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O IBS, a CBS e as receitas dos ativos garantidores das reservas técnicas

A reforma tributária do consumo trouxe ao centro do debate a tributação das receitas dos ativos garantidores das reservas técnicas das seguradoras, com discussão em curso no Supremo Tribunal Federal sobre a incidência do IBS e da CBS sobre rendimentos financeiros vinculados a obrigações regulatórias.

O que são ativos garantidores e reservas técnicas

As seguradoras, entidades de previdência complementar e operadoras de planos de saúde estão obrigadas, por determinação regulatória, a constituir reservas técnicas destinadas a garantir o cumprimento das obrigações assumidas perante segurados, participantes e beneficiários. Tais reservas representam provisões patrimoniais vinculadas a contingências futuras, cuja suficiência é monitorada pela Superintendência de Seguros Privados, pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar e pela Agência Nacional de Saúde Suplementar.

Para lastrear essas provisões, as entidades aplicam recursos em ativos financeiros denominados ativos garantidores, segundo regras específicas de diversificação, liquidez e solvência. Os rendimentos auferidos com esses ativos integram a equação atuarial do sistema, funcionando como elemento indispensável à formação do prêmio e à manutenção do equilíbrio entre receitas e despesas futuras.

A composição dos ativos garantidores observa parâmetros normativos rígidos, fixados em resoluções do Conselho Monetário Nacional e em normativos setoriais das autarquias supervisoras, abrangendo títulos públicos federais, cotas de fundos de investimento regulados, debêntures, imóveis e demais instrumentos financeiros admitidos. A vinculação patrimonial é registrada e fiscalizada de modo contínuo, sendo defesa a livre disposição desses bens enquanto perdurarem as obrigações que lhes deram causa.

O ponto controvertido na reforma tributária

Com a promulgação da Emenda Constitucional 132/2023 e a regulamentação infraconstitucional do Imposto sobre Bens e Serviços e da Contribuição sobre Bens e Serviços, instaurou-se controvérsia quanto à inclusão dos rendimentos dos ativos garantidores na base de cálculo dos novos tributos sobre o consumo. A discussão recoloca, em moldura constitucional renovada, debate já travado quanto ao PIS e à COFINS, sobretudo após o julgamento do Recurso Extraordinário 609.096 pelo Supremo Tribunal Federal.

Defendem as seguradoras que as receitas decorrentes dos ativos garantidores não configuram contraprestação por operação com bens ou serviços, mas resultado financeiro indissociável da atividade securitária, integrando regime jurídico próprio. Sustentam, ainda, que a tributação sobre tais rendimentos comprometeria o equilíbrio atuarial e seria repassada inevitavelmente ao consumidor final, em prejuízo da função social do seguro.

A controvérsia transcende a técnica arrecadatória e toca o próprio modelo econômico da atividade securitária no país.

De outro lado, parcela da doutrina e do fisco aponta que o regime dual da reforma tributária ampliou a base econômica de incidência, abrangendo operações onerosas em sentido amplo, o que alcançaria, em tese, rendimentos financeiros vinculados à atividade-fim das entidades reguladas. A interpretação, todavia, esbarra na natureza acessória e regulatória dos ativos garantidores.

Regimes específicos e a lei complementar do IBS e da CBS

A lei complementar que disciplinou o IBS e a CBS contemplou regimes específicos para determinados setores econômicos, entre os quais aquele aplicável às operações com bens imóveis, às instituições financeiras e às sociedades cooperativas, contemplando, ainda, tratamento diferenciado para planos de assistência à saúde e operações de seguro. A definição dos contornos desses regimes especiais constitui, por si só, fonte de litígio fiscal relevante.

O enquadramento técnico dos rendimentos de ativos garantidores em um ou outro regime, ordinário ou específico, influencia diretamente a alíquota efetiva, a apuração de créditos e a sistemática de não cumulatividade aplicável. A correta classificação contábil e fiscal, à luz das normas da Superintendência de Seguros Privados, da Agência Nacional de Saúde Suplementar e dos pronunciamentos do Comitê de Pronunciamentos Contábeis, torna-se peça central da tese defensiva.

Perspectivas no Supremo Tribunal Federal

O Supremo Tribunal Federal voltará a enfrentar a matéria sob a moldura constitucional pós-reforma, em julgamento cujo desfecho terá repercussão sistêmica sobre o mercado segurador, previdenciário e de saúde suplementar. Eventual confirmação da incidência do IBS e da CBS sobre rendimentos de ativos garantidores produzirá efeitos imediatos na precificação de prêmios, mensalidades e contribuições, com reflexo direto sobre o consumidor.

Cumpre observar que o resultado do julgamento não eliminará totalmente as controvérsias existentes, porquanto subsistirão questões quanto ao período de transição, à modulação de efeitos, ao tratamento das reservas constituídas sob o regime anterior e à compatibilização com regimes específicos previstos na lei complementar do IBS e da CBS. A litigiosidade, portanto, tende a se reconfigurar, antes que se encerrar.

O cenário recomenda que as entidades reguladas avaliem, desde já, o impacto fiscal projetado, revisem cláusulas contratuais de reajuste e estruturem teses defensivas ancoradas tanto na natureza regulatória dos ativos garantidores quanto nos princípios da capacidade contributiva e da não cumulatividade ampliada que orientam o novo sistema.

Perguntas Frequentes

Quais entidades são afetadas pela discussão sobre IBS e CBS nos ativos garantidores?

São diretamente impactadas as seguradoras, as entidades abertas e fechadas de previdência complementar, as operadoras de planos de saúde e os resseguradores, todas obrigadas a constituir reservas técnicas com lastro em ativos garantidores. A controvérsia interessa, indiretamente, a segurados, participantes, assistidos e beneficiários, na medida em que eventual tributação repercute na precificação dos produtos.

Qual a diferença entre a discussão atual e o debate anterior sobre PIS e COFINS?

O debate anterior envolveu o conceito de receita bruta operacional sob a Lei 9.718/1998 e a Constituição em sua redação pretérita. A discussão atual ocorre sob a Emenda Constitucional 132/2023, que reformulou a base econômica de incidência dos tributos sobre o consumo e introduziu regimes específicos para determinados setores, o que exige releitura integral dos precedentes e das teses jurídicas anteriormente sustentadas.

Por que o julgamento do Supremo não encerrará completamente a controvérsia?

O pronunciamento da Corte fixará tese sobre a incidência ou não dos tributos, porém remanescerão discussões periféricas relevantes, como a modulação temporal dos efeitos, o tratamento de reservas constituídas antes da reforma, a aplicação de regimes específicos previstos em lei complementar e a compatibilização com obrigações regulatórias prudenciais. Tais questões deverão ser enfrentadas em ondas sucessivas de litigiosidade nos tribunais.

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