Solidariedade nas Obrigações: Ativa e Passiva no Código Civil
A solidariedade nas obrigações permite que qualquer credor exija ou qualquer devedor pague a totalidade da dívida, conforme o tipo (ativa ou passiva). Esse mecanismo oferece maior segurança ao credor e impacta diretamente a estratégia de cobrança e defesa.
Conceito e fontes da solidariedade obrigacional
A solidariedade nas obrigações ocorre quando, havendo pluralidade de credores ou devedores, cada credor pode exigir a totalidade da prestação, ou cada devedor pode ser compelido a pagá-la integralmente. Os artigos 264 a 285 do Código Civil de 2002 disciplinam o instituto, estabelecendo que a solidariedade não se presume, resultando da lei ou da vontade das partes (artigo 265).
A regra de que a solidariedade não se presume é fundamental. Em um contrato com três devedores, se não houver cláusula expressa de solidariedade, cada um responde apenas por sua quota-parte (obrigação divisível). Para que qualquer deles responda pela totalidade, é necessária previsão contratual expressa ou disposição legal. Essa distinção tem impacto direto na efetividade da cobrança.
As fontes legais de solidariedade são numerosas. O artigo 932 do Código Civil estabelece a solidariedade entre o causador do dano e certas pessoas (pais por filhos menores, empregador por empregado, comitente por comissário). O artigo 942 determina a solidariedade entre coautores de ato ilícito. No CDC, o artigo 7, parágrafo único, prevê solidariedade entre todos os causadores do dano ao consumidor.
Solidariedade ativa: pluralidade de credores
Na solidariedade ativa (artigos 267 a 274 do Código Civil), cada um dos credores solidários pode exigir do devedor o cumprimento integral da prestação. O devedor pode pagar a qualquer dos credores e, feito o pagamento, libera-se perante todos. Contudo, se um dos credores ajuizar a cobrança judicial, o devedor somente a este deve pagar (artigo 268).
A solidariedade ativa gera relação interna entre os credores. O que recebeu a totalidade deve repassar aos demais suas respectivas quotas-partes (artigo 272). Se um credor solidário falecer, seus herdeiros recebem em conjunto a quota do falecido, mas cada herdeiro só pode exigir do devedor a parcela correspondente ao seu quinhão hereditário, nos termos do artigo 270.
Na prática, a solidariedade ativa é menos frequente que a passiva. Seu uso mais comum ocorre em contas bancárias conjuntas solidárias, em que qualquer titular pode movimentar a totalidade dos recursos. A jurisprudência equipara essa situação à solidariedade ativa, permitindo que qualquer cotitular exija do banco o saldo integral.
Solidariedade passiva: pluralidade de devedores
A solidariedade passiva (artigos 275 a 285 do Código Civil) é a modalidade mais comum e relevante na prática forense. O credor pode exigir de qualquer devedor solidário o cumprimento integral da obrigação, cabendo ao devedor que pagou a totalidade o direito de regresso contra os demais por suas quotas-partes (artigo 283).
O artigo 275, parágrafo único, garante ao credor a faculdade de escolher contra qual devedor solidário dirigirá a cobrança, podendo acionar todos simultaneamente ou apenas um deles. Essa liberdade de escolha é vantajosa para o credor, que pode direcionar a execução da dívida contra o devedor mais solvente, maximizando as chances de satisfação do crédito.
Se um dos devedores solidários for insolvente, sua quota-parte será rateada entre os demais devedores (artigo 283, parágrafo único). Essa regra protege o credor, que não suporta o risco da insolvência de um coobrigado. Se o devedor que pagou a totalidade não conseguir obter o regresso de um dos codevedores por insolvência deste, os demais absorvem proporcionalmente a diferença.
Defesas pessoais e comuns na solidariedade
O artigo 281 do Código Civil distingue as defesas oponíveis pelo devedor solidário. As exceções pessoais são específicas de cada devedor e não podem ser invocadas pelos demais (exemplo: incapacidade relativa, vício de consentimento que afetou apenas um contratante). As exceções comuns aproveitam a todos os codevedores (exemplo: pagamento, prescrição da obrigação, nulidade do contrato).
A remissão (perdão) concedida a um devedor solidário não extingue a obrigação dos demais, mas abate da dívida a quota-parte do devedor beneficiado (artigo 277). Da mesma forma, a novação entre o credor e um devedor solidário libera os demais, salvo se estes expressamente aceitarem permanecer vinculados (artigo 365). Essas regras demonstram que a solidariedade opera efeitos complexos nas relações entre as partes, com impacto na responsabilidade civil solidária.
Perguntas Frequentes
Fiadores são devedores solidários com o locatário?
Depende do contrato. O fiador pode ou não ser solidário com o afiançado. Se o contrato de fiança contiver cláusula de solidariedade e renúncia ao benefício de ordem (artigo 828 do Código Civil), o fiador responde diretamente perante o credor, sem necessidade de excutir previamente os bens do devedor principal. Na prática, a maioria dos contratos de locação prevê expressamente a solidariedade do fiador.
A solidariedade entre coautores de ato ilícito depende de previsão contratual?
Não. A solidariedade entre coautores de ato ilícito decorre de lei (artigo 942 do Código Civil) e independe de qualquer ajuste entre as partes. Quando duas ou mais pessoas contribuem culposamente para o dano, todas respondem solidariamente pela reparação integral. O lesado pode cobrar a totalidade de qualquer dos responsáveis, cabendo ação de regresso do que pagou contra os demais, na proporção de suas culpas.
Como funciona o direito de regresso na solidariedade passiva?
O devedor solidário que pagou a totalidade da dívida sub-roga-se nos direitos do credor e pode cobrar dos codevedores suas respectivas quotas-partes, conforme o artigo 283 do Código Civil. Se o contrato não fixar as quotas, presume-se divisão igualitária. O prazo prescricional da ação de regresso é de três anos, contados do pagamento, conforme o artigo 206, parágrafo 3, inciso IV, do Código Civil.
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