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STF derruba adicional de ICMS a fundo de pobreza de Sergipe

O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o adicional de ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza de Sergipe, com efeitos modulados a partir de 2027, o que mantém a exigência válida até essa data.

O que decidiu a Corte

O Plenário do STF afastou a cobrança do adicional sergipano de ICMS vinculado ao fundo de pobreza, por entender que a norma estadual não observou os parâmetros constitucionais que autorizam a instituição desse tributo adicional sobre bens e serviços considerados supérfluos.

A decisão segue linha já consolidada em julgamentos anteriores envolvendo outros entes federativos, nos quais o tribunal reafirmou que o adicional de até dois pontos percentuais sobre a alíquota do ICMS depende de previsão expressa em lei complementar federal e de observância estrita do artigo 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

No caso sergipano, os ministros entenderam que a legislação local extrapolou a moldura constitucional ao não vincular a exigência aos produtos taxativamente passíveis de sobretaxação, contaminando a validade do adicional desde a origem.

O acórdão reforça a jurisprudência que exige correlação direta entre o adicional cobrado e a finalidade redistributiva prevista no texto constitucional, repudiando fórmulas legislativas amplas que transformem a sobretaxa em fonte genérica de arrecadação estadual. A Corte reiterou que a vinculação ao combate à pobreza não dispensa o cumprimento dos requisitos materiais e formais previstos no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Modulação para 2027 e seus efeitos

Apesar do reconhecimento da inconstitucionalidade, o STF modulou os efeitos da decisão para que produza consequências apenas a partir de 2027. Até lá, os valores recolhidos ao fundo permanecem devidos, e o estado segue autorizado a exigir o tributo nas operações alcançadas pela norma questionada.

A modulação atende ao princípio da segurança jurídica e à preservação do equilíbrio fiscal do ente estadual, que depende dessa arrecadação para programas sociais voltados a populações em situação de vulnerabilidade. A técnica é recorrente em julgamentos tributários que afetam de forma abrupta a receita pública.

Na prática, contribuintes que recolheram o adicional não terão direito à restituição dos valores pagos até a data limite fixada. A repetição de indébito fica reservada, em tese, aos recolhimentos posteriores a 1º de janeiro de 2027, caso a legislação estadual permaneça inalterada.

A inconstitucionalidade foi reconhecida, mas a arrecadação está preservada até o último dia de 2026.

O período de transição cria janela para que a Assembleia Legislativa de Sergipe edite nova norma compatível com os parâmetros fixados pelo Supremo, sob pena de a receita ser efetivamente perdida a partir da data marcada na modulação.

A modulação também produz efeitos relevantes sobre demandas judiciais em curso, especialmente mandados de segurança e ações declaratórias propostas por contribuintes que questionavam a exigência. Tais ações tendem a ser julgadas improcedentes quanto ao período pretérito, restando útil apenas a discussão sobre eventuais recolhimentos posteriores à data fixada pelo Supremo, se a norma não for substituída em tempo hábil pela Assembleia estadual.

Repercussão para contribuintes e para o estado

Empresas que atuam em setores alcançados pelo adicional, especialmente nas operações com bens supérfluos e serviços de comunicação, devem acompanhar de perto a eventual reedição da legislação. A nova norma, se vier, precisará delimitar com precisão os produtos passíveis de sobretaxação, evitando a generalidade que motivou a derrubada da regra anterior.

Do ponto de vista do planejamento tributário, a decisão sinaliza que adicionais estaduais vinculados a fundos de combate à pobreza só sobrevivem ao crivo do Supremo quando respeitam estritamente o desenho constitucional. Estados com normas semelhantes em vigor ficam em alerta, especialmente os que adotaram redação aberta sobre a base de incidência.

Para o erário sergipano, a janela até 2027 oferece tempo de adaptação, mas exige diligência legislativa. A ausência de nova lei compatível significará perda de arrecadação relevante para programas assistenciais financiados pelo fundo, com impacto direto nas políticas públicas voltadas à redução da pobreza no estado.

Para os contribuintes, recomenda-se mapeamento detalhado das operações sujeitas ao adicional, com segregação contábil dos valores recolhidos a partir de 2027, de modo a viabilizar eventual repetição de indébito caso a cobrança persista sem amparo legal válido. Escritórios de assessoria tributária já têm orientado clientes a constituir provisão específica para o período pós modulação, antecipando o cenário de litigiosidade que pode se instalar a partir da virada do exercício fiscal.

Perguntas Frequentes

Quando a decisão do STF passa a produzir efeitos práticos?

A inconstitucionalidade só produzirá efeitos concretos a partir de 2027, em razão da modulação adotada pelo Plenário. Até o último dia de 2026, o adicional de ICMS destinado ao fundo de pobreza de Sergipe permanece exigível, e os contribuintes seguem obrigados ao recolhimento nas operações alcançadas pela norma declarada inconstitucional.

Quem pagou o adicional pode pedir restituição dos valores?

A modulação de efeitos blinda, em regra, os recolhimentos anteriores a 2027, o que afasta a possibilidade de repetição de indébito sobre os valores já pagos. A restituição ficaria reservada, em tese, a recolhimentos efetuados após a data limite, caso o estado mantenha a cobrança sem adequar a legislação aos parâmetros constitucionais fixados pelo Supremo.

Por que o adicional foi considerado inconstitucional?

A norma sergipana extrapolou os limites do artigo 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que autoriza adicional de até dois pontos percentuais sobre a alíquota do ICMS apenas em hipóteses taxativamente definidas e vinculadas a bens supérfluos. A ausência de delimitação precisa da base de incidência contaminou a validade da exigência desde a sua instituição.

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