Patentes de Invenções Criadas por IA
A inteligência artificial já cria invenções, mas a legislação de patentes ainda não sabe como lidar com um “inventor” que não é humano.
O Desafio de Patentear Invenções Geradas por Inteligência Artificial
Vivemos um momento singular na história da propriedade intelectual. Sistemas de inteligência artificial vêm sendo utilizados para desenvolver novos compostos farmacêuticos, criar materiais com propriedades inéditas e projetar dispositivos mecânicos com eficiência superior à de projetos humanos convencionais. Essa realidade coloca uma pergunta fundamental para o direito: quem é o inventor quando a criação parte de uma máquina?
Tradicionalmente, o sistema de patentes foi construído sobre o pressuposto de que o inventor é uma pessoa natural. A Lei de Propriedade Industrial brasileira (Lei nº 9.279/1996) não define expressamente o conceito de “inventor”, mas toda a sua estrutura normativa pressupõe a existência de um ser humano por trás do ato inventivo. O mesmo ocorre na maioria das legislações ao redor do mundo, que vinculam a titularidade da patente à figura do inventor pessoa física ou à pessoa jurídica a quem ele cede seus direitos.
Quando analisamos a questão sob a perspectiva prática, percebemos que existem diferentes graus de participação da IA no processo inventivo. Em alguns casos, a inteligência artificial funciona como uma ferramenta sofisticada nas mãos de pesquisadores humanos, que definem parâmetros, alimentam bases de dados e interpretam resultados. Em outros cenários, porém, o sistema de IA opera de forma autônoma, identificando problemas e gerando soluções sem intervenção humana direta na etapa criativa. É nesse segundo cenário que o desafio jurídico se torna mais agudo.
O Caso DABUS e Seus Desdobramentos Internacionais
O debate sobre patentes de invenções criadas por IA ganhou contornos concretos com o caso do sistema DABUS (Device for the Autonomous Bootstrapping of Unified Sentience), desenvolvido pelo pesquisador Stephen Thaler. Pedidos de patente foram depositados em diversos países indicando o DABUS como inventor, o que provocou uma série de decisões judiciais e administrativas que mapearam o estado da questão em diferentes jurisdições.
O Escritório Europeu de Patentes (EPO) rejeitou os pedidos, entendendo que apenas pessoas naturais podem ser designadas como inventoras segundo a Convenção Europeia de Patentes. O Escritório de Patentes e Marcas dos Estados Unidos (USPTO) adotou posição semelhante, fundamentando-se no Patent Act, que utiliza termos como “individual” para se referir ao inventor. No Reino Unido, a Suprema Corte confirmou a rejeição em 2023, consolidando o entendimento de que o direito britânico de patentes exige um inventor humano.
Na contramão dessas decisões, a África do Sul concedeu a patente indicando o DABUS como inventor, embora isso tenha ocorrido em um sistema de registro sem exame substantivo. A Austrália, em primeira instância, chegou a aceitar a indicação de uma IA como inventora, mas a decisão foi revertida em grau recursal. Essas divergências evidenciam que não existe consenso internacional sobre a matéria, o que gera insegurança jurídica para empresas e pesquisadores que utilizam IA em seus processos de inovação.
Verificamos que a questão central não é meramente semântica. A recusa em reconhecer uma IA como inventora pode resultar em um vácuo de proteção, no qual invenções genuinamente inovadoras e úteis ficam desprotegidas simplesmente porque não se enquadram no modelo tradicional de autoria. Por outro lado, reconhecer uma máquina como inventora levanta problemas complexos sobre titularidade, responsabilidade e a própria finalidade do sistema de patentes como incentivo à criatividade humana.
O sistema de patentes foi criado para estimular a inventividade humana, mas a inteligência artificial está forçando uma reavaliação profunda dos conceitos de autoria, inventividade e titularidade.
A Situação no Direito Brasileiro
No Brasil, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) ainda não enfrentou diretamente um pedido de patente que indique uma IA como inventora, mas o arcabouço legal vigente sugere que a posição seria de rejeição. A Lei nº 9.279/1996 estabelece em seu artigo 6º que ao autor de invenção será assegurado o direito de obter a patente que lhe garanta a propriedade, utilizando a expressão “autor” em um contexto que historicamente se refere a pessoas naturais.
Observamos que o Código Civil brasileiro, em seus artigos 1º e 2º, atribui personalidade civil às pessoas naturais e jurídicas, não contemplando sistemas de inteligência artificial como sujeitos de direitos. Essa limitação constitui um obstáculo fundamental para o reconhecimento de uma IA como inventora no ordenamento jurídico nacional. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXIX, garante aos autores de inventões industriais privilégio temporário para sua utilização, novamente pressupondo a existência de um autor humano.
Contudo, a ausência de regulamentação específica não significa que invenções assistidas por IA estejam completamente desprotegidas no Brasil. Quando um pesquisador humano utiliza ferramentas de IA como parte de seu processo inventivo, mantendo controle sobre a definição do problema, a seleção de parâmetros e a validação dos resultados, entendemos que a inventividade pode ser atribuída ao pesquisador. A IA, nesse contexto, funcionaria como uma ferramenta avançada, assim como softwares de simulação computacional já são amplamente utilizados em processos de pesquisa e desenvolvimento.
