MP/RS pede apuração de pergunta sobre aborto na admissão de professoras
O Ministério Público do Rio Grande do Sul requisitou à Polícia Civil a abertura de inquérito para apurar a aplicação de questionário com perguntas sobre gravidez, aborto, ciclo menstrual e uso de anticoncepcionais a candidatas aprovadas em concurso para o magistério municipal de Santa Maria, em medida que reacende o debate sobre os limites do exame admissional no serviço público.
O que motivou a requisição do Ministério Público
A representação foi protocolada pelo sindicato que representa os professores municipais, após candidatas aprovadas em certames recentes relatarem o preenchimento de um formulário com dados de saúde íntima durante a etapa de admissão. Entre os itens questionados constavam histórico gestacional, uso de métodos contraceptivos, ocorrência de aborto, características do ciclo menstrual e sintomas associados à tensão pré-menstrual.
Diante da denúncia, a Promotoria entendeu haver indícios suficientes para a deflagração de investigação criminal e endereçou requisição formal à Delegacia Regional de Polícia da cidade, à qual caberá apurar as circunstâncias dos fatos. Em paralelo, a Secretaria Municipal de Educação foi instada a prestar esclarecimentos sobre o procedimento adotado e sobre a finalidade da coleta dessas informações.
Para o sindicato, o conteúdo do formulário extrapola o objetivo legítimo de avaliação médica e configura ingerência indevida sobre a esfera íntima das candidatas, com potencial efeito discriminatório no acesso ao cargo público.
Discriminação na admissão e a Lei 9.029/95
A controvérsia dialoga diretamente com a Lei 9.029/95, que proíbe a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros. O dispositivo veda, de forma expressa, a exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou a estado de gravidez.
O alcance da norma se estende, segundo entendimento consolidado, à Administração Pública direta e indireta. A jurisprudência trabalhista reconhece que a investigação de aspectos reprodutivos no recrutamento, ainda que travestida de avaliação clínica, materializa discriminação de gênero, sobretudo quando recai sobre candidatas mulheres em idade fértil.
A coleta de dados reprodutivos no recrutamento, ainda que sob roupagem médica, tende a configurar discriminação vedada pela Lei 9.029/95.
O Ministério Público do Trabalho, ao se manifestar sobre o episódio gaúcho, reforçou que a aferição de condições de saúde compatíveis com o cargo deve ocorrer por meio de exame clínico realizado por profissional habilitado, e não pela transferência dessa avaliação para formulários autodeclaratórios. A leitura é coerente com a finalidade restritiva da norma: o exame admissional existe para atestar aptidão para a função, jamais para mapear projetos reprodutivos da candidata.
Dados sensíveis, LGPD e o limite do exame admissional
A questão também se desdobra sob a ótica da proteção de dados. Informações relativas à saúde, à vida sexual e ao histórico reprodutivo enquadram-se como dados pessoais sensíveis, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados, sujeitos a tratamento restrito, finalidade específica e mínima exposição. A coleta indiscriminada, ainda que acobertada por sigilo médico, depende de demonstração de necessidade e proporcionalidade, o que se torna especialmente exigente quando envolve o ingresso no serviço público.
A administração municipal sustenta que o questionário integra anamnese ocupacional fundada na Norma Regulamentadora nº 7, que disciplina o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, e que os dados ficariam restritos ao profissional de saúde, sem caráter eliminatório. A NR-7, contudo, prevê avaliação clínica voltada à identificação de riscos ocupacionais associados ao cargo, parâmetro que precisa guardar correlação direta com as atribuições do magistério, sob pena de se converter em devassa.
O ponto sensível reside na proporcionalidade entre o dado solicitado e a atividade a ser desempenhada. Indagar sobre ciclo menstrual, ocorrência de aborto ou uso de contraceptivos não encontra nexo evidente com o exercício da docência, e a ausência desse vínculo é precisamente o que aproxima a conduta da prática discriminatória vedada pelo legislador. O sigilo médico, embora indispensável, não convalida a coleta de informações desnecessárias à finalidade declarada.
Perguntas Frequentes
Quais perguntas podem ser feitas em exame admissional no serviço público?
O exame admissional deve restringir-se à aferição da aptidão física e mental para o exercício das atribuições do cargo. São legítimas as indagações que guardem relação direta com riscos ocupacionais e com a função a ser desempenhada, conduzidas por profissional médico habilitado. Indagações sobre aspectos reprodutivos, vida sexual e planejamento familiar, sem nexo com a atividade, tendem a configurar excesso e podem violar a Lei 9.029/95 e a LGPD.
Quem se sentiu lesada por perguntas dessa natureza pode buscar reparação?
Sim. A Lei 9.029/95 prevê consequências cíveis pela adoção de práticas discriminatórias na admissão, e a LGPD assegura ao titular o direito de oposição, eliminação e indenização por tratamento inadequado de dados sensíveis. A candidata pode acionar o Ministério Público do Trabalho, o Ministério Público Estadual, a Defensoria Pública ou ajuizar ação individual em busca de tutela inibitória e reparação por danos morais.
É possível anular etapa de concurso público em razão de questionário discriminatório?
O Poder Judiciário admite a revisão de atos administrativos que violem direitos fundamentais e princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade. Constatada a ilicitude do procedimento, é cabível a anulação da etapa contaminada, com aproveitamento dos candidatos eliminados em razão dela e responsabilização da autoridade responsável. A medida exige demonstração do vício e do prejuízo concreto, geralmente por meio de mandado de segurança ou ação ordinária com pedido de tutela de urgência.
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