Criptomoedas: Como o Brasil Está Regulando o Setor
O Brasil avança na construção de um arcabouço regulatório para criptoativos, com a Lei 14.478/2022 estabelecendo as bases legais e o Banco Central assumindo o papel de regulador principal. Empresas e investidores precisam compreender as novas obrigações para operar em conformidade.
O marco legal dos criptoativos no Brasil
A Lei 14.478, sancionada em dezembro de 2022 e em vigor desde junho de 2023, inaugurou o marco regulatório das prestadoras de serviços de ativos virtuais no país. O texto legal define ativo virtual como a representação digital de valor passível de ser negociada ou transferida por meios eletrônicos e utilizada para realização de pagamentos ou com propósito de investimento.
A norma exclui expressamente moeda nacional, moedas estrangeiras, instrumentos representativos de valores mobiliários sujeitos à Comissão de Valores Mobiliários, pontos de programas de fidelidade e representações de ativos cuja emissão já seja regulada por outros órgãos. Esse recorte preserva competências já consolidadas e evita sobreposição regulatória.
O Decreto 11.563/2023 designou o Banco Central como autoridade competente para regular, autorizar funcionamento e supervisionar as prestadoras de serviços de ativos virtuais, conhecidas pela sigla VASPs. Já operações com criptoativos qualificados como valores mobiliários permanecem sob a alçada da Comissão de Valores Mobiliários.
Obrigações operacionais para exchanges e prestadoras
As empresas que intermediam, custodiam, administram ou negociam criptoativos no Brasil estão sujeitas a um conjunto crescente de exigências. Entre elas, destacam-se a necessidade de autorização prévia para funcionamento, observância de regras de governança corporativa, segregação patrimonial entre os ativos da prestadora e os de seus clientes, além de programas robustos de prevenção à lavagem de dinheiro.
O Banco Central abriu consultas públicas ao longo de 2023 e 2024 para colher subsídios sobre o regime prudencial, requisitos de capital, padrões de cibersegurança e proteção ao consumidor. As normas infralegais resultantes desse processo definem o modelo de licenciamento e as condições de operação que as prestadoras precisarão cumprir para se manterem ativas no mercado brasileiro.
A segregação patrimonial entre ativos da exchange e ativos dos clientes é o pilar central da nova regulação brasileira.
Outro ponto sensível envolve a estrutura societária. Prestadoras estrangeiras que desejam atender clientes residentes no Brasil precisarão constituir entidade local ou estabelecer presença regulada, sob pena de operação irregular. A medida busca dar efetividade à supervisão e garantir que eventuais litígios possam ser endereçados perante o Poder Judiciário brasileiro.
Tributação e obrigações acessórias
Ainda que a regulação prudencial seja recente, a tributação de operações com criptoativos já estava parcialmente disciplinada. A Receita Federal exige, desde 2019, a apresentação da declaração de operações com criptoativos por meio da Instrução Normativa 1.888/2019, com prazos mensais para exchanges e para investidores que operam fora delas em volumes relevantes.
Ganhos de capital obtidos na alienação de criptoativos seguem a sistemática prevista na legislação do imposto de renda, com alíquotas progressivas de 15% a 22,5% conforme o valor do lucro apurado. Há isenção mensal para vendas totais inferiores a 35 mil reais, regra que demanda controle rigoroso da movimentação acumulada do contribuinte ao longo do mês.
A Lei 14.754/2023, voltada à tributação de aplicações no exterior, alcançou também os criptoativos mantidos fora do país, com regime de tributação periódica sobre rendimentos auferidos por pessoas físicas. O contribuinte deve mapear cuidadosamente onde seus ativos estão custodiados para identificar a sistemática aplicável e evitar autuações futuras.
Caminhos práticos para conformidade
Para empresas do setor, a conformidade começa pela revisão estatutária e pela adequação dos processos internos às exigências do Banco Central. Recomenda-se mapear todos os serviços prestados, classificá-los conforme a tipologia da Lei 14.478/2022 e identificar quais demandam autorização específica. Políticas de prevenção à lavagem de dinheiro precisam ser documentadas, com treinamento regular dos colaboradores e mecanismos efetivos de monitoramento de transações suspeitas.
Investidores pessoa física devem manter registros detalhados de cada operação realizada, incluindo data, contraparte, ativo negociado, valor em moeda nacional e finalidade. A guarda dessas informações por pelo menos cinco anos é indispensável para responder a eventuais questionamentos da Receita Federal. O uso de planilhas estruturadas ou softwares especializados em controle fiscal de criptoativos reduz consideravelmente o risco de inconsistências.
Em situações de dúvida quanto à natureza de um ativo, especialmente nos casos de tokens com características híbridas, a análise jurídica prévia evita enquadramentos equivocados. A linha entre ativo virtual sujeito ao Banco Central e valor mobiliário sob a competência da Comissão de Valores Mobiliários nem sempre é evidente, e a classificação correta determina toda a cadeia de obrigações aplicáveis.
Perguntas Frequentes
Quem pode operar legalmente com criptoativos no Brasil em 2026?
Pessoas físicas podem comprar, vender e custodiar criptoativos livremente, observadas as obrigações tributárias. Já empresas que prestam serviços de intermediação, custódia ou administração precisam obter autorização do Banco Central e cumprir as exigências regulatórias previstas na Lei 14.478/2022 e em suas normas complementares.
Qual o tratamento tributário aplicado aos ganhos com criptomoedas?
Os ganhos de capital sobre alienações realizadas no Brasil seguem alíquotas progressivas de 15% a 22,5%, com isenção mensal para vendas totais inferiores a 35 mil reais. Ativos mantidos no exterior podem ser tributados pela sistemática da Lei 14.754/2023. Em ambos os casos, há obrigações acessórias específicas perante a Receita Federal.
Como diferenciar um criptoativo regulado pelo Banco Central de um valor mobiliário?
A distinção depende das características econômicas do ativo. Tokens que representam direitos sobre fluxos de receita, participação em empreendimentos ou retornos esperados de esforço de terceiros tendem a ser classificados como valores mobiliários, sob competência da Comissão de Valores Mobiliários. Tokens de pagamento ou utilidade pura ficam sob a regulação do Banco Central.
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