Imagem ilustrativa sobre direito do trabalho

Teletrabalho e Home Office: Regulamentação e Direitos

O teletrabalho e o home office ganharam regulamentacao especifica na CLT apos a Reforma Trabalhista de 2017. A Lei 14.442/2022 trouxe novas regras sobre controle de jornada, fornecimento de equipamentos e direitos dos teletrabalhadores.

Conceito legal de teletrabalho e diferenca para home office

O art. 75-B da CLT, com a redacao dada pela Lei 14.442/2022, define teletrabalho como a prestacao de servicos fora das dependencias do empregador, de maneira preponderante ou nao, com a utilizacao de tecnologias de informacao e comunicacao que nao configurem trabalho externo. A lei admite que o comparecimento eventual as dependencias do empregador nao descaracteriza o regime de teletrabalho.

Embora popularmente tratados como sinonimos, teletrabalho e home office possuem nuances. O teletrabalho e o regime formal previsto na CLT, que exige aditivo contratual e pode ser exercido de qualquer local. O home office, em sentido estrito, refere-se ao trabalho realizado especificamente na residencia do empregado e pode ocorrer de forma eventual, sem alteracao do regime contratual.

Analisamos que a pandemia de COVID-19 acelerou a adocao do teletrabalho no Brasil, levando o legislador a atualizar a regulamentacao. A Lei 14.442/2022 esclareceu diversos pontos que geravam inseguranca juridica, como o controle de jornada e a responsabilidade pelos custos de infraestrutura.

Controle de jornada e horas extras no teletrabalho

Antes da Lei 14.442/2022, o art. 62, III, da CLT excluia os teletrabalhadores do controle de jornada, o que impedia a cobranca de horas extras. A nova redacao manteve essa exclusao apenas para os teletrabalhadores contratados por producao ou tarefa. Os contratados por jornada estao sujeitos ao controle de horario e tem direito a horas extras.

Essa distincao e fundamental: o teletrabalhador contratado por jornada deve ter sua jornada controlada pelo empregador (por meio de sistemas eletronicos, login em plataformas ou outros mecanismos) e receber horas extras quando exceder o limite contratual. Ja o contratado por producao ou tarefa nao esta sujeito a jornada, sendo remunerado pelo resultado entregue.

Destacamos que a modalidade de contratacao (por jornada ou por producao) deve estar expressamente prevista no contrato de trabalho ou em aditivo contratual. A ausencia dessa especificacao pode gerar o reconhecimento do controle de jornada pela Justica do Trabalho, com consequente direito a horas extras.

Custos de infraestrutura e fornecimento de equipamentos

O art. 75-D da CLT estabelece que as disposicoes relativas a responsabilidade pela aquisicao, manutencao ou fornecimento de equipamentos tecnologicos e da infraestrutura necessaria ao teletrabalho serao previstas em contrato escrito. Na pratica, o empregador costuma fornecer computador, internet e demais ferramentas necessarias, mas a lei permite que as partes negociem essa responsabilidade.

Se o empregado utilizar equipamentos proprios, os valores despendidos nao configuram verba de natureza salarial, conforme o art. 75-D, paragrafo unico, da CLT. Contudo, e importante que o reembolso ou a ajuda de custo estejam formalizados em contrato, para evitar discussoes futuras sobre a natureza dessas parcelas.

Verificamos que questoes ergonomicas tambem se aplicam ao teletrabalho. O empregador deve orientar o teletrabalhador sobre precaucoes contra doencas e acidentes de trabalho, e o empregado deve assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instrucoes fornecidas (art. 75-E da CLT).

Prioridade no teletrabalho e retorno ao presencial

A Lei 14.442/2022 estabeleceu prioridade na alocacao em vagas de teletrabalho para empregados com deficiencia e para empregadas e empregados com filhos ou criancas sob guarda judicial de ate quatro anos de idade (art. 75-F da CLT). Essa regra visa promover a inclusao e facilitar a conciliacao entre trabalho e vida familiar.

O empregador pode determinar o retorno do teletrabalhador ao regime presencial, garantido o prazo minimo de transicao de 15 dias, com correspondente registro em aditivo contratual (art. 75-C, paragrafo 2, da CLT). A mudanca de regime nao pode ser utilizada como forma de retaliacao ou assedio moral, sob pena de configurar alteracao contratual lesiva.

Perguntas Frequentes

O teletrabalhador tem direito a vale-transporte e vale-refeicao?

O vale-transporte nao e devido quando o empregado trabalha exclusivamente em regime de teletrabalho, pois nao ha deslocamento entre residencia e local de trabalho. O vale-refeicao depende do que estabelecem o contrato de trabalho e a convencao coletiva da categoria, podendo ser mantido ou suprimido conforme a negociacao.

O empregador pode monitorar o teletrabalhador por meio de softwares?

Sim, desde que o monitoramento esteja previsto em contrato e nao viole a intimidade e a privacidade do empregado. Ferramentas de controle de produtividade, registro de login e monitoramento de atividades em equipamentos corporativos sao admitidas. Contudo, o monitoramento excessivo (como capturas de tela constantes ou uso de camera) pode configurar violacao de direitos fundamentais.

Acidente ocorrido em casa durante o teletrabalho e considerado acidente de trabalho?

Sim, