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NFT e Direitos Autorais: Como a Tokenização é Tratada

A tokenização de obras em NFTs movimenta um mercado bilionário, mas o vínculo entre o token e os direitos autorais continua sendo um dos pontos mais incompreendidos da economia digital. A propriedade do NFT, em regra, não transfere o direito autoral sobre a obra subjacente.

O que efetivamente se adquire ao comprar um NFT

O non-fungible token é um registro criptográfico único, gravado em blockchain, que aponta para um arquivo digital ou para uma representação simbólica de um bem. A compra do token confere ao adquirente a titularidade sobre aquele registro, com a possibilidade de transferi-lo, exibi-lo em carteiras públicas ou revendê-lo em mercados secundários. Trata-se de um vínculo estritamente registral, que opera no plano da blockchain e não no plano dos direitos sobre a criação intelectual.

O ponto crítico, sistematicamente ignorado por compradores, reside na distinção entre o token e a obra. O NFT é o certificado; a obra é o conteúdo. Adquirir o certificado não significa adquirir a obra em sentido autoral, nem os direitos patrimoniais que sobre ela recaem. Essa confusão conceitual alimenta litígios, frustra expectativas legítimas e produz prejuízos materiais consideráveis a compradores menos avisados.

A Lei 9.610/1998, que disciplina os direitos autorais no Brasil, estabelece no artigo 49 que a transferência total ou parcial dos direitos patrimoniais do autor depende de estipulação por escrito, com presunção de onerosidade e interpretação restritiva. Logo, sem instrumento expresso, o que se transfere com o NFT é o token, não o direito autoral.

Direitos morais, patrimoniais e o silêncio do smart contract

Os direitos morais do autor, consoante o artigo 27 da Lei 9.610/1998, são inalienáveis e irrenunciáveis. O criador da obra tokenizada conserva, portanto, o direito à paternidade, à integridade e a opor-se a modificações que prejudiquem sua honra ou reputação, ainda que tenha vendido todos os NFTs vinculados àquela obra.

Os direitos patrimoniais, por sua vez, podem ser cedidos, mas exigem clareza contratual. O smart contract que rege a emissão do NFT raramente disciplina a extensão da licença concedida ao comprador. Quando silente, prevalece a regra de interpretação restritiva do artigo 4º da Lei 9.610/1998, segundo a qual se interpretam restritivamente os negócios jurídicos sobre direitos autorais.

Comprar o token não é comprar a obra; é adquirir o certificado que aponta para ela.

Plataformas de mercado primário e secundário costumam disponibilizar termos de uso genéricos, segundo os quais o adquirente recebe licença não exclusiva, intransferível e limitada para uso pessoal e não comercial. Exploração comercial, reprodução em larga escala, criação de obras derivadas e licenciamento a terceiros permanecem com o titular originário do direito autoral.

Falsificação, minting sem autorização e a responsabilidade da plataforma

A facilidade de criação de NFTs gerou um problema recorrente: a tokenização de obras alheias sem autorização do autor. Qualquer pessoa pode, em poucos minutos, fazer o mint de uma imagem que não lhe pertence e ofertá-la em uma marketplace. O resultado é a circulação de tokens que aparentam autenticidade, mas representam violação de direito autoral.

O autor lesado dispõe de instrumentos cíveis e penais. No plano cível, cabem as medidas dos artigos 102 a 110 da Lei 9.610/1998, incluindo apreensão de exemplares, indenização por danos materiais e morais e perda dos proventos auferidos pelo infrator. No plano penal, a conduta pode configurar o crime do artigo 184 do Código Penal, com pena agravada quando há intuito de lucro direto ou indireto.

A responsabilidade das plataformas que hospedam os tokens segue, por analogia, o regime do Marco Civil da Internet, com o dever de remoção após notificação fundamentada. A inércia diante de denúncia idônea pode caracterizar responsabilidade solidária, sobretudo quando a marketplace aufere comissão sobre a transação ilícita. Em cenários de reincidência ou conivência demonstrada, a jurisprudência tem admitido a fixação de obrigações de fazer com astreintes, voltadas à adoção de mecanismos eficazes de verificação prévia de titularidade.

Perguntas Frequentes

Comprar um NFT dá ao adquirente o direito de explorar comercialmente a obra?

Em regra, não. A compra do NFT transfere o token, mas não os direitos patrimoniais sobre a obra subjacente, que dependem de cessão expressa por escrito, nos termos do artigo 49 da Lei 9.610/1998. Exploração comercial, reprodução em escala e criação de obras derivadas exigem instrumento contratual específico com o titular do direito autoral.

Quais riscos jurídicos rondam quem faz o mint de uma obra de terceiro?

O minting não autorizado configura violação de direito autoral, sujeitando o infrator às sanções cíveis dos artigos 102 a 110 da Lei 9.610/1998 e à responsabilização criminal pelo artigo 184 do Código Penal. Há ainda risco de responsabilização solidária da plataforma, caso esta seja notificada e permaneça inerte diante da infração.

Por que o autor mantém prerrogativas mesmo após a venda de todos os tokens vinculados à sua obra?

Porque os direitos morais do autor são inalienáveis e irrenunciáveis, conforme o artigo 27 da Lei 9.610/1998. A paternidade da obra, a integridade do conteúdo e a oposição a modificações lesivas à reputação acompanham o criador independentemente de quantas transações ocorram no mercado secundário do NFT correspondente.

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