O Marco Legal da Inteligência Artificial em discussão no Congresso Nacional (PL 2338/2023) aborda questões de governança, responsabilidade e transparência no uso de sistemas de IA, mas não trata especificamente da questão de patentes de invenções criadas por inteligência artificial. Essa lacuna legislativa representa um desafio que precisará ser enfrentado à medida que o uso de IA na pesquisa e no desenvolvimento tecnológico se torne ainda mais prevalente no país.
Propostas de Solução e Tendências Regulatórias
Diante do impasse, diferentes propostas têm sido formuladas por juristas, organismos internacionais e escritórios de propriedade intelectual. Analisamos as principais correntes de pensamento que buscam conciliar a proteção da inovação com a coerência do sistema jurídico.
Atribuição ao Operador Humano
Uma primeira abordagem propõe que a patente seja concedida à pessoa que desenvolveu, treinou ou operou o sistema de IA. Essa solução tem a vantagem de manter a estrutura tradicional do sistema de patentes, exigindo apenas uma interpretação mais flexível do conceito de “inventor”. O operador humano, ao definir os objetivos da pesquisa e configurar o sistema de IA, exerceria uma contribuição intelectual suficiente para ser considerado inventor, ainda que a solução técnica específica tenha sido gerada autonomamente pela máquina.
Criação de uma Categoria Especial
Outra proposta sugere a criação de uma categoria específica de proteção para invenções geradas por IA, com regras próprias sobre titularidade, duração e escopo. Essa categoria poderia, por exemplo, atribuir a titularidade ao proprietário do sistema de IA ou à pessoa que encomendou a invenção, estabelecendo prazos de proteção diferenciados que reflitam a natureza distinta do processo criativo envolvido.
Domínio Público Qualificado
Uma terceira corrente defende que invenções puramente geradas por IA deveriam cair em domínio público, argumentando que o sistema de patentes existe para incentivar a criatividade humana, sendo desnecessário conceder monopólios temporários para estimular máquinas que não respondem a incentivos econômicos. Essa posição, embora coerente sob certo prisma teórico, pode desestimular investimentos no desenvolvimento de sistemas de IA voltados à inovação.
A Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI) vem conduzindo consultas públicas e debates sobre o tema desde 2019, buscando construir diretrizes que possam orientar as legislações nacionais. Constatamos que a tendência predominante entre os principais escritórios de patentes do mundo é manter a exigência de um inventor humano, ao mesmo tempo em que se busca flexibilizar os critérios para reconhecer a contribuição inventiva de pessoas que utilizam IA como ferramenta.
Implicações Práticas para Empresas e Pesquisadores
Para empresas e instituições de pesquisa que utilizam inteligência artificial em seus processos de inovação, a indefinição regulatória exige uma postura estratégica e preventiva. Recomendamos que os envolvidos documentem detalhadamente a participação humana em cada etapa do processo inventivo, desde a concepção do problema até a seleção e validação das soluções propostas pelo sistema de IA.
Essa documentação pode ser decisiva para sustentar a indicação de um inventor humano em pedidos de patente, demonstrando que a IA foi utilizada como ferramenta e que houve contribuição intelectual significativa por parte de pesquisadores. Além disso, é fundamental que contratos de trabalho, acordos de pesquisa e políticas internas de propriedade intelectual contemplem expressamente a questão das invenções assistidas por IA, definindo critérios claros de titularidade.
Outro aspecto relevante diz respeito ao segredo industrial como alternativa ou complemento à proteção por patente. Em situações nas quais a indicação de um inventor humano seja questionável, a proteção da invenção como segredo de negócio pode ser uma estratégia viável, desde que a empresa adote medidas razoáveis para manter a confidencialidade da informação, conforme previsto na Lei nº 9.279/1996.
Consideramos que o cenário regulatório deve evoluir significativamente nos próximos anos, à medida que o uso de IA generativa se torne ainda mais comum em laboratórios e centros de pesquisa. Acompanhar essas mudanças e adaptar estratégias de propriedade intelectual será essencial para proteger investimentos em inovação e garantir vantagem competitiva em um mercado cada vez mais orientado pela tecnologia.
Perguntas Frequentes
Uma inteligência artificial pode ser registrada como inventora de uma patente no Brasil?
Atualmente, a legislação brasileira de propriedade industrial não prevê a possibilidade de indicar uma inteligência artificial como inventora. A Lei nº 9.279/1996 e o Código Civil pressupõem que o inventor seja uma pessoa natural, dotada de personalidade civil. Para proteger invenções desenvolvidas com auxílio de IA, é necessário indicar o pesquisador ou operador humano que contribuiu intelectualmente para o processo inventivo.
Se eu usar IA para desenvolver um produto, posso pedir patente?
Sim, desde que haja participação humana significativa no processo inventivo. Quando a IA é utilizada como ferramenta de pesquisa e desenvolvimento, com o pesquisador definindo o problema, configurando parâmetros e validando resultados, a invenção pode ser patenteada em nome do pesquisador. É fundamental documentar todas as etapas da contribuição humana para sustentar o pedido de patente.
Existe alguma lei brasileira que regulamente especificamente patentes de invenções criadas por IA?
Não existe legislação específica no Brasil sobre patentes de invenções geradas por inteligência artificial. O Marco Legal da IA em tramitação no Congresso Nacional aborda questões de governança e responsabilidade, mas não trata diretamente da propriedade intelectual de criações autônomas de IA. A matéria permanece regulada pelas normas gerais da Lei de Propriedade Industrial, que exigem a indicação de um inventor humano.
As informações deste artigo são de caráter informativo e não substituem consulta jurídica individualizada.
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