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Direito ao Esquecimento na Internet: Limites Atuais e Jurisprudencia

A colisão entre privacidade e liberdade de informação ganhou contornos jurídicos precisos no Brasil após a fixação de tese pelo Supremo Tribunal Federal e a vigência da Lei Geral de Proteção de Dados, institutos que operam em planos distintos e impõem obrigações específicas a plataformas digitais, mecanismos de busca e controladores de dados pessoais.

Conceito, Origem e Distinções Fundamentais

O direito ao esquecimento é tradicionalmente definido como a prerrogativa de impedir que informações verdadeiras, mas ultrapassadas ou descontextualizadas, continuem a circular livremente, especialmente quando comprometem a reintegração social ou a dignidade do indivíduo. Sua origem remete ao debate europeu sobre reabilitação penal e, posteriormente, ao Regulamento Geral de Proteção de Dados da União Europeia (GDPR), cujo artigo 17 consagrou o direito ao apagamento como direito subjetivo oponível a controladores de dados.

No contexto brasileiro, a discussão se bifurcou em dois eixos: o primeiro diz respeito ao direito de obstar a divulgação de fatos verídicos por veículos de comunicação e plataformas de memória histórica; o segundo se volta à eliminação de dados pessoais armazenados por controladores privados no âmbito da Lei nº 13.709/2018. Embora ambos os eixos partilhem a mesma denominação, possuem regimes jurídicos, limites e consequências inteiramente distintos.

A distinção é operacionalmente relevante: enquanto o primeiro eixo envolve necessariamente um juízo de ponderação entre direitos fundamentais de status constitucional, o segundo opera no plano infraconstitucional da proteção de dados, com hipóteses taxativas de eliminação e exceções legalmente previstas. Confundir os dois planos conduz a conclusões equivocadas tanto na esfera judicial quanto na assessoria preventiva a empresas e indivíduos.

A Tese do Supremo Tribunal Federal e Seus Limites

No julgamento do Recurso Extraordinário 1.010.606, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que é incompatível com a Constituição Federal a ideia de um direito ao esquecimento, entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação analógicos ou digitais. A decisão fundamentou-se na prevalência da liberdade de expressão e do direito à informação sobre pretensões individuais de controle narrativo retrospectivo.

A incompatibilidade constitucional do direito ao esquecimento não implica imunidade irrestrita: dados falsos, ilicitamente obtidos ou processados sem base legal permanecem sujeitos à tutela jurídica plena.

O alcance da tese, contudo, não é irrestrito. O próprio tribunal delimitou o objeto: trata-se de fatos verídicos, licitamente obtidos e de relevância histórica ou informativa. Informações falsas, descontextualizadas de modo a induzir erro, ou obtidas por meios ilícitos não estão abrangidas pela proteção conferida às plataformas de memória coletiva. Nessas hipóteses, o regime da responsabilidade civil ordinária, combinado com o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), mantém sua aplicabilidade integral.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em paralelo, consolidou o entendimento de que mecanismos de busca na internet não estão obrigados a remover resultados que simplesmente associem o nome de alguém a fatos verídicos e de interesse público, salvo quando o resultado específico conduzir a conteúdo manifestamente ilícito ou já reconhecido como falso por decisão judicial.

LGPD e o Regime de Eliminação de Dados Pessoais

A Lei Geral de Proteção de Dados instituiu, no artigo 18, um catálogo de direitos do titular que inclui expressamente a solicitação de eliminação dos dados pessoais tratados com base no consentimento, quando este for revogado. A hipótese é mais restrita do que o direito ao esquecimento em sua acepção ampla: a eliminação pressupõe que o tratamento tenha sido fundado no consentimento e que não exista outra base legal a ampará-lo, como o cumprimento de obrigação legal, o exercício de direitos em procedimentos judiciais ou administrativos, ou o legítimo interesse do controlador.

Plataformas digitais que tratam dados pessoais com fundamento no consentimento do usuário estão, portanto, sujeitas a obrigações distintas das que recaem sobre veículos jornalísticos ou repositórios de memória histórica. O prazo de resposta ao pedido de eliminação, nos termos da regulamentação editada pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), deve ser observado, e a negativa fundamentada é exigida sempre que o controlador invocar exceção legal.

O regime da Lei nº 13.709/2018 também incide sobre a indexação de dados pessoais sensíveis, como informações de saúde, orientação sexual, convicção religiosa ou origem racial e étnica, para os quais a lei impõe proteção qualificada. A eliminação desses dados, independentemente da base legal originária, pode ser determinada por autoridade administrativa ou judicial quando verificado tratamento irregular, sem prejuízo das sanções previstas no artigo 52 da lei.

Perguntas Frequentes

É possível exigir que mecanismos de busca removam resultados que associam meu nome a fatos passados?

Depende da natureza do conteúdo indexado. Se os resultados conduzem a informações verídicas e de relevância pública, a pretensão esbarra na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 1.010.606, que declara a incompatibilidade do direito ao esquecimento com a ordem constitucional brasileira. Se o conteúdo indexado é falso, ilícito ou contém dados pessoais tratados sem base legal, outros fundamentos jurídicos, incluindo o Marco Civil da Internet e a Lei Geral de Proteção de Dados, podem amparar o pedido de remoção ou desindexação.

A Lei Geral de Proteção de Dados garante o direito de apagar todos os dados pessoais das plataformas digitais?

Não de forma irrestrita. O artigo 18 da Lei nº 13.709/2018 assegura ao titular a eliminação de dados tratados com base no consentimento, desde que revogado e inexistente outra base legal. Se o tratamento se funda em cumprimento de obrigação legal ou regulatória, execução de contrato, interesse legítimo do controlador, ou exercício de direitos em procedimentos judiciais, o controlador pode negar a eliminação, desde que fundamente expressamente a recusa. Dados necessários para defesa em processos judiciais, por exemplo, podem ser retidos mesmo após a revogação do consentimento.

Qual a diferença entre direito ao esquecimento e direito à desindexação?

O direito ao esquecimento visa impedir a divulgação ou o acesso ao próprio conteúdo, seja em veículos de comunicação, plataformas ou bases de dados. O direito à desindexação é mais restrito: não pretende suprimir o conteúdo original, mas apenas impedir que mecanismos de busca o associem a determinada pessoa por meio de pesquisas pelo nome. A desindexação foi reconhecida pelo Tribunal de Justiça da União Europeia no caso “Google Spain” (processo C-131/12) e, no Brasil, encontra fundamento na Lei Geral de Proteção de Dados quando os dados indexados forem pessoais e o tratamento pelo mecanismo de busca não encontrar base legal adequada.

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As informações deste artigo são de caráter informativo e não substituem consulta jurídica individualizada.

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