Stalking Virtual: Lei 14.132/21 e Persecução Penal
A Lei 14.132, de 31 de março de 2021, inseriu o artigo 147-A no Código Penal e tipificou a perseguição como crime autônomo, alcançando também as condutas praticadas pela internet. O dispositivo pune com reclusão de seis meses a dois anos quem persegue alguém de forma reiterada, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo sua liberdade ou invadindo-lhe a privacidade.
O tipo penal e o alcance digital
O artigo 147-A do Código Penal descreve a perseguição como conduta reiterada, por qualquer meio, capaz de ameaçar a integridade física ou psicológica da vítima, restringir-lhe a capacidade de locomoção ou invadir-lhe a esfera de privacidade e liberdade. A expressão “por qualquer meio” foi o vetor escolhido pelo legislador para abarcar mensagens, ligações, contatos por redes sociais, e-mails e demais formas de comunicação eletrônica.
O stalking virtual, também chamado de cyberstalking, consiste justamente nessa modalidade praticada no ambiente digital. Caracteriza-se pelo envio reiterado de mensagens, monitoramento de perfis em redes sociais, criação de contas falsas para vigilância, publicação de conteúdo vexatório, marcações persistentes e qualquer outra forma de assédio que se prolongue no tempo.
A reiteração é elemento essencial do tipo. Uma única mensagem ofensiva, isoladamente, pode configurar injúria, ameaça ou outro delito, mas não stalking. A jurisprudência tem exigido série de atos sucessivos, ainda que de baixa intensidade individual, cuja soma produza o efeito persecutório descrito na norma.
Causas de aumento e concurso de crimes
O parágrafo primeiro do artigo 147-A prevê aumento de pena de metade quando o crime é cometido contra criança, adolescente, idoso, mulher por razões da condição do sexo feminino, ou por duas ou mais pessoas, ou ainda com emprego de arma. A última hipótese tem aplicação restrita no ambiente virtual, mas as demais incidem com frequência nas persecuções praticadas pela internet.
O parágrafo segundo do mesmo dispositivo determina que as penas se aplicam sem prejuízo das correspondentes à violência. Significa que o stalking virtual pode concorrer com ameaça, injúria, difamação, calúnia, divulgação de cena de estupro ou pornografia de vingança, perseguição agravada pela Lei Maria da Penha, e violação de comunicações pessoais, conforme a conduta concreta praticada pelo agente.
A reiteração transforma o que seria ato isolado em padrão persecutório, e é justamente essa repetição que move a tutela penal.
Quando a vítima é mulher e a perseguição se dá em contexto de relação doméstica, familiar ou afetiva, incide a Lei Maria da Penha, com aplicação das medidas protetivas de urgência previstas no artigo 22 da Lei 11.340/06. A jurisprudência admite a concessão dessas medidas mesmo sem coabitação, alcançando ex-companheiros que persistem em contato após o término do relacionamento.
Persecução penal e produção da prova
A ação penal por stalking é pública condicionada à representação da vítima, conforme o parágrafo terceiro do artigo 147-A. O prazo decadencial é de seis meses, contado do conhecimento da autoria pela ofendida, regra geral do artigo 38 do Código Penal. A representação pode ser ofertada na delegacia ou diretamente em juízo, e dispensa formalidades rígidas.
A prova do stalking virtual exige preservação do material digital. Capturas de tela, gravações de chamadas, registros de e-mails, exportação de conversas em aplicativos de mensagem e ata notarial de páginas online são instrumentos recorrentes. O reconhecimento por ata notarial, lavrada por tabelião, confere fé pública ao conteúdo registrado em ambiente eletrônico e dificulta a alegação posterior de adulteração.
A identificação do autor, quando a perseguição parte de perfil anônimo, depende de medidas judiciais junto às plataformas digitais. O Marco Civil da Internet, em seu artigo 22, autoriza requisição de registros de conexão e de acesso a aplicações mediante decisão judicial, viabilizando o rastreamento de endereços IP e a posterior identificação do investigado junto à operadora de telecomunicações.
Perguntas Frequentes
Quantas mensagens são necessárias para configurar stalking virtual?
A lei não fixa número mínimo de atos. Exige-se reiteração, ou seja, conduta repetida ao longo do tempo, capaz de produzir o efeito persecutório descrito no tipo. A jurisprudência analisa caso a caso, considerando frequência, conteúdo, intervalo entre os contatos e a percepção concreta de ameaça, restrição ou invasão de privacidade sofrida pela vítima.
É possível pedir medidas protetivas no caso de stalking virtual?
Sim, quando a vítima é mulher e o contexto se enquadra na Lei Maria da Penha, podem ser deferidas medidas protetivas de urgência, incluindo proibição de contato por qualquer meio e suspensão do acesso a redes sociais da ofendida. Fora desse contexto, é possível requerer tutela de urgência cível para imposição de afastamento e bloqueio de comunicações, com base nos artigos 300 e seguintes do Código de Processo Civil.
O que fazer ao perceber a perseguição online?
Recomenda-se preservar todo material recebido, sem apagar mensagens ou bloquear o agressor de forma precipitada, pois o histórico é prova essencial. Em seguida, registra-se o boletim de ocorrência, preferencialmente em delegacia especializada em crimes cibernéticos ou de atendimento à mulher, com cópia digital dos registros. A representação para fins penais pode ser feita no mesmo ato ou nos seis meses subsequentes ao conhecimento da autoria.
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