Regulamentação de Visitas: Critérios e Descumprimento
A regulamentação de visitas assegura o direito de convivência entre pais e filhos após a separação. Quando há descumprimento do regime estabelecido, a parte prejudicada pode recorrer ao Judiciário para garantir o cumprimento.
O direito de convivência familiar e sua regulamentação
O direito de convivência familiar é garantido pelo artigo 227 da Constituição Federal e pelo artigo 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90). Após a separação dos pais, a regulamentação de visitas define os períodos em que o genitor não guardião (ou o guardião com menor tempo de convívio, na guarda compartilhada) estará com os filhos.
A regulamentação pode ser estabelecida por acordo entre os pais, homologado judicialmente, ou por decisão do juiz em caso de divergência. O artigo 1.589 do Código Civil assegura ao genitor que não detém a guarda o direito de visita e de tê-los em sua companhia, conforme o que acordar com o outro genitor ou o que for fixado pelo juiz.
O regime de convivência deve contemplar dias da semana, finais de semana alternados, feriados, férias escolares, datas comemorativas (como Dia dos Pais, Dia das Mães, aniversários) e períodos especiais como Natal e Ano Novo. Quanto mais detalhado o acordo, menores as chances de conflitos futuros entre os genitores.
Critérios utilizados pelo juiz na fixação do regime
O princípio norteador de toda decisão envolvendo crianças e adolescentes é o melhor interesse do menor, previsto no artigo 3o do ECA. O juiz considera a idade da criança, sua rotina escolar, a distância entre as residências dos pais e o vínculo afetivo existente com cada genitor.
Para crianças de tenra idade, especialmente lactentes, o regime de visitas costuma ser mais restrito, com períodos curtos e sem pernoite, priorizando a proximidade com a mãe (ou com quem amamenta). Conforme a criança cresce, o regime pode ser ampliado progressivamente, incluindo pernoites e períodos mais longos de convivência.
O juiz também pode determinar a realização de estudo psicossocial para avaliar a dinâmica familiar e as condições de cada genitor. Em situações de risco comprovado (como histórico de violência, uso de drogas ou negligência), as visitas podem ser fixadas de forma supervisionada, em local apropriado e com acompanhamento profissional.
Descumprimento do regime de visitas e medidas judiciais
O descumprimento do regime de visitas pode ocorrer tanto pelo genitor guardião (que impede ou dificulta o contato) quanto pelo visitante (que não comparece nos dias estipulados ou devolve a criança fora do horário). Em ambas as situações, a parte prejudicada pode recorrer ao Judiciário.
Quando o guardião impede as visitas, o genitor prejudicado pode ajuizar ação de cumprimento de obrigação de fazer, com pedido de fixação de multa (astreintes) por cada descumprimento, conforme o artigo 536 do Código de Processo Civil. Em casos graves e reiterados, a conduta pode ser caracterizada como alienação parental, com as consequências previstas na Lei 12.318/2010.
O genitor que sistematicamente não exerce o direito de visitas também pode ser responsabilizado. A jurisprudência reconhece o abandono afetivo como passível de indenização por dano moral, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, o descumprimento reiterado pode servir de fundamento para a revisão do regime de guarda.
Visitas de avós e outros familiares
O artigo 1.589, parágrafo único, do Código Civil (incluído pela Lei 12.398/2011) estendeu o direito de visitas aos avós, reconhecendo a importância do vínculo intergeracional para o desenvolvimento da criança. Os avós podem requerer judicialmente a regulamentação de visitas quando o acesso aos netos é impedido pelos genitores.
A jurisprudência tem ampliado esse entendimento para outros familiares que comprovem vínculo afetivo significativo com a criança, como tios, padrinhos e irmãos que residam em outro domicílio. O fundamento é sempre o melhor interesse do menor e a preservação de laços familiares saudáveis.
Questões envolvendo a regulamentação de visitas frequentemente se conectam com outros aspectos do direito de família, como a pensão alimentícia. É importante que todos esses aspectos sejam tratados de forma integrada para garantir a proteção dos direitos da criança.
Perguntas Frequentes
O genitor que não paga pensão alimentícia pode ser impedido de visitar os filhos?
Não. O direito de visitas e a obrigação alimentar são institutos independentes no direito brasileiro. O inadimplemento da pensão alimentícia deve ser cobrado por meio de execução de alimentos, mas não autoriza o outro genitor a impedir o contato entre pai e filho. Essa conduta pode inclusive configurar alienação parental.
Como proceder quando a criança se recusa a ir nas visitas?
A recusa da criança deve ser analisada com cautela, podendo indicar alienação parental ou situações de desconforto legítimo. O genitor deve comunicar a situação ao Judiciário e solicitar avaliação psicológica. O juiz poderá determinar acompanhamento terapêutico familiar para identificar as causas da recusa e buscar soluções adequadas.
O regime de visitas pode ser alterado depois de fixado?
Sim. A regulamentação de visitas pode ser revista a qualquer tempo, sempre que houver mudança nas circunstâncias que a fundamentaram. Alteração de endereço, mudança na rotina escolar da criança, amadurecimento do menor ou modificação nas condições dos genitores são motivos que justificam a revisão do regime perante o juiz da Vara de Família.
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