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Nunes Marques abre inquéritos contra Buzzi, do STJ, após denúncias de importunação sexual

O ministro Kassio Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal, instaurou inquéritos para apurar a conduta do ministro Paulo de Tarso Sanseverino Buzzi, do Superior Tribunal de Justiça, após denúncias de importunação sexual. A decisão foi proferida com base em parecer favorável da Procuradoria-Geral da República, e os procedimentos tramitam em segredo de justiça.

A instauração dos inquéritos no Supremo

A abertura formal dos inquéritos coube ao Supremo Tribunal Federal em razão da prerrogativa de foro conferida a ministros de tribunais superiores. A competência originária para processar e julgar membros do Superior Tribunal de Justiça em infrações penais comuns está fixada constitucionalmente, o que atrai para o Supremo a condução de qualquer apuração penal contra integrantes daquela corte.

Ao receber as representações, o ministro relator submeteu o material à Procuradoria-Geral da República. O órgão ministerial manifestou-se pela instauração dos procedimentos investigatórios, considerando a presença de indícios mínimos de materialidade e autoria que justificariam a apuração aprofundada dos fatos narrados.

Com a chancela do parquet, o relator determinou a autuação dos inquéritos, fixou o sigilo integral e remeteu os autos para a continuidade das diligências. A medida formaliza o início da fase investigativa, sem que isso configure, neste momento, qualquer juízo prévio sobre a responsabilidade do investigado.

Cabe registrar que a prerrogativa de foro, no caso de ministros de tribunais superiores, abrange tanto a fase pré-processual quanto eventual ação penal, de modo que toda a movimentação investigativa permanece sob supervisão direta do relator no Supremo Tribunal Federal. Essa concentração de competência busca assegurar imparcialidade, isonomia no tratamento processual e uniformidade na aplicação das regras de garantia, sobretudo em apurações que envolvem autoridades com assento em cortes superiores.

Conteúdo das denúncias e tipificação preliminar

As representações apresentadas ao Supremo descrevem condutas que, em tese, configurariam o crime de importunação sexual, previsto no artigo 215-A do Código Penal, incluído pela Lei nº 13.718, de 2018. O tipo penal sanciona a prática de ato libidinoso contra alguém, sem sua anuência, com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro.

A legislação penal trata o delito como crime de ação penal pública incondicionada, dispensando representação da vítima para o início da persecução. A pena prevista é de reclusão de um a cinco anos, podendo ser majorada caso o ato resulte em outro crime mais grave.

Os relatos teriam sido apresentados por mais de uma denunciante, em momentos distintos, o que, segundo a Procuradoria, reforçou a necessidade de instauração formal dos procedimentos. As versões serão confrontadas com depoimentos, registros documentais e demais elementos que vierem a ser produzidos ao longo da apuração.

A apuração tramita sob sigilo, sem que a instauração de inquérito implique antecipação de culpa.

A análise técnica da tipificação leva em conta elementos objetivos e subjetivos do tipo penal, exigindo demonstração da prática de ato libidinoso, da ausência de consentimento e do dolo específico voltado à satisfação da lascívia. A jurisprudência consolidada após a vigência da Lei nº 13.718, de 2018, tem reconhecido a autonomia desse tipo penal frente a outras figuras correlatas, conferindo-lhe contornos próprios de gravidade intermediária dentro do regime dos crimes contra a dignidade sexual.

Sigilo, prerrogativas e os próximos passos

A tramitação em segredo de justiça atende a dupla finalidade. De um lado, preserva a intimidade e a segurança das denunciantes, evitando exposição indevida em fase ainda incipiente da apuração. De outro, resguarda a imagem do investigado, considerando que a mera abertura de inquérito não autoriza presunção de responsabilidade penal.

O investigado mantém integralmente as garantias constitucionais aplicáveis a qualquer cidadão submetido à persecução penal, com destaque para o contraditório, a ampla defesa, a presunção de inocência e o direito ao silêncio. A defesa técnica terá acesso aos elementos já produzidos, ressalvadas eventuais diligências em curso cuja revelação possa comprometer a investigação.

Concluída a fase investigativa, caberá à Procuradoria-Geral da República decidir entre o oferecimento de denúncia, o pedido de novas diligências ou o arquivamento. Eventual ação penal seria processada e julgada pelo próprio Supremo Tribunal Federal, em razão do foro por prerrogativa de função aplicável a ministros de tribunais superiores.

Eventual recebimento de denúncia desencadearia o início da ação penal, com nova fase de produção probatória, instrução em contraditório e julgamento colegiado. Até lá, a apuração permanece restrita ao âmbito investigativo, sem qualquer efeito sobre o exercício da função jurisdicional do investigado, salvo se sobrevierem medidas cautelares específicas, devidamente fundamentadas pelo relator.

Perguntas Frequentes

Por que o caso é apurado pelo Supremo Tribunal Federal?

A Constituição Federal atribui ao Supremo a competência originária para processar e julgar ministros de tribunais superiores em infrações penais comuns. Por essa razão, qualquer apuração criminal contra integrante do Superior Tribunal de Justiça tramita diretamente na corte máxima, desde a fase de inquérito.

Qual a diferença entre instauração de inquérito e condenação?

A instauração de inquérito representa apenas o início formal da investigação, voltada a apurar fatos e colher elementos de informação. Não há, nessa fase, qualquer juízo definitivo sobre responsabilidade penal. A condenação somente pode ser proferida ao final de uma ação penal regular, com observância do contraditório, da ampla defesa e da presunção de inocência.

Como se configura o crime de importunação sexual?

O artigo 215-A do Código Penal define o delito como a prática de ato libidinoso contra alguém, sem sua anuência, com o objetivo de satisfazer a lascívia própria ou alheia. Trata-se de tipo penal autônomo, distinto do estupro, criado para alcançar condutas de menor gravidade que antes eram tratadas como contravenção, com pena de reclusão de um a cinco anos.

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