Top view of hashtag symbol on sticky note with keyboard and stationery on desk.

Em caso inédito, STJ equipara hashtag a URL e mantém ordem para X remover posts

O Superior Tribunal de Justiça reconheceu, em decisão inédita e de amplo alcance prático, que uma hashtag pode ser equiparada a uma URL para fins de remoção de conteúdo, mantendo determinação para que a rede social X retire publicações ofensivas indexadas por marcador específico. O julgamento aplicou dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente Digital e dialogou diretamente com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal sobre responsabilidade civil das plataformas digitais no ambiente brasileiro.

A equiparação inédita entre hashtag e URL

A controvérsia chegou ao Superior Tribunal de Justiça a partir de pedido para que a plataforma X, antigo Twitter, removesse publicações agrupadas sob hashtag específica, identificada como vetor de disseminação de conteúdo lesivo. A defesa da rede social sustentou que a ordem judicial seria genérica, ao não indicar URLs individuais de cada postagem, o que inviabilizaria o cumprimento e configuraria censura prévia, segundo a argumentação apresentada nos autos.

O colegiado rejeitou a tese e firmou entendimento de que a hashtag, por funcionar como mecanismo de indexação e agregação semântica de conteúdo, cumpre, para fins de identificação técnica, função análoga à da URL tradicional. A localização do material ofensivo, segundo a corte, prescinde da listagem manual de cada endereço quando o próprio marcador permite varredura automatizada pela plataforma.

Trata-se de leitura tecnologicamente sensível, que atualiza o conceito de identificação específica de conteúdo às arquiteturas contemporâneas das redes sociais, nas quais o agrupamento por hashtags substitui, em larga medida, a navegação por links isolados e altera profundamente a dinâmica de circulação informacional na internet.

Fundamentos: ECA Digital e tese do STF

A decisão buscou amparo em duas fontes normativas convergentes. A primeira é a Lei nº 14.811/2024, conhecida como ECA Digital, que impõe às plataformas deveres reforçados de prevenção e remoção de conteúdo que ofenda crianças e adolescentes, exigindo mecanismos proativos de monitoramento e resposta célere a notificações recebidas dos órgãos competentes.

A segunda referência é o julgamento do Supremo Tribunal Federal sobre a responsabilidade civil dos provedores de aplicação, no qual a corte constitucional reinterpretou o artigo 19 do Marco Civil da Internet. Pela tese fixada, plataformas podem ser responsabilizadas independentemente de ordem judicial específica quando se trata de conteúdo manifestamente ilícito, especialmente em casos envolvendo discurso de ódio, ataques à democracia e violação de direitos fundamentais.

Ao costurar os dois marcos, o Superior Tribunal de Justiça produziu interpretação sistêmica que desloca o ônus da identificação técnica do Poder Judiciário para a plataforma, detentora dos meios operacionais para varredura, filtragem e remoção em escala.

A hashtag deixa de ser mero marcador linguístico e passa a integrar o conceito jurídico de localização identificável de conteúdo na rede.

Essa articulação normativa reforça a tendência jurisprudencial de exigir das plataformas postura ativa diante de conteúdos ilícitos, abandonando a lógica reativa que predominou na primeira década de vigência do Marco Civil da Internet.

Consequências práticas para as plataformas digitais

O precedente reposiciona o debate sobre o cumprimento de ordens judiciais de remoção. Argumentos baseados na ausência de URLs específicas, frequentemente invocados por provedores de aplicação para resistir a determinações amplas, perdem força quando o conteúdo ofensivo é agregado por hashtag identificável e tecnicamente rastreável pelos próprios sistemas internos da rede social.

Para as plataformas, a decisão sinaliza necessidade de aprimoramento dos mecanismos internos de moderação semântica, com investimento em ferramentas capazes de processar ordens judiciais que tomem hashtags como unidade de localização. A resistência ao cumprimento sob alegação de inviabilidade técnica tende a ser desconstruída diante da capacidade comprovada de indexação por marcadores que as próprias redes oferecem aos usuários.

Há também repercussão sobre o regime probatório em ações de remoção: a parte autora pode concentrar a demonstração de ilicitude na hashtag enquanto fenômeno agregador, sem precisar exaurir o catálogo de postagens individuais, o que reduz custos processuais e amplia a efetividade da tutela jurisdicional.

Perguntas Frequentes

O que significa equiparar hashtag a URL na decisão do STJ?

A equiparação reconhece que a hashtag funciona como mecanismo de localização e agregação de conteúdo na rede social, exercendo papel funcionalmente equivalente ao da URL para fins de identificação técnica. Com isso, ordens judiciais de remoção podem indicar a hashtag como referência, sem necessidade de listar individualmente cada endereço de postagem, desde que o marcador permita varredura automatizada pela plataforma.

Quais normas fundamentaram o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça?

A decisão articulou a Lei nº 14.811/2024, conhecida como ECA Digital, que impõe deveres reforçados de prevenção e remoção de conteúdo lesivo a crianças e adolescentes, com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal sobre responsabilidade civil das plataformas digitais. A leitura conjunta dos dois marcos normativos sustentou a interpretação tecnologicamente atualizada do conceito de identificação específica de conteúdo ilícito.

Como o precedente afeta a atuação das redes sociais no Brasil?

As plataformas passam a ter dificuldade ampliada para resistir ao cumprimento de ordens judiciais sob o argumento de ausência de URLs específicas, quando o conteúdo ofensivo for agregado por hashtag identificável. O precedente exige aprimoramento dos mecanismos internos de moderação semântica e desloca para os provedores o ônus operacional de varredura, filtragem e remoção em larga escala do material apontado como ilícito.

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As informações deste artigo são de caráter informativo e não substituem consulta jurídica individualizada.

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