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O Supremo Tribunal Federal suspendeu a eliminação de candidata do concurso da Polícia Militar do Tocantins que havia sido excluída por não atingir, segundo a banca, o critério de altura mínima. A decisão liminar do ministro Cristiano Zanin reafirma que a estatura de 1,55m para mulheres atende ao parâmetro constitucional vinculante consolidado pela Corte.
A decisão liminar do ministro Cristiano Zanin
O Supremo Tribunal Federal determinou, em decisão liminar, a suspensão imediata da eliminação de uma candidata do concurso da Polícia Militar do Tocantins (PMTO), excluída exclusivamente por suposto descumprimento do critério de altura mínima previsto no edital CFP/QPPM-2025/PMTO. A medida foi proferida pelo ministro Cristiano Zanin no âmbito da Reclamação Constitucional nº 93.642 e tem efeito imediato sobre o ente público responsável pelo certame.
A candidata mede 1,55m, exatamente o piso reconhecido pela jurisprudência da própria Corte como constitucionalmente adequado para mulheres em cargos do Sistema Único de Segurança Pública. Antes da exclusão, ela havia sido aprovada no Teste de Aptidão Física (TAF), o que demonstra, conforme a fundamentação da liminar, plena aptidão funcional para as exigências do cargo.
Na decisão, Zanin apontou indícios de descumprimento de precedentes vinculantes do Supremo, especialmente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.044/DF e o Tema 1.424 de repercussão geral. Determinou que o Estado do Tocantins garanta a continuidade da candidata nas demais etapas do concurso, observados os outros requisitos previstos no edital.
O parâmetro de 1,55m e a jurisprudência consolidada do Supremo
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao longo dos últimos anos, consolidou um critério objetivo. A exigência de altura mínima em concursos de segurança pública é constitucional, desde que respeitados os parâmetros da Lei federal nº 12.705/2012, que disciplina o ingresso em cursos de formação de militares de carreira do Exército Brasileiro. Esses parâmetros estabelecem 1,60m para homens e 1,55m para mulheres como pisos compatíveis com a função.
A ADI 5.044/DF e, mais recentemente, o Tema 1.424 (firmado a partir do RE 1.469.887) fixaram entendimento de repercussão geral sobre a matéria, alcançando concursos de todos os entes federativos. A racionalidade desses precedentes é direta: editais e leis estaduais não podem fixar piso superior ao parâmetro federal sem demonstração concreta de que a função exija medida diversa, sob pena de criar barreira desproporcional ao acesso a cargos públicos.
Como observa a Reclamação 93.642, o ato administrativo que eliminou a candidata desconsiderou a regra fixada nesses precedentes, configurando, em juízo preliminar, descumprimento de decisão vinculante do Supremo. Tal descumprimento enseja a via reclamatória prevista no art. 102, I, “l”, da Constituição Federal, instrumento processual destinado a preservar a competência da Corte e a autoridade de seus julgados.
A liminar concedida não esgota o mérito. Permanece em julgamento o pedido de declaração de inconstitucionalidade de trecho da legislação estadual que fixa altura superior ao patamar federal, bem como a possibilidade de garantia definitiva de permanência no certame ou reserva de vaga para nomeação futura.
Reflexos para candidatos eliminados por critério físico desproporcional
O caso reacende a discussão sobre a legalidade de critérios físicos sem comprovação objetiva de pertinência funcional. Editais que exigem altura superior aos 1,60m masculinos ou 1,55m femininos do parâmetro federal precisam demonstrar, de forma concreta, por que a função pública específica reclama medida superior. Sem essa motivação, a exigência se desloca da legítima triagem técnica para a barreira arbitrária.
Candidatos eliminados em situação semelhante dispõem de instrumentos processuais específicos. Quando a eliminação ocorre no curso do certame e há prazo para conclusão das etapas, o mandado de segurança é a via natural, fundado em direito líquido e certo demonstrável documentalmente. Já quando o ato eliminatório descumpre precedente vinculante do Supremo, abre-se a via da reclamação constitucional, como ocorreu no caso analisado.
Aprovada no teste físico, com 1,55m, a candidata atendia o piso fixado pelo próprio Supremo.
É frequente o argumento, por parte da Administração, de que a altura previne riscos no exercício do policiamento ostensivo. O Supremo, contudo, não acolheu esse fundamento como suficiente para superar o parâmetro federal. A racionalidade da Corte distingue entre exigências objetivas verificadas no teste de aptidão física, que mensuram capacidades reais (resistência, força, agilidade), e critérios morfológicos genéricos, que pouco dizem sobre a aptidão concreta para o cargo.
Quem se enquadra na situação deve reunir, com urgência, três grupos documentais: (a) edital integral e ato eliminatório, com a fundamentação expressa do exclusor; (b) comprovação da medição (laudo da banca, eventualmente confrontado com aferição independente); (c) histórico de aprovação nas etapas anteriores, especialmente no TAF, que evidencia aptidão funcional plena.
Perguntas Frequentes
Qual é a altura mínima reconhecida pelo STF para concursos de segurança pública?
A jurisprudência consolidada da Corte adota como parâmetro a Lei federal nº 12.705/2012, que estabelece 1,60m para homens e 1,55m para mulheres em cursos de formação de militares de carreira. Editais estaduais não podem fixar piso superior sem demonstração concreta de necessidade funcional específica.
A liminar do ministro Cristiano Zanin alcança outros candidatos da PMTO ou tem efeito apenas individual?
A liminar foi proferida no caso individual da Reclamação nº 93.642 e alcança diretamente a candidata reclamante. O entendimento de fundo, contudo, fixado pela ADI 5.044 e pelo Tema 1.424, é vinculante e aplicável a todos os concursos da Federação. Outros candidatos eliminados pelo mesmo critério podem invocar os mesmos precedentes em suas próprias ações.
Candidatos eliminados em concursos passados ainda podem questionar a exclusão por altura?
Depende da situação processual. Se o certame ainda tem etapas em curso ou prazo recursal aberto, há margem direta de impugnação. Em concursos já encerrados, com candidatos já nomeados, a discussão se torna mais complexa, podendo envolver reserva de vaga, nomeação retroativa ou indenização, conforme o caso. A análise individual do edital e do ato eliminatório é decisiva para definir a estratégia adequada.
As informações deste artigo são de caráter informativo e não substituem a consulta a um advogado especializado. Cada caso possui particularidades que exigem análise individualizada.
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