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Relator vota contra redirecionar obrigação a Estado após insolvência de concessionária

O Superior Tribunal de Justiça analisa, em sua Quarta Turma, a possibilidade de o Estado responder por obrigações originalmente assumidas por concessionária declarada insolvente, com voto inicial contrário ao redirecionamento e pedido de vista que suspendeu o julgamento.

O cerne da controvérsia

A discussão posta ao colegiado envolve a possibilidade de transferência ao poder concedente, em regra a União, o Estado-membro ou o Município, das obrigações pecuniárias deixadas em aberto por concessionária de serviço público que se torna insolvente no curso do contrato ou após o seu encerramento. Trata-se de questão recorrente no cenário do direito administrativo brasileiro, em que credores e particulares prejudicados buscam, na figura do ente público que delegou o serviço, garantia de satisfação do crédito.

O relator do feito, ministro Raul Araújo, manifestou-se pela impossibilidade do redirecionamento automático. A posição parte da compreensão de que a concessão de serviço público, embora tenha o ente estatal como titular do serviço, transfere ao particular a execução com risco próprio do empreendimento, não convertendo o Estado em devedor subsidiário irrestrito por todas as obrigações contraídas pela concessionária.

O ministro Luís Felipe Salomão pediu vista dos autos, suspendendo o julgamento. A vista, instrumento processual de uso frequente nos tribunais superiores, permite ao integrante do colegiado examinar com profundidade os elementos da causa antes de proferir seu voto, sem prazo predeterminado para devolução.

O regime jurídico da concessão e a responsabilidade do poder concedente

A concessão de serviço público é disciplinada pela Lei 8.987/1995, que estabelece o regime das concessões e permissões a particulares para prestação de serviços públicos. O artigo 25 da referida lei atribui à concessionária a responsabilidade por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.

A Constituição Federal, no parágrafo sexto do artigo 37, consagra a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos pelos danos que seus agentes causem a terceiros. A norma, todavia, refere-se à responsabilidade do prestador, sendo discutível a hipótese de chamamento direto do ente concedente quando o particular delegatário se torna insolvente.

A delegação não converte o Estado em fiador universal das obrigações contraídas pela concessionária.

A jurisprudência consolidada admite responsabilidade subsidiária do poder concedente em hipóteses específicas, sobretudo quando configurada culpa na fiscalização ou omissão estatal qualificada. Não há, contudo, presunção automática de transferência de obrigações pelo simples fato da insolvência da concessionária, sob pena de desnaturação do regime concessório e transferência integral do risco do empreendimento ao erário.

Repercussões e alcance do julgamento

A definição do tema pela Quarta Turma terá impacto direto sobre litígios em curso envolvendo concessionárias que enfrentaram processos de recuperação judicial ou falência, especialmente nos setores de rodovias, saneamento e energia. Credores trabalhistas, fornecedores e usuários lesados acompanham com interesse o desfecho, dado o potencial multiplicador da tese sobre causas semelhantes.

Caso prevaleça a orientação esposada pelo relator, eventuais credores deverão buscar satisfação prioritariamente no patrimônio remanescente da concessionária e nos instrumentos contratuais previstos, como garantias de execução, seguros-garantia e fundos de reserva. A via do redirecionamento ao Estado dependeria de demonstração específica de responsabilidade direta ou subsidiária qualificada, não bastando a mera insuficiência patrimonial da delegatária.

De outro lado, eventual divergência inaugurada após o retorno do pedido de vista poderá conduzir a um exame mais detido das peculiaridades de cada modalidade concessória, com possível modulação do entendimento conforme se trate de concessão comum, parceria público-privada na modalidade patrocinada ou administrativa, ou ainda permissão de serviço.

O resultado final do julgamento pela Quarta Turma poderá, ainda, suscitar a afetação da matéria à Segunda Seção, em caso de divergência interna corporis, ou mesmo à Corte Especial, considerada a relevância jurídica e o impacto econômico da decisão.

Perguntas Frequentes

O que significa redirecionamento de obrigação no contexto de concessão pública?

Trata-se da pretensão de transferir ao poder concedente, geralmente a União, o Estado ou o Município, a responsabilidade pelo cumprimento de obrigações originariamente assumidas pela concessionária privada do serviço público. O redirecionamento é invocado, em regra, quando a concessionária se torna inadimplente ou insolvente e o credor busca alternativa para satisfação do crédito.

Quais hipóteses autorizam, segundo a jurisprudência, a responsabilização do poder concedente?

A jurisprudência admite a responsabilização subsidiária do poder concedente em situações específicas, como culpa qualificada na fiscalização do contrato, omissão estatal relevante diante de irregularidades conhecidas ou nas hipóteses de encampação e caducidade da concessão. A insuficiência patrimonial isolada da concessionária, por si, não tem sido considerada suficiente para atrair a responsabilidade automática do ente concedente.

Como o pedido de vista impacta o andamento do julgamento?

O pedido de vista suspende a apreciação do feito pelo colegiado, permitindo ao ministro requisitante exame aprofundado dos autos antes de proferir seu voto. Não há prazo único uniforme aplicável a todos os casos, embora os regimentos internos dos tribunais superiores estabeleçam diretrizes para a devolução. Após a restituição, o julgamento é retomado no ponto em que foi suspenso, com a possibilidade de novos pedidos de vista pelos demais integrantes.

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