Prescrição trabalhista - prazos para entrar com ação

Prescrição Trabalhista: Prazos Para Entrar Com Ação

A prescrição trabalhista tem prazos distintos para ações ajuizadas durante e após o contrato, e começa a correr de formas diferentes conforme a situação. Conhecer esses prazos é decisivo para não perder o direito de pleitear verbas devidas.

O Que é Prescrição Trabalhista e Por Que Ela Importa

Prescrição é o fenômeno jurídico pelo qual o decurso do tempo, sem o exercício do direito de ação, extingue a pretensão do titular. No direito trabalhista, significa que o trabalhador que deixa passar os prazos legais perde o direito de cobrar judicialmente as verbas que lhe são devidas, mesmo que o crédito seja legítimo.

A prescrição trabalhista está prevista no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, que estabelece o prazo de 5 anos para créditos resultantes das relações de trabalho, respeitado o limite de 2 anos após a extinção do contrato. Essa previsão constitucional é o pilar central do regime prescricional trabalhista no Brasil.

É importante distinguir prescrição de decadência. A decadência extingue o próprio direito e não admite interrupção ou suspensão. A prescrição extingue apenas a pretensão (o direito de ação) e pode ser interrompida ou suspensa em determinadas situações. No direito trabalhista, a maioria dos institutos envolve prescrição, com exceção de algumas hipóteses específicas de decadência previstas em lei.

Os Dois Prazos da Prescrição Trabalhista: 2 e 5 Anos

O regime constitucional de prescrição trabalhista combina dois prazos que funcionam de forma integrada:

Prazo quinquenal (5 anos): durante a vigência do contrato de trabalho, o trabalhador pode cobrar créditos dos últimos 5 anos. Isso significa que, enquanto o contrato está ativo, a prescrição não corre para extinguir o direito de ação, mas alcança apenas os 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação.

Prazo bienal (2 anos): após a extinção do contrato, o trabalhador tem 2 anos para ajuizar a reclamação trabalhista. Se não o fizer dentro desse período, perde o direito de cobrar qualquer crédito trabalhista, independentemente de quando o fato gerador ocorreu.

Na prática, o cálculo funciona assim: o trabalhador dispensado tem 2 anos para ajuizar a ação, mas só pode pleitear os créditos dos últimos 5 anos (contados retroativamente da data do ajuizamento). Portanto, quanto mais tempo demora para entrar com a ação, mais créditos prescreve, o que torna a agilidade fundamental.

Cada mês de atraso na ação trabalhista equivale a um mês de créditos a menos para cobrar: agir com rapidez preserva mais verbas.

Prazo Para Menores de 18 Anos e Trabalhadores Rurais

Existem regras especiais para categorias específicas de trabalhadores:

Menor de 18 anos: conforme o artigo 440 da CLT, a prescrição não corre durante a menoridade do trabalhador. O prazo prescricional começa a correr apenas quando o trabalhador completa 18 anos. Após essa data, aplicam-se os prazos constitucionais normais.

Trabalhadores rurais: a Emenda Constitucional n.º 28/2000 equiparou o prazo prescricional do trabalhador rural ao do urbano (5 anos durante o contrato e 2 anos após). Antes dessa emenda, o trabalhador rural tinha um prazo diferente. Porém, ações ajuizadas antes de 2000 ou que envolvam fatos anteriores a essa data podem ter regimes distintos.

Trabalhadores avulsos: têm os mesmos direitos trabalhistas dos empregados com vínculo empregatício formal, inclusive quanto aos prazos prescricionais, conforme o artigo 7º, inciso XXXIV, da Constituição.

Causas de Interrupção e Suspensão da Prescrição

A prescrição trabalhista pode ser interrompida ou suspensa em situações específicas, o que amplia o prazo disponível para o trabalhador:

Interrupção: o ato interruptivo zera o prazo, que recomeça a correr do início. Ajuizar uma ação trabalhista, mesmo que ela seja extinta sem julgamento do mérito, interrompe a prescrição. A notificação extrajudicial (via cartório) com exigência do crédito também pode interromper.

Suspensão: o prazo fica paralisado por determinado período e depois continua de onde parou. A comissão de conciliação prévia (quando o processo tramita para mediação) e o benefício da gratuidade judiciária em determinadas circunstâncias podem suspender o prazo.

Para verbas cujo prazo prescricional esteja próximo do vencimento, a notificação extrajudicial por Tabelião de Notas é uma alternativa válida para interromper a prescrição enquanto o trabalhador se prepara para ajuizar a ação. Para planejar a ação trabalhista de forma adequada, a consulta a um advogado especializado é indispensável, especialmente em casos que envolvam horas extras não pagas e outras verbas rescisórias. Para mais informações, veja nosso artigo sobre ação de alimentos: passo a passo para pedir pensão.

Perguntas Frequentes

A prescrição corre durante o aviso prévio indenizado?

O contrato de trabalho só se extingue ao final do aviso prévio, seja ele trabalhado ou indenizado. O TST, por meio da Súmula 441, consolidou que o prazo bienal começa a correr da data da extinção do contrato, que no caso do aviso prévio indenizado é a data em que ele seria encerrado se trabalhado. Portanto, o trabalhador ganha o período do aviso prévio para o cômputo do prazo bienal.

Há alguma verba trabalhista que não se sujeita à prescrição?

O artigo 11-A da CLT, inserido pela Reforma Trabalhista de 2017, estabeleceu a prescrição intercorrente para as ações trabalhistas em fase de execução: se o processo ficar paralisado por iniciativa do exequente por mais de 2 anos, opera-se a prescrição. Quanto às verbas, em regra todas se sujeitam à prescrição. A única exceção clássica eram os créditos de FGTS, mas o STF, no Recurso Extraordinário n.º 709.212, definiu que a prescrição do FGTS segue o mesmo prazo bienal e quinquenal das demais verbas.

Se o empregador não homologou a rescisão, a prescrição começa quando?

A prescrição bienal começa a correr da data da extinção do contrato de trabalho, independentemente de homologação. A homologação da rescisão era um ato formal cuja omissão não prorrogava o prazo prescricional. Com a Reforma Trabalhista de 2017, a homologação obrigatória pelo sindicato ou pelo Ministério do Trabalho foi suprimida, não havendo mais essa exigência como ato vinculado à contagem dos prazos.

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