Remocao e Redistribuicao de Servidor Público Federal
A remocao e a redistribuicao são formas de movimentacao do servidor público, cada uma com requisitos proprios. Compreender suas diferenças e hipóteses protege o servidor contra arbitrariedades.
Remocao do servidor público: conceito e modalidades
A remocao, prevista no artigo 36 da Lei 8.112/1990, e o deslocamento do servidor, a pedido ou de oficio, no ambito do mesmo quadro, com ou sem mudanca de sede. Trata-se de movimentacao do servidor dentro do mesmo órgão ou entidade, não havendo alteracao do cargo, da carreira ou da remuneração basica. A remocao afeta apenas a lotacao, ou seja, o local onde o servidor exercera suas funções.
A Lei 8.112/1990 preve três modalidades de remocao. A primeira e a remocao de oficio, no interesse da Administracao, que independe da concordancia do servidor. A segunda e a remocao a pedido, a criterio da Administracao, que depende de autorização da chefia e disponibilidade de vaga na localidade pretendida. A terceira e a remocao a pedido independentemente do interesse da Administracao, que constitui direito subjetivo do servidor em hipóteses especificas.
A remocao a pedido independente do interesse da Administracao e concedida em três situações: para acompanhar conjuge ou companheiro servidor público deslocado no interesse da Administracao, por motivo de saude do servidor, conjuge, companheiro ou dependente que viva as suas expensas, e em virtude de processo seletivo, conforme regulamentação do respectivo órgão.
No caso de remocao para acompanhar conjuge, o STJ consolidou o entendimento de que o deslocamento do conjuge deve ter ocorrido no interesse da Administracao, não bastando a transferencia voluntaria. No caso de remocao por motivo de saude, e necessária a comprovação mediante junta medica oficial de que a localidade de origem não dispoe dos recursos medicos necessários ao tratamento.
Redistribuicao: movimentacao do cargo
A redistribuicao, prevista no artigo 37 da Lei 8.112/1990, e o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago, no ambito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder. Enquanto a remocao desloca o servidor, a redistribuicao desloca o cargo, levando consigo o servidor que o ocupa.
A redistribuicao deve observar o interesse da Administracao, a equivalencia de vencimentos, a manutencao da essencia das atribuicoes do cargo, a vinculacao entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades, o mesmo nivel de escolaridade, compatibilidade entre as atribuicoes do cargo e as finalidades institucionais do órgão receptor e a existencia de cargo vago.
A redistribuicao e um ato discricionario da Administracao, e o servidor não pode requere-la como direito subjetivo, salvo em situações excepcionais reconhecidas pela jurisprudencia. O órgão cedente e o órgão receptor devem formalizar a redistribuicao mediante portaria conjunta, especificando o cargo redistribuido e suas condições.
A terceira e a remocao a pedido independentemente do interesse da Administracao, que constitui direito subjetivo do servidor em hipóteses especificas.
Quando a redistribuicao resulta em mudanca de sede para o servidor, este tem direito a ajuda de custo para compensar as despesas de instalacao na nova localidade. O servidor que se sentir prejudicado pela redistribuicao pode questionar judicialmente o ato, alegando desvio de finalidade, ausencia de motivacao ou inobservancia dos requisitos legais.
Limites e garantias contra remocoes arbitrarias
A remocao de oficio, embora constitua prerrogativa da Administracao, não pode ser utilizada como instrumento de perseguicao ou punicao do servidor. A jurisprudencia tem anulado remocoes que configuram desvio de finalidade, ou seja, quando a real motivacao do ato não e o interesse do serviço, mas a intencao de prejudicar o servidor por razoes pessoais ou politicas.
O servidor que identifica carater punitivo na remocao pode impugna-la administrativamente, por meio de recurso hierarquico, ou judicialmente, por meio de mandado de seguranca. A comprovação do desvio de finalidade pode ser feita por indicios como a ausencia de motivacao expressa, o historico de conflitos entre o servidor e a chefia, a inexistencia de necessidade real de pessoal na localidade de destino e a manutencao de servidores em situação funcional similar na localidade de origem.
Servidores com filhos menores em idade escolar, servidores com problemas de saude que demandam tratamento especifico e servidores que são unicos responsaveis por familiares dependentes podem alegar circunstancias pessoais que tornam a remocao desproporcional. Embora essas circunstancias não impecam absolutamente a remocao, elas devem ser consideradas pela Administracao na motivacao do ato.
A remocao para localidade de dificil acesso ou de condições precarias, quando não acompanhada de indenizacao adequada ou de condições razoaveis de moradia e trabalho, também pode ser questionada. O principio da razoabilidade exige que a Administracao pondere os interesses institucionais e os direitos pessoais do servidor ao determinar a movimentacao.
Aspectos praticos: ajuda de custo e prazos
O servidor removido de oficio, com mudanca de sede, tem direito a ajuda de custo destinada a compensar as despesas de instalacao na nova localidade. O valor corresponde a até três meses de remuneração, conforme regulamentação do órgão. Alem disso, o servidor tem direito a transporte para si e para seus dependentes, incluindo a bagagem.
O prazo para o servidor apresentar-se na nova lotacao e, em regra, de dez a trinta dias, dependendo da distancia e da regulamentação interna do órgão. Prazos adicionais podem ser concedidos para conclusao de ano letivo de filhos menores, venda de imovel e outras providencias necessárias a mudanca.
Se voce e servidor público e recebeu ordem de remocao ou redistribuicao que considera injusta, procure assessoria jurídica especializada para avaliar a legalidade do ato e as medidas cabiveis. Advogados com experiencia em direito administrativo podem identificar desvios de finalidade e buscar a anulacao de atos arbitrarios.
Perguntas Frequentes
O servidor pode recusar uma remocao de oficio?
A remocao de oficio, no interesse da Administracao, e compulsoria e o servidor não pode recusa-la unilateralmente. A recusa injustificada em se apresentar na nova lotacao pode configurar abandono de cargo ou insubordinacao. Porém, o servidor pode impugnar a remocao administrativa ou judicialmente se identificar ilegalidade, desvio de finalidade ou desproporcionalidade. A obtencao de liminar judicial pode suspender os efeitos da remocao até o julgamento do merito.
Conjuge de servidor público removido de oficio tem direito a remocao?
Se ambos os conjuges são servidores públicos federais e um deles e removido de oficio no interesse da Administracao, o outro tem direito a remocao para a mesma localidade, independentemente de haver vaga. Esse direito esta previsto no artigo 36, paragrafo único, inciso I, da Lei 8.112/1990. Se o conjuge for servidor de outro ente federativo ou empregado de empresa privada, o direito não se aplica automaticamente, cabendo analise das circunstancias de cada caso.
Qual a diferenca entre remocao e cessao de servidor?
A remocao desloca o servidor dentro do mesmo órgão ou entidade, mantendo sua vinculacao funcional original. A cessao transfere o servidor para ter exercício em outro órgão ou entidade, podendo ser de esferas federativas distintas. Na cessao, o onus da remuneração pode ser do órgão cedente ou do cessionario, conforme acordado. A cessao depende de concordancia do servidor, do órgão cedente e do cessionario, enquanto a remocao de oficio independe da concordancia do servidor.
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