Juiz manda contratar professora concursada após GO chamar temporária
A Justiça de Goiás determinou a nomeação de candidata aprovada em concurso público para professora de Língua Portuguesa após reconhecer que o Estado mantinha contratação temporária para o mesmo cargo e localidade, conduta que caracterizou preterição arbitrária e transformou a expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação.
O caso julgado pela vara da Fazenda Pública de Anápolis
A candidata participou de concurso público promovido pelo Estado de Goiás e obteve a segunda colocação para o cargo de professora nível III de Língua Portuguesa, com lotação prevista em Petrolina de Goiás. O edital ofertou apenas uma vaga de provimento imediato, preenchida pela primeira colocada, restando a segunda colocada no cadastro de reserva.
Durante o prazo de validade do certame, o Estado lançou processo seletivo simplificado para contratação temporária de professor da mesma disciplina e na mesma localidade. A convocação e posterior renovação do vínculo precário, segundo a autora, demonstravam a existência de vaga e a necessidade permanente do serviço, o que configuraria preterição ilegal de candidata aprovada em concurso vigente.
O Estado de Goiás defendeu-se sustentando que a aprovação fora do número de vagas geraria mera expectativa de direito e que a contratação temporária possuiria natureza jurídica distinta do provimento efetivo. Argumentou ainda que cabe à Administração Pública o juízo discricionário sobre o momento das nomeações no curso da validade do concurso.
Fundamentos jurídicos da decisão
O magistrado destacou que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 784 de repercussão geral, firmou a tese de que a contratação temporária para função permanente, no curso da validade de concurso público, pode caracterizar preterição arbitrária e converter a expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação. A aplicação dessa tese ao caso concreto, segundo o juízo, ficou comprovada pelo conjunto documental.
Verificou-se, na fundamentação, que a contratação precária realizada pelo Estado destinava-se exatamente à mesma função para a qual a candidata aguardava nomeação. Tal circunstância, isoladamente considerada, já evidenciaria a existência de vaga e a necessidade premente do serviço público, incompatível com a manutenção da aprovada no cadastro de reserva.
A utilização de vínculo precário para função permanente revela demanda contínua e converte a expectativa em direito à nomeação.
O julgador consignou ainda que o ente estatal não logrou demonstrar que a contratação temporária tivesse sido firmada para atender necessidade transitória ou excepcional, ônus probatório que lhe incumbia. A invocação genérica do interesse público, desacompanhada de elementos concretos que justificassem a precariedade, mostrou-se insuficiente para afastar o direito da candidata, especialmente diante de prova robusta da continuidade da demanda na rede estadual de ensino.
Consequências da preterição reconhecida
Na sentença, o juízo reconheceu a preterição arbitrária e determinou ao Estado de Goiás que convoque, nomeie e dê posse à candidata no prazo de trinta dias, sob pena de multa diária de quinhentos reais, limitada ao período de trinta dias. A decisão também confirmou tutela provisória anteriormente deferida pelo Tribunal de Justiça de Goiás, que assegurara a reserva da vaga em favor da autora.
A decisão reforça orientação consolidada de que a Administração Pública não pode utilizar o vínculo temporário como expediente para postergar nomeações de candidatos regularmente aprovados em concurso público vigente. Quando a precariedade contratual recai sobre função permanente e na mesma circunscrição territorial do concurso, evidencia-se desvio de finalidade e violação dos princípios da moralidade, impessoalidade e eficiência administrativa.
O entendimento aplicado segue linha jurisprudencial firme do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, que reiteradamente afirmam o caráter excepcional da contratação temporária prevista no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal. A regra constitucional é o provimento por concurso público; a exceção, devidamente justificada, é a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.
Perguntas Frequentes
O que caracteriza a preterição arbitrária em concursos públicos?
A preterição arbitrária ocorre quando a Administração Pública, durante a validade do concurso público, contrata terceiros de forma precária ou temporária para exercer as mesmas funções do cargo para o qual há candidatos aprovados aguardando nomeação. A conduta também se configura quando há contratação de comissionados sem atribuições de chefia, direção ou assessoramento, ou ainda quando se demonstra a existência de cargos vagos e necessidade permanente do serviço.
Quem está em cadastro de reserva tem direito à nomeação?
Em regra, candidatos aprovados fora do número de vagas previsto no edital possuem mera expectativa de direito à nomeação. Contudo, essa expectativa converte-se em direito subjetivo quando comprovada a preterição arbitrária, o surgimento de novas vagas durante a validade do certame combinado com a necessidade do serviço, ou ainda a contratação temporária para a mesma função e localidade do concurso vigente.
Qual o prazo para questionar judicialmente a preterição em concurso público?
O candidato preterido pode ingressar com ação judicial enquanto o concurso estiver dentro do prazo de validade, incluindo eventual prorrogação prevista no edital. A jurisprudência admite o ajuizamento de mandado de segurança no prazo decadencial de cento e vinte dias contados do ato concreto de preterição, ou ação ordinária dentro do prazo prescricional aplicável, sendo recomendável o ingresso tão logo identificada a contratação irregular para preservar a utilidade do provimento jurisdicional.
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