Títulos de Crédito: Duplicata, Nota Promissória e Cheque
Duplicatas, notas promissórias e cheques são títulos de crédito essenciais nas relações comerciais brasileiras, cada um com características próprias de emissão, circulação e cobrança judicial.
Duplicata: o título de crédito do comércio brasileiro
A duplicata é um título de crédito exclusivamente brasileiro, regulado pela Lei 5.474/1968, vinculado a uma compra e venda mercantil ou prestação de serviços. Diferentemente de outros títulos, a duplicata sempre tem causa: uma fatura de venda ou nota fiscal de prestação de serviços. Essa vinculação com a operação comercial subjacente é sua característica mais marcante.
A emissão da duplicata é facultativa para o vendedor, mas, uma vez emitida, deve ser encaminhada ao comprador para aceite no prazo de 30 dias. O aceite pode ser ordinário (assinatura no próprio título), por comunicação (quando o comprador retém a duplicata sem manifestar recusa) ou por presunção (quando há prova de recebimento da mercadoria e ausência de recusa formal).
A duplicata pode ser protestada por falta de aceite, falta de devolução ou falta de pagamento. O protesto por indicação, quando o sacado retém a duplicata sem devolvê-la, é uma peculiaridade do sistema brasileiro que permite ao credor protestar o título mesmo sem tê-lo em mãos, bastando apresentar ao cartório as indicações da fatura e o comprovante de entrega da mercadoria.
A duplicata virtual, amplamente utilizada no comércio eletrônico e nas operações bancárias, é emitida e armazenada em meio eletrônico, sem necessidade de impressão em papel. A Lei 13.775/2018 consolidou a validade das duplicatas escriturais, estabelecendo que os registros eletrônicos em sistemas autorizados pelo Banco Central têm a mesma eficácia dos títulos físicos.
Nota promissória: promessa de pagamento
A nota promissória é regulada pelo Decreto 57.663/1966, que internalizou a Lei Uniforme de Genebra no Brasil. Trata-se de uma promessa incondicional de pagamento feita pelo emitente (devedor) em favor do beneficiário (credor). Diferentemente da duplicata, a nota promissória não está vinculada a uma operação comercial específica, podendo representar qualquer obrigação financeira.
Os requisitos essenciais da nota promissória incluem: a denominação “nota promissória” no texto do título, a promessa pura e simples de pagar quantia determinada, a data de vencimento, o lugar de pagamento, o nome do beneficiário e a assinatura do emitente. A ausência de qualquer desses elementos pode invalidar o título como nota promissória, embora possa valer como prova de dívida.
A nota promissória é muito utilizada em operações de empréstimo, financiamento, compra e venda de imóveis e como garantia em contratos empresariais. Quando emitida em branco (sem data de vencimento ou valor preenchidos), o portador pode completá-la de acordo com os termos do acordo original, respeitando o princípio da boa-fé.
O prazo prescricional para cobrança da nota promissória é de três anos, contados do vencimento, para a ação contra o emitente. Para ações de regresso contra endossantes e seus avalistas, o prazo é de um ano a contar do protesto. Esses prazos são improrrogáveis e sua perda transforma o título executivo em mero quirógrafo, exigindo ação de cobrança pelo rito ordinário.
Cheque: meio de pagamento à vista
O cheque é regulado pela Lei 7.357/1985 e consiste em uma ordem de pagamento à vista, emitida contra um banco onde o emitente mantém conta corrente. Apesar da popularização do Pix e dos cartões, o cheque ainda é amplamente utilizado em operações empresariais, especialmente em transações de maior valor e como garantia.
O cheque pré-datado (ou pós-datado) é uma prática consolidada no comércio brasileiro. Embora a lei determine que o cheque é sempre uma ordem de pagamento à vista, a jurisprudência reconhece a validade do acordo de pré-datação entre as partes. A apresentação antecipada do cheque pré-datado gera responsabilidade civil por danos morais, conforme a Súmula 370 do Superior Tribunal de Justiça.
