Publicidade Enganosa e Abusiva: Como Identificar e Denunciar
A publicidade enganosa e abusiva é uma das práticas mais comuns no mercado de consumo brasileiro. Conhecer os mecanismos de identificação e os canais de denúncia é essencial para proteger seus direitos e evitar prejuízos financeiros.
O que caracteriza a publicidade enganosa segundo o CDC
O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) trata da publicidade enganosa e abusiva nos artigos 36 a 38. A publicidade enganosa, conforme o artigo 37, é aquela que contém informação total ou parcialmente falsa, ou que, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, seja capaz de induzir o consumidor em erro quanto à natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
A publicidade abusiva, por sua vez, é aquela que incita à violência, explora o medo ou a superstição, se aproveita da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial à sua saúde ou segurança. Identificamos, portanto, que o CDC distingue claramente essas duas modalidades, cada uma com consequências jurídicas próprias.
Vale destacar que a publicidade enganosa por omissão também é vedada. Quando o fornecedor deixa de informar dados essenciais do produto ou serviço, como efeitos colaterais de medicamentos ou taxas adicionais em contratos, configura-se a prática ilícita prevista no parágrafo 3 do artigo 37 do CDC.
Como identificar práticas publicitárias irregulares no dia a dia
A identificação de publicidade enganosa exige atenção a alguns sinais recorrentes. Ofertas com preços muito abaixo do mercado, promessas de resultados milagrosos e informações vagas sobre condições de pagamento são indícios comuns. Verificamos que muitas dessas práticas ocorrem em ambientes digitais, como redes sociais e marketplaces, onde a fiscalização é mais difícil.
Outro ponto relevante é a chamada “maquiagem de produto” (reduflação), em que o fabricante reduz a quantidade do produto sem alterar a embalagem de forma visível, mantendo o mesmo preço. Essa conduta pode configurar publicidade enganosa por omissão, pois o consumidor não recebe informação clara sobre a mudança.
As ofertas de crédito também merecem atenção especial. Anúncios que destacam apenas o valor da parcela sem mencionar o custo efetivo total (CET), a taxa de juros ou o número de parcelas violam o dever de informação previsto no artigo 52 do CDC. Observamos que instituições financeiras frequentemente incorrem nessa prática em campanhas publicitárias voltadas ao público de menor renda.
No caso de cláusulas abusivas em contratos, a publicidade que omite condições restritivas pode ser o primeiro sinal de irregularidade. Se a propaganda promete algo que o contrato não entrega, temos uma situação de publicidade enganosa combinada com prática abusiva contratual.
Canais de denúncia e medidas judiciais cabíveis
O consumidor que se deparar com publicidade enganosa ou abusiva dispõe de diversos canais para formalizar a denúncia. O PROCON é o órgão mais acessível, presente em todos os estados e em grande parte dos municípios brasileiros. A denúncia pode ser feita presencialmente, por telefone ou pela plataforma digital do órgão.
A plataforma Consumidor.gov.br, mantida pela Secretaria Nacional do Consumidor (SENACON), permite registrar reclamações diretamente contra empresas cadastradas. O Ministério Público também pode ser acionado, especialmente quando a prática atinge um número grande de consumidores, configurando dano coletivo.
No âmbito judicial, o consumidor pode ingressar com ação individual por danos materiais e morais. O artigo 56 do CDC prevê sanções administrativas como multa, apreensão do produto, suspensão de fornecimento e cassação de licença. Para casos de dano moral nas relações de consumo, a jurisprudência reconhece a possibilidade de indenização quando a publicidade enganosa causa prejuízos efetivos ao consumidor.
Destacamos que o CONAR (Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária) também recebe denúncias e pode determinar a sustação de peças publicitárias, embora sua atuação seja de natureza ética e não tenha força coercitiva estatal. Ainda assim, suas decisões têm impacto significativo no mercado publicitário.
Responsabilidade do fornecedor e inversão do ônus da prova
O fornecedor que veicula publicidade enganosa responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa, conforme o artigo 14 do CDC. Isso significa que basta a comprovação do dano e do nexo causal com a propaganda irregular para que surja o dever de indenizar.
Um aspecto processual relevante é a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6, inciso VIII, do CDC. Quando o juiz verificar a verossimilhança das alegações do consumidor ou sua hipossuficiência, poderá determinar que o fornecedor prove a veracidade e correção da publicidade veiculada. Na prática, essa inversão facilita significativamente a atuação do consumidor em juízo.
A responsabilidade se estende a toda a cadeia de responsabilidade civil, incluindo a agência de publicidade e o veículo de comunicação em determinadas circunstâncias. Analisamos que os tribunais têm consolidado o entendimento de que a empresa anunciante é a principal responsável, mas os demais participantes podem ser chamados ao processo.
Perguntas Frequentes
Qual a diferença entre publicidade enganosa e publicidade abusiva?
A publicidade enganosa contém informação falsa ou omite dados essenciais, induzindo o consumidor a erro sobre o produto ou serviço. A publicidade abusiva, por outro lado, explora vulnerabilidades como medo, superstição ou inexperiência infantil, mesmo que a informação seja tecnicamente verdadeira. Ambas são vedadas pelo artigo 37 do CDC, mas possuem elementos distintos de configuração e podem gerar consequências jurídicas diferentes.
Como o consumidor deve proceder ao identificar uma propaganda enganosa?
O primeiro passo é reunir provas da publicidade irregular, como capturas de tela, panfletos, gravações ou links. Em seguida, o consumidor pode registrar reclamação no PROCON, na plataforma Consumidor.gov.br ou diretamente no Ministério Público. Caso tenha sofrido prejuízo financeiro, é possível ingressar com ação judicial para obter a reparação dos danos materiais e morais, valendo-se da inversão do ônus da prova prevista no CDC.
Quem responde juridicamente por uma publicidade enganosa veiculada em rede social?
O anunciante (empresa que contratou a publicidade) é o principal responsável, respondendo objetivamente pelos danos causados. Influenciadores digitais que participam da divulgação também podem ser responsabilizados, especialmente quando não identificam a natureza publicitária do conteúdo. A plataforma digital pode ser chamada ao processo caso não retire o conteúdo após notificação, conforme o Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014).
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