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Interesse de agir, plataformas públicas e litigância: o que está em jogo no Tema 1.396 – parte 2

O Superior Tribunal de Justiça discute, no Tema 1.396, os limites do interesse de agir em demandas de consumo aéreo movidas sem prévia tentativa de solução pela plataforma Consumidor.gov.br, em julgamento que pode reconfigurar a porta de entrada do Judiciário para esse contencioso.

O que está em julgamento no Tema 1.396

A controvérsia afetada à sistemática dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça examina se a ausência de prévio requerimento administrativo, ou de tentativa de composição na plataforma Consumidor.gov.br, configura falta de interesse de agir em ações indenizatórias movidas por passageiros contra companhias aéreas.

A discussão ganha relevo porque o setor aéreo concentra parcela expressiva dos processos consumeristas no país. Estudos do Conselho Nacional de Justiça apontam que poucos fornecedores respondem por volume desproporcional de ações, conjuntura que tem alimentado o debate sobre litigância predatória e desenho institucional dos filtros de acesso à jurisdição.

O ponto sensível não é a obrigatoriedade de esgotamento da via administrativa, regra geral afastada pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição, mas a delimitação de hipóteses em que a recusa em utilizar canais públicos gratuitos de solução consensual revela ausência de pretensão resistida.

A afetação do tema sob o rito dos repetitivos sinaliza preocupação institucional com a uniformização do entendimento sobre os pressupostos processuais em demandas seriais, evitando soluções dispersas entre os tribunais regionais e turmas recursais dos juizados especiais cíveis, que hoje convivem com orientações divergentes sobre a mesma matéria.

Plataformas públicas e a função filtrante

O Consumidor.gov.br, mantido pela Secretaria Nacional do Consumidor, opera como ambiente público, gratuito e monitorado de resolução direta entre consumidor e fornecedor cadastrado. A adesão da empresa implica compromisso de resposta em prazo certo, com indicadores aferíveis de solução e satisfação.

Quando a companhia aérea está cadastrada e demonstra índice elevado de resolução, a plataforma deixa de ser instrumento meramente facultativo e passa a integrar o repertório de meios efetivos disponíveis ao consumidor. Nessa hipótese, a propositura imediata da ação, sem qualquer tentativa de contato, pode caracterizar uso da máquina judicial para postulação de pretensão ainda não resistida.

A leitura proposta não cria condição da ação por via oblíqua. Apenas reconhece que o interesse de agir, em sua dimensão de necessidade, exige conflito atual e demonstrável, o que se enfraquece quando o consumidor recusa, sem justificativa, instrumento estatal gratuito de composição.

A pretensão resistida pressupõe alguém para resistir, e canais públicos com resposta aferível mudam a equação do interesse de agir.

Há, ainda, dimensão sistêmica relevante. Plataformas públicas com monitoramento estatal funcionam como termômetro da conduta empresarial, gerando dados aferíveis sobre tempo médio de resposta, percentual de solução e grau de satisfação, métricas que retroalimentam tanto a atuação fiscalizatória dos órgãos de defesa do consumidor quanto a análise judicial sobre a efetividade dos canais extrajudiciais postos à disposição do passageiro.

Elementos de uma resposta sistêmica

A construção de uma resposta institucional consistente ao contencioso aéreo de massa não depende de inovação legislativa. Os componentes já estão disponíveis no ordenamento e na prática administrativa: plataforma pública consolidada, dever de boa-fé objetiva, exigência processual de demonstração concreta do interesse de agir e mecanismos de gestão de demandas repetitivas previstos no Código de Processo Civil.

A articulação desses elementos permite distinguir o consumidor que efetivamente buscou solução e foi ignorado daquele que ingressa em juízo sem qualquer aproximação prévia, em padrão de litigância serial. A diferenciação preserva o acesso à justiça do primeiro e desestimula o uso instrumental do Judiciário no segundo.

O julgamento do Tema 1.396 tende a fixar parâmetros objetivos: adesão da empresa à plataforma, índice mínimo de resolução, prazo razoável entre reclamação e ajuizamento, e ônus argumentativo do autor para justificar o ingresso direto em juízo. A definição desses critérios oferece segurança jurídica tanto para o consumidor de boa-fé quanto para os tribunais sobrecarregados pelo contencioso de baixa complexidade.

A modulação dos efeitos da decisão merece atenção redobrada, sobretudo no tocante a processos em curso ajuizados sob a orientação anterior. A definição de marco temporal de aplicação da tese, somada à preservação de situações jurídicas consolidadas, evita rupturas abruptas e prestigia a segurança jurídica, valor caro à sistemática dos recursos repetitivos e à confiança legítima depositada pelos jurisdicionados no entendimento até então prevalecente nos tribunais.

Perguntas Frequentes

O que é o Tema 1.396 do Superior Tribunal de Justiça?

Trata-se de controvérsia afetada à sistemática dos recursos repetitivos para definir se a ausência de prévia tentativa de solução extrajudicial, especialmente pela plataforma Consumidor.gov.br, configura falta de interesse de agir em ações indenizatórias contra companhias aéreas. A tese fixada vinculará juízes e tribunais em casos análogos, conferindo previsibilidade ao tratamento das demandas consumeristas aéreas em todo o território nacional.

A obrigatoriedade da plataforma Consumidor.gov.br fere o acesso à justiça?

A discussão não envolve obrigatoriedade absoluta. O que se examina é se, diante de canal público, gratuito e com índice elevado de resolução, a recusa imediata em utilizá-lo revela ausência de pretensão resistida. O acesso à jurisdição permanece garantido, mas o interesse de agir exige demonstração de conflito concreto, sob pena de transformar o Judiciário em primeira porta para controvérsias ainda não submetidas a qualquer tentativa de composição.

Quais consequências práticas a fixação da tese pode produzir?

Caso prevaleça a exigência de tentativa prévia em hipóteses específicas, ações ajuizadas sem qualquer aproximação extrajudicial poderão ser extintas sem resolução de mérito por falta de interesse de agir. Empresas cadastradas tendem a aprimorar canais de atendimento, e consumidores ganham parâmetro objetivo sobre quando o ingresso direto em juízo é cabível, com reflexos sobre estratégia processual, distribuição de ônus argumentativos e gestão do acervo nos juizados especiais cíveis.

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