O prazo de apresentação do cheque ao banco é de 30 dias para cheques emitidos na mesma praça (município) e de 60 dias para cheques emitidos em praça diferente. Após esses prazos, o cheque ainda pode ser apresentado ao banco enquanto não prescrito (seis meses após o término do prazo de apresentação), mas o emitente pode sustar o pagamento e o portador perde o direito de execução contra endossantes.
A prescrição do cheque ocorre em seis meses após o término do prazo de apresentação. Esgotado o prazo prescricional, o portador perde o direito à execução direta, restando apenas a ação de enriquecimento sem causa (prazo de dois anos) ou a ação de cobrança pelo rito ordinário (prazo de cinco anos). Por isso, é fundamental que o credor fique atento aos prazos legais para garantir a executividade do título.
Endosso, aval e protesto: mecanismos de circulação e garantia
O endosso é o ato pelo qual o portador de um título de crédito transfere seus direitos a terceiro. Pode ser em preto (indica o nome do endossatário) ou em branco (não indica beneficiário, transferindo-se pela simples tradição). O endossante, salvo cláusula expressa em contrário, garante o pagamento do título ao endossatário, respondendo subsidiariamente caso o devedor principal não pague.
O aval é a garantia pessoal dada por terceiro para o pagamento de um título de crédito. O avalista assume obrigação autônoma e solidária com o avalizado, podendo ser cobrado diretamente pelo credor sem necessidade de primeiro executar o devedor principal. Essa autonomia distingue o aval da fiança, que é acessória e subsidiária. O cônjuge do avalista precisa consentir com o aval, salvo no regime de separação absoluta de bens, conforme artigo 1.647 do Código Civil.
O protesto é o ato formal pelo qual se comprova a inadimplência do devedor, sendo realizado em Cartório de Protesto de Títulos. É requisito indispensável para o exercício de direito de regresso contra endossantes e avalistas na duplicata e na nota promissória. Com a Lei 9.492/1997, o protesto pode recair sobre qualquer documento de dívida, não apenas títulos de crédito.
Para orientação sobre cobrança de títulos de crédito e proteção dos seus direitos como credor ou devedor, recomendamos uma consulta com advogado especializado. Conheça nossas áreas de atuação para mais informações.
Perguntas Frequentes
Qual é o prazo para protestar uma duplicata por falta de pagamento?
A duplicata pode ser protestada a partir do dia seguinte ao vencimento. Para garantir o direito de regresso contra endossantes e seus avalistas, o protesto deve ser efetuado em até 30 dias após o vencimento. Contra o sacado (comprador) e seu avalista, o protesto não é requisito para a execução, mas é recomendável para comprovar a inadimplência. A duplicata protestada com comprovante de entrega da mercadoria constitui título executivo extrajudicial.
O cheque devolvido por insuficiência de fundos gera responsabilidade criminal?
A emissão de cheque sem fundos pode configurar o crime de estelionato previsto no artigo 171, parágrafo 2o, inciso VI, do Código Penal, com pena de reclusão de um a cinco anos e multa. Contudo, a Súmula 554 do Supremo Tribunal Federal estabelece que o pagamento do cheque antes do recebimento da denúncia extingue a punibilidade. Além disso, o cheque pré-datado apresentado antes da data combinada não configura crime, pois não há dolo na emissão.
A nota promissória pode ser cobrada judicialmente mesmo sem protesto?
Sim, a nota promissória pode ser executada judicialmente contra o emitente e seu avalista independentemente de protesto, pois eles são os devedores principais do título. O protesto é necessário apenas para exercer o direito de regresso contra endossantes e seus respectivos avalistas. Porém, o protesto é recomendável em todos os casos, pois constitui prova de inadimplência e pode servir como meio de pressão para o pagamento voluntário da dívida.
Receba novidades no WhatsApp e/ou e-mail
Cadastre-se gratuitamente para receber nossos novos artigos.
Seus dados estão protegidos conforme a LGPD.
Ficou com dúvidas? Fale com um advogado especialista.
📱 Falar pelo WhatsAppAs informações deste artigo são de caráter informativo e não substituem consulta jurídica individualizada.






