devedor pode demonstrar a inexistência dos requisitos legais, contestar a liquidez do título ou comprovar a existência de patrimônio suficiente à satisfação do crédito tributário em discussão.

Por que a Fazenda preferiria a falência à execução fiscal tradicional?

O procedimento falimentar permite a apuração concentrada de todos os ativos do devedor, com arrecadação, avaliação e alienação sob administração judicial. Diante de contribuintes que reiteradamente frustram a execução fiscal mediante ocultação patrimonial ou utilização de interpostas pessoas, a quebra oferece instrumento mais incisivo de constrição, além de submeter o devedor às restrições próprias do estado falimentar.

18/05/2026

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