STF disse não, e ANTT fez o contrário
A Agência Nacional de Transportes Terrestres editou resolução que obriga plataformas digitais de fretamento a responder solidariamente por infrações cometidas por motoristas cadastrados, contrariando o entendimento do Supremo Tribunal Federal fixado no Tema 987, que afastou a responsabilização objetiva de provedores por conteúdo de terceiros.
O que diz o Tema 987 do STF
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 987 da repercussão geral, consolidou entendimento de que provedores de aplicação de internet não respondem objetivamente por conteúdos publicados por terceiros, salvo nas hipóteses expressamente previstas no Marco Civil da Internet. A tese firmada estabelece que a responsabilidade civil das plataformas digitais depende, em regra, do descumprimento de ordem judicial específica para remoção de conteúdo ilícito.
A construção jurisprudencial parte da premissa de que a internet pressupõe atividade descentralizada e que a imposição de dever amplo de fiscalização prévia inviabilizaria o modelo de negócios das plataformas, com efeito colateral sobre a liberdade de expressão. O acórdão reconheceu, ainda, que a responsabilização indiscriminada do intermediário transformaria o provedor em censor privado, função que não lhe cabe.
O julgamento sinalizou diretriz dogmática para todo o ordenamento, alcançando, por simetria, atividades análogas em que a plataforma atua como intermediadora entre prestador e tomador de serviço. A leitura sistemática do precedente sugere que regulações infralegais não podem ampliar hipóteses de responsabilização objetiva sem suporte legal.
A resolução da ANTT e seu desenho normativo
Em sentido contrário ao traçado pelo Supremo, a ANTT editou ato normativo que impõe às plataformas digitais de intermediação de transporte de passageiros e cargas o dever de responder solidariamente por autuações administrativas lavradas em desfavor dos motoristas cadastrados. A resolução cria, na prática, vínculo de corresponsabilidade objetiva entre o intermediador e o prestador autônomo do serviço.
O texto regulatório fundamenta-se na competência da agência para disciplinar o setor de transportes terrestres e na alegada necessidade de assegurar efetividade fiscalizatória diante da pulverização dos prestadores. A autarquia sustenta que a plataforma, ao auferir receita pela intermediação, deve concorrer na assunção dos riscos da atividade econômica.
Quando o regulador infralegal contradiz a tese vinculante do Supremo, instaura-se conflito normativo que tende a ser resolvido no Judiciário.
Plataformas atingidas pela norma já indicaram disposição de questionar a resolução, com argumentos centrados na ausência de base legal para a responsabilização objetiva, na violação do Tema 987 e na incompatibilidade com o regime do Marco Civil da Internet, que afasta o dever genérico de monitoramento por intermediadores.
O conflito entre regulação setorial e jurisprudência vinculante
A controvérsia expõe tensão recorrente no direito digital brasileiro: a interação entre normas infralegais editadas por agências reguladoras e os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal. Decisões com repercussão geral reconhecida possuem eficácia erga omnes, impondo observância obrigatória por todos os órgãos da administração pública, inclusive autarquias dotadas de poder normativo.
A resolução da ANTT, ao instituir responsabilização que o STF afastou, pode ser questionada por via direta, em ação declaratória de inconstitucionalidade da norma regulamentar, ou incidentalmente, por meio de mandados de segurança coletivos ajuizados pelas plataformas atingidas. A tendência jurisprudencial é de que normas infralegais conflitantes com tese vinculante sejam afastadas pelo Judiciário.
Há, ainda, dimensão de legalidade estrita: a responsabilização objetiva exige previsão em lei formal, conforme o regime do artigo 927 do Código Civil. A criação de hipóteses de responsabilidade por ato normativo de agência reguladora, sem ancoragem em diploma legal específico, configura excesso regulamentar passível de invalidação.
Repercussões práticas para o setor
Enquanto a controvérsia não é dirimida, as plataformas convivem com cenário de insegurança jurídica. A possibilidade de autuações solidárias pela ANTT obriga as empresas a recalcular custos operacionais, revisar contratos com motoristas cadastrados e implementar mecanismos de prevenção mais robustos, sob pena de assumirem passivos administrativos relevantes.
Para o motorista autônomo, a resolução pode produzir efeito colateral indesejado: plataformas mais restritivas no cadastramento, exigências documentais ampliadas e desligamentos sumários diante de qualquer indício de irregularidade. A regulação que pretendia proteger o usuário final tende a deslocar o ônus para o elo mais fraco da cadeia.
O desfecho da disputa servirá como precedente para outras agências reguladoras que vêm ensaiando movimentos análogos, especialmente em setores como saúde digital, educação a distância e mercado financeiro. A definição sobre os limites do poder normativo das autarquias frente à jurisprudência constitucional terá repercussão muito além do setor de transportes.
Perguntas Frequentes
O que estabelece o Tema 987 do STF sobre plataformas digitais?
O Tema 987 fixou tese de que provedores de aplicação de internet não respondem objetivamente por conteúdos publicados por terceiros, salvo nas hipóteses do Marco Civil da Internet. A responsabilização depende, em regra, do descumprimento de ordem judicial específica de remoção de conteúdo ilícito, afastando o dever amplo de fiscalização prévia.
Por que a resolução da ANTT contraria a posição do Supremo?
A norma da ANTT impõe responsabilidade solidária objetiva às plataformas de intermediação por infrações cometidas por motoristas cadastrados, ampliando hipóteses de responsabilização sem base em lei formal. Esse desenho contraria a diretriz do Tema 987, que exige previsão legal expressa para responsabilização objetiva e afasta o intermediário do dever genérico de fiscalização.
Como as plataformas podem questionar a resolução?
As empresas podem ajuizar mandado de segurança coletivo, ação declaratória de nulidade do ato regulamentar ou suscitar a inconstitucionalidade por via de ação direta, conforme o caso. Também é possível questionar incidentalmente em defesa administrativa ou em recurso judicial contra autuações concretas, invocando a tese vinculante do Tema 987 e a ausência de base legal para responsabilização objetiva.
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