Ação Renovatoria de Locacao Comercial: Guia Completo
A ação renovatoria garante ao locatario comercial o direito de renovar compulsoriamente o contrato de locacao, protegendo o fundo de comercio e a continuidade do negócio.
Fundamento legal e finalidade da ação renovatoria
A ação renovatoria de locacao comercial esta prevista nos artigos 51 a 57 da Lei nº 8.245/91, a Lei do Inquilinato. Esse instrumento jurídico protege o locatario que investiu tempo, trabalho e recursos para desenvolver seu negócio em determinado ponto comercial, impedindo que o locador se recuse a renovar o contrato sem justificativa legal adequada.
O direito a renovacao compulsoria tem como fundamento a proteção do fundo de comercio, conceito que abrange a clientela formada, a tradição do ponto comercial, o conhecimento do endereco pelos consumidores e todos os elementos intangiveis que agregam valor ao negócio estabelecido naquela localizacao especifica ao longo dos anos de funcionamento.
Sem essa proteção legal, o proprietario do imovel poderia simplesmente recusar a renovacao do contrato ao termino do prazo, apropriando-se indiretamente do valor comercial construido pelo locatario durante anos de atividade. A legislação equilibra o direito de propriedade com a função social do contrato de locacao e a proteção da atividade empresarial exercida no local.
Requisitos para o ajuizamento da ação renovatoria
O artigo 51 da Lei nº 8.245/91 estabelece três requisitos cumulativos para que o locatario possa pleitear a renovacao compulsoria. O primeiro exige que o contrato de locacao tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado. Contratos verbais ou por prazo indeterminado não permitem o uso da ação renovatoria como instrumento de proteção do locatario comercial.
O segundo requisito determina que o prazo mínimo do contrato a renovar, ou a soma dos prazos ininterruptos de contratos escritos, seja de pelo menos cinco anos. Contratos sucessivos podem ser somados para atingir esse requisito, desde que não haja interrupcao na relação locaticia e que todos tenham sido formalizados por escrito e com prazo determinado de vigencia.
O terceiro requisito exige que o locatario esteja explorando o mesmo ramo de comercio ou industria no imovel locado pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos. Essa exigencia visa garantir que o locatario efetivamente construiu clientela e fundo de comercio vinculados aquele ponto especifico, justificando a proteção legal conferida pela legislação vigente.
A legislação equilibra o direito de propriedade com a função social do contrato de locacao e a proteção da atividade empresarial exercida no local.
Alem dos requisitos materiais, o locatario deve observar o prazo processual para ajuizamento da ação: no mínimo um ano e no máximo dezoito meses antes do termino do contrato vigente. A perda desse prazo implica a decadencia do direito a renovacao compulsoria, restando ao locatario apenas a negociação direta com o locador para eventuais termos de renovacao voluntaria do contrato.
Defesas do locador contra a ação renovatoria
O locador não e obrigado a aceitar passivamente a renovacao compulsoria em todas as situações previstas em lei. O artigo 52 da Lei nº 8.245/91 preve hipóteses em que o proprietario pode se opor a renovacao, apresentando fundamentos juridicos que justificam a retomada do imovel comercial ocupado pelo locatario que pretende a renovacao do contrato.
A necessidade de uso proprio e a principal defesa do locador, desde que pretenda transferir para o imovel seu proprio negócio, existente ha mais de um ano, e para cuja atividade não disponha de outro imovel adequado na mesma localidade. O uso por sociedade da qual o locador seja socio majoritario também se enquadra nessa hipótese legal de excecao a renovacao compulsoria.
A realizacao de obras determinadas pelo poder público que impliquem transformacao radical do imovel (como demolicao para nova construcao) também justifica a recusa a renovacao. Nessa hipótese, o locatario tem direito a indenizacao pelo fundo de comercio perdido, calculada com base no valor do ponto comercial e nos investimentos realizados no imovel ao longo da locacao.
A insuficiencia da proposta de aluguel apresentada pelo locatario na ação renovatoria permite ao locador questionar o valor oferecido. Se o aluguel de mercado para o imovel e superior ao proposto, o juiz pode fixar valor intermediario com base em laudo pericial, garantindo equilibrio entre a proteção do fundo de comercio e a justa remuneração do proprietario pelo uso do seu imovel.
Indenizacao pelo fundo de comercio
Quando a renovacao e negada por motivo previsto em lei, o locatario pode ter direito a indenizacao pelo fundo de comercio. A Lei do Inquilinato preve essa compensacao quando a retomada decorre de proposta de terceiro (caso o locatario não cubra a oferta) ou de uso por sociedade da qual o locador participe como socio, nas condições especificadas pela legislação.
O calculo da indenizacao pelo fundo de comercio considera diversos fatores economicos e comerciais, incluindo o tempo de funcionamento do negócio no local, o faturamento medio, a clientela habitual, os investimentos realizados em benfeitorias e adaptacoes do imovel, e o custo de transferencia da atividade para novo endereco disponivel na mesma regiao.
A perda do ponto comercial pode representar prejuizo significativo e até inviabilizar a continuidade do negócio em determinadas situações. Por essa razao, e fundamental que o locatario consulte um advogado especializado com antecedencia suficiente para avaliar seus direitos e garantir o ajuizamento da ação renovatoria dentro do prazo legal de decadencia.
Aspectos praticos da ação renovatoria
A peticao inicial da ação renovatoria deve conter a proposta de novo contrato, especificando o valor do aluguel oferecido, o prazo pretendido para a renovacao (que não pode exceder cinco anos) e as demais condições da locacao que o locatario pretende manter ou alterar. A indicacao de fiador idoneo ou outra garantia locaticia também e requisito essencial da peticao inicial.
Durante a tramitacao da ação renovatoria, o contrato vigente permanece em vigor até o transito em julgado da decisão judicial. O locatario continua obrigado ao pagamento do aluguel nas condições vigentes, e o locador não pode promover o despejo enquanto a ação estiver em andamento nos tribunais, salvo por descumprimento de obrigações contratuais pelo locatario.
A assistencia juridica especializada e fundamental em todas as etapas do processo, desde a verificacao dos requisitos legais até a formulacao da proposta de renovacao e a conducao do processo judicial. Erros na petição ou na proposta podem comprometer o resultado da ação e prejudicar significativamente os interesses comerciais do locatario.
Perguntas Frequentes
Qual o prazo para entrar com a ação renovatoria de locacao comercial?
A ação deve ser proposta no período de um ano a dezoito meses antes do termino do contrato vigente. Por exemplo, se o contrato vence em dezembro de 2027, a ação deve ser ajuizada entre julho de 2026 e dezembro de 2026. A perda desse prazo acarreta a decadencia do direito a renovacao compulsoria, sendo irreversivel e impedindo qualquer tentativa posterior de renovacao judicial.
O locador pode recusar a renovacao do contrato comercial?
O locador pode recusar a renovacao em hipóteses especificas previstas no artigo 52 da Lei do Inquilinato, como necessidade de uso proprio para comercio existente ha mais de um ano, realizacao de obras determinadas pelo poder público, ou proposta de terceiro em melhores condições que o locatario não consiga igualar. Fora dessas hipóteses, a renovacao deve ser concedida judicialmente ao locatario.
Por quanto tempo o contrato comercial pode ser renovado judicialmente?
A renovacao judicial tem prazo máximo de cinco anos, independentemente do prazo do contrato original. Ao final desse período renovado, se os requisitos legais continuarem preenchidos, o locatario pode ajuizar nova ação renovatoria para obter mais um período de cinco anos, e assim sucessivamente enquanto mantiver a atividade comercial no imovel locado regularmente.
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