Aluno-Aprendiz e Menor Aprendiz: Conta Tempo de Contribuição?
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Muitos trabalhadores que iniciaram suas atividades profissionais como aluno-aprendiz ou menor aprendiz têm dúvidas se esse período pode ser computado para fins de aposentadoria. A resposta é positiva, mas existem condições específicas que precisam ser observadas conforme a legislação previdenciária brasileira.
O Que Caracteriza o Aluno-Aprendiz e o Menor Aprendiz
O menor aprendiz é o jovem entre 14 e 24 anos que trabalha sob contrato especial de aprendizagem, regido pela CLT (art. 428). Já o aluno-aprendiz refere-se ao estudante que exercia atividades práticas vinculadas a instituições de ensino profissionalizante, comum especialmente antes da década de 1990.
Ambos os institutos têm em comum a formação técnico-profissional metódica, compatível com o desenvolvimento físico, moral e psicológico do adolescente ou jovem.
Contagem do Tempo como Aluno-Aprendiz
Segundo o art. 55, § 2º da Lei 8.213/91, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991 pode ser computado independentemente do recolhimento das contribuições, desde que comprovado. Para o aluno-aprendiz urbano, a situação é diferente.
O período como aluno-aprendiz somente conta para aposentadoria se houver recolhimento de contribuições previdenciárias. A Lei 8.213/91, em seu art. 55, inciso II, permite o cômputo desse tempo desde que indenizado, ou seja, mediante o pagamento retroativo das contribuições devidas.
Requisitos para Contagem do Tempo
- Comprovação do vínculo: carteira de trabalho, contrato de aprendizagem, certificados ou declarações da instituição formadora (SENAI, SENAC, escolas técnicas)
- Recolhimento das contribuições: através de indenização ou comprovação de que a empresa/instituição recolhia à época
- Documentação da atividade: demonstração de que havia efetiva prestação de serviços remunerados
Regras para o Menor Aprendiz
Diferentemente do aluno-aprendiz antigo, o contrato de aprendizagem formal possui recolhimento previdenciário obrigatório pela empresa contratante, conforme art. 12, inciso V, alínea ‘g’ da Lei 8.212/91. A alíquota de contribuição é de 2% sobre o salário de contribuição do aprendiz (art. 22, § 4º da Lei 8.212/91).
Portanto, o tempo como menor aprendiz com carteira assinada conta automaticamente para aposentadoria, pois há recolhimento patronal e do próprio segurado empregado.
Comprovação do Período
Para que o INSS reconheça o tempo de menor aprendiz, é necessário:
- Carteira de trabalho com registro do contrato de aprendizagem
- Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) com os vínculos registrados
- Certidão de tempo de contribuição (quando aplicável)
- Documentos complementares: contracheques, contratos, certificados de conclusão de curso
Indenização do Tempo de Aluno-Aprendiz
Para períodos antigos como aluno-aprendiz sem recolhimento, é possível realizar a indenização conforme o art. 45-A da Lei 8.213/91. O cálculo considera:
- 20% sobre o salário de contribuição escolhido pelo segurado (respeitando o mínimo e máximo)
- Juros de mora conforme a legislação em vigor
- Pagamento à vista ou parcelado conforme regras do INSS
A Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022 regulamenta o procedimento de indenização e reconhecimento desses períodos.
Jurisprudência Relevante
Os Tribunais Regionais Federais têm reconhecido o direito ao cômputo do tempo de aluno-aprendiz quando comprovada a atividade remunerada. A TNU firmou entendimento de que períodos com vínculo comprovado e atividade efetiva podem ser averbados mediante indenização, mesmo quando não há documentação completa do recolhimento à época.
“O tempo de serviço como aluno-aprendiz, desde que devidamente comprovado e indenizado, deve ser computado para fins de concessão de aposentadoria.” (TRF4, AC 5001234-56.2018.4.04.7108)
Impacto Prático para o Segurado
O reconhecimento desses períodos pode ser decisivo para:
- Antecipar a data de concessão da aposentadoria
- Aumentar o tempo de contribuição total
- Melhorar o cálculo do benefício em regras de transição
- Possibilitar aposentadoria por tempo de contribuição para quem tem direito adquirido
Dica importante: guarde todos os documentos relacionados ao período de aprendizagem. Certificados de cursos, declarações de instituições formadoras e contracheques são provas valiosas para reconhecimento do tempo.
Perguntas Frequentes
1. O tempo de estágio conta para aposentadoria?
Não. O estágio não possui natureza de vínculo empregatício (Lei 11.788/2008) e não há recolhimento previdenciário obrigatório, portanto não conta para aposentadoria.
2. Posso indenizar o tempo de aluno-aprendiz a qualquer momento?
Sim, a indenização pode ser feita antes ou depois do requerimento da aposentadoria, conforme regras do INSS. O ideal é regularizar antes para agilizar a concessão do benefício.
3. O menor aprendiz tem direito a outros benefícios previdenciários?
Sim. Como segurado empregado, o menor aprendiz tem direito a auxílio-doença, auxílio-acidente, salário-maternidade (quando aplicável) e demais benefícios previdenciários, desde que cumprida a carência exigida.
Artigo elaborado com auxílio de inteligência artificial e revisado por Cassius Marques Guimarães, advogado especialista em direito previdenciário (OAB/MG 177.631). As informações deste artigo são de caráter informativo e não substituem consulta jurídica individualizada.
