Pacto Antenupcial: Quando É Necessário e Como Fazer
O pacto antenupcial é o contrato celebrado pelos noivos antes do casamento para escolher o regime de bens que vigorará na união. Obrigatório em determinadas situações, ele deve ser feito por escritura pública para ter validade.
O que é o pacto antenupcial e quando é obrigatório
O pacto antenupcial é um contrato solene celebrado por escritura pública no cartório de notas, conforme exige o artigo 1.653 do Código Civil. Ele permite que os noivos escolham o regime de bens que regulará o patrimônio durante o casamento, afastando o regime de comunhão parcial (que seria aplicado automaticamente na ausência do pacto).
A lavratura do pacto antenupcial é obrigatória sempre que os nubentes desejarem adotar regime diverso da comunhão parcial de bens. Portanto, quem opta pela comunhão universal, pela separação total ou pela participação final nos aquestos precisa formalizar a escolha por escritura pública antes da celebração do casamento.
O pacto antenupcial também é necessário quando os noivos desejam criar um regime misto, combinando regras de diferentes regimes previstos em lei. O artigo 1.639 do Código Civil garante a liberdade de estipulação, desde que não contrarie disposição absoluta de lei, permitindo cláusulas personalizadas para atender às necessidades específicas do casal.
Requisitos de validade e formalidades
O artigo 1.653 do Código Civil exige que o pacto antenupcial seja celebrado por escritura pública, sob pena de nulidade. Não basta um contrato particular assinado pelas partes. Ambos os nubentes devem comparecer ao cartório de notas (pessoalmente ou por procurador com poderes especiais) para lavrar a escritura.
O pacto só produz efeitos se o casamento for efetivamente celebrado, conforme o artigo 1.653 do Código Civil. Se os noivos lavrarem o pacto mas não se casarem, o documento não terá qualquer validade jurídica. Ademais, para produzir efeitos perante terceiros, o pacto deve ser registrado no cartório de registro de imóveis do domicílio dos cônjuges.
O artigo 1.655 do Código Civil declara nula a convenção ou cláusula que contravenha disposição absoluta de lei. Por exemplo, não é possível pactuar que um dos cônjuges ficará totalmente desamparado em caso de divórcio, pois isso contraria princípios de ordem pública. Da mesma forma, cláusulas que afastem o dever de mútua assistência são nulas.
Conteúdo do pacto antenupcial e cláusulas possíveis
O pacto pode simplesmente indicar um dos regimes típicos previstos no Código Civil (comunhão universal, separação total ou participação final nos aquestos) ou estabelecer um regime misto com cláusulas específicas. É possível, por exemplo, adotar a comunhão parcial com exclusão de determinados bens ou a separação total com comunicação de imóveis adquiridos em conjunto.
Cláusulas sobre administração de bens, responsabilidade por dívidas, forma de prestação de contas e regras para alienação de imóveis podem ser incluídas no pacto. Temas patrimoniais são o objeto principal, mas o documento também pode conter disposições sobre doações entre os cônjuges, desde que observados os limites legais.
Questões como fidelidade, guarda de filhos, pensão alimentícia entre cônjuges em caso de divórcio e renúncia a direitos personalíssimos não devem integrar o pacto antenupcial, pois envolvem direitos indisponíveis ou questões que dependem de circunstâncias futuras. Cláusulas dessa natureza podem ser consideradas nulas pelo Judiciário.
Pacto antenupcial e a união estável
Na união estável, o regime de bens aplicável é, por analogia, a comunhão parcial, conforme o artigo 1.725 do Código Civil. Os companheiros podem celebrar contrato escrito (não necessariamente por escritura pública) para definir regime diverso. Esse contrato de convivência funciona de maneira semelhante ao pacto antenupcial.
A diferença fundamental é que o contrato de convivência na união estável não exige a solenidade da escritura pública, podendo ser celebrado por instrumento particular. Contudo, para maior segurança jurídica e para produzir efeitos perante terceiros, recomendamos a lavratura por escritura pública, com posterior registro no cartório de registro de imóveis.
Os companheiros podem estabelecer no contrato de convivência as mesmas cláusulas patrimoniais admitidas no pacto antenupcial, incluindo a escolha de regime de bens, regras sobre administração patrimonial e disposições sobre partilha em caso de dissolução. As mesmas limitações quanto a direitos indisponíveis se aplicam.
Perguntas Frequentes
Quanto custa fazer um pacto antenupcial em cartório?
O valor varia conforme o estado e a tabela de emolumentos do cartório de notas. Em média, a escritura pública de pacto antenupcial custa entre R$ 300,00 e R$ 800,00, dependendo da complexidade do documento. Além desse valor, há o custo do registro no cartório de registro de imóveis, que também varia conforme a localidade.
O pacto antenupcial pode ser modificado depois do casamento?
Após o casamento, o pacto antenupcial em si não pode ser alterado. Porém, os cônjuges podem requerer judicialmente a alteração do regime de bens, conforme o artigo 1.639, parágrafo 2o, do Código Civil. O pedido deve ser motivado, formulado por ambos os cônjuges e aprovado pelo juiz, que verificará a ausência de prejuízo a terceiros.
Casal que já vive em união estável precisa de pacto antenupcial para o casamento?
Se o casal deseja regime diferente da comunhão parcial, sim. O contrato de convivência da união estável não substitui o pacto antenupcial. Para o casamento, é necessário celebrar o pacto por escritura pública antes da cerimônia. Se o casal deseja manter a comunhão parcial, nenhum documento adicional é necessário.
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