Simples Nacional: Adesao, Vedacoes e Hipoteses de Exclusao
O Simples Nacional concentra em um único recolhimento tributos federais, estaduais e municipais devidos por micro e pequenas empresas, mas o regime impõe condições rigorosas de adesão, veda determinadas atividades e prevê hipóteses específicas de exclusão que podem comprometer a regularidade fiscal do contribuinte e gerar obrigações retroativas de elevada monta.
Condições e Procedimento de Adesão ao Simples Nacional
A opção pelo Simples Nacional é regulada pela Lei Complementar 123/2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. Para aderir ao regime, a pessoa jurídica deve enquadrar-se como microempresa, com receita bruta anual de até R$ 360 mil, ou como empresa de pequeno porte, com receita bruta anual entre R$ 360 mil e R$ 4,8 milhões. Esses limites são aferidos com base no ano-calendário imediatamente anterior ao pedido de opção.
O pedido é realizado exclusivamente pelo Portal do Simples Nacional, disponibilizado pela Receita Federal do Brasil, e produz efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário em que a solicitação for deferida. Para empresas recém-constituídas, o prazo de adesão é de 30 dias contados da última inscrição efetuada, municipal ou estadual, desde que não ultrapassados 180 dias da abertura do CNPJ. O deferimento fica condicionado à ausência de débitos tributários e ao cumprimento das demais exigências legais.
A verificação das condições de enquadramento é automática e realizada pelas fazendas federal, estadual e municipal. Eventuais restrições apresentadas por qualquer um desses entes devem ser regularizadas dentro do prazo fixado para que a opção seja confirmada, sob pena de indeferimento da adesão e manutenção do contribuinte no regime ordinário.
Vedações ao Ingresso no Regime Simplificado
O artigo 17 da Lei Complementar 123/2006 elenca situações jurídicas incompatíveis com o Simples Nacional. Estão impedidas de aderir as pessoas jurídicas que tenham como sócia outra pessoa jurídica, bem como aquelas cujos sócios sejam domiciliados no exterior ou que participem do capital de outra empresa já optante pelo regime. A vedação alcança também sociedades que integrem grupo econômico em que qualquer integrante tenha receita global superior ao limite estabelecido.
São igualmente vedadas a adesão de cooperativas (salvo as de consumo), sociedades por ações, entidades sem fins lucrativos, empresas resultantes de cisão societária ocorrida nos últimos cinco anos e pessoas jurídicas que exerçam atividade de banco comercial, seguros privados e operações de factoring. O exercício de profissões regulamentadas passou por alterações legislativas ao longo dos anos, e parte das atividades antes proibidas foi progressivamente admitida, exigindo consulta à tabela vigente de CNAEs permitidos.
A existência de débitos com qualquer ente federativo, ainda que objeto de parcelamento em regime diverso do Simples, constitui impedimento à adesão. Situações supervenientes ao ingresso, como a aquisição de participação societária em pessoa jurídica incompatível ou a mudança de atividade para ramo vedado, também configuram causa de exclusão obrigatória e devem ser comunicadas espontaneamente pelo contribuinte.
O descumprimento de qualquer condição de permanência no Simples Nacional pode acarretar exclusão retroativa, com recolhimento dos tributos pelo regime ordinário e incidência de multas e juros sobre todo o período irregular.
A omissão do contribuinte diante de uma vedação superveniente agrava consideravelmente a situação fiscal, pois a exclusão de ofício retroage à data em que a irregularidade teve início, ampliando o período de apuração pelo Lucro Presumido ou Lucro Real e, consequentemente, o passivo tributário decorrente.
Hipóteses de Exclusão e Seus Efeitos Jurídicos
A exclusão do Simples Nacional pode ocorrer por comunicação voluntária do optante ou de ofício pela autoridade fiscal. O artigo 28 da Lei Complementar 123/2006 prevê que a comunicação espontânea deve ser efetuada quando a pessoa jurídica deixar de satisfazer as condições de enquadramento, produzindo efeitos a partir do mês seguinte ao da ocorrência da situação excludente.
A exclusão de ofício é lavrada pela Receita Federal ou pelos entes estaduais e municipais nos casos de omissão reiterada de declarações, embaraço à fiscalização, constatação de irregularidade cadastral ou prática de atos com intuito de sonegação. Nesses casos, os efeitos retroagem à data em que a irregularidade foi verificada, e o contribuinte fica sujeito ao recolhimento dos tributos com base nas alíquotas dos regimes normais, acrescidos de multa de mora e de multa de ofício, que pode chegar a 75% do valor do tributo apurado.
A superação dos limites de receita bruta é a causa mais frequente de exclusão compulsória. Quando a empresa ultrapassa R$ 4,8 milhões no ano-calendário, a exclusão produz efeitos a partir de janeiro do ano subsequente. Nos casos em que o excesso supera 20% do limite, a exclusão retroage ao mês em que ocorreu o estouro, gerando obrigação de recolhimento pelo regime ordinário desde aquele momento e inviabilizando o aproveitamento das alíquotas reduzidas relativas ao período.
Perguntas Frequentes
Uma empresa pode retornar ao Simples Nacional após ser excluída?
Sim, desde que regularizadas as pendências que motivaram a exclusão e observado o prazo legal de impedimento, quando aplicável. A exclusão de ofício por irregularidades graves pode impor restrições temporárias ao reingresso, e o novo pedido de opção estará sujeito à mesma verificação automática por todas as fazendas públicas. A regularização de débitos, inclusive por meio de parcelamento no próprio Simples, é condição indispensável para o deferimento da nova adesão.
O que acontece com os tributos recolhidos durante o período em que a empresa estava irregularmente enquadrada no Simples?
Os valores pagos sob o regime do Simples Nacional durante o período de irregularidade são considerados recolhimentos a menor, pois as alíquotas dos regimes normais são, em regra, superiores. A diferença apurada entre o valor devido pelo Lucro Presumido ou Lucro Real e o efetivamente recolhido deverá ser paga com acréscimo de multa e juros, calculados desde o vencimento original de cada obrigação tributária. O contribuinte pode, ainda, responder por crime contra a ordem tributária caso o valor sonegado supere o patamar estabelecido pela jurisprudência consolidada.
Sociedade unipessoal de advocacia pode optar pelo Simples Nacional?
A questão é objeto de controvérsia administrativa e judicial. A Receita Federal mantinha o entendimento de que escritórios de advocacia, sob qualquer forma societária, estavam vedados ao regime, mas decisões do Poder Judiciário passaram a reconhecer o direito à opção para sociedades unipessoais, afastando a restrição com base em princípios constitucionais da isonomia e da livre iniciativa. A matéria ainda não possui consolidação definitiva em instância superior, de modo que cada caso deve ser analisado individualmente à luz da jurisprudência vigente e dos atos normativos em vigor no momento do pedido.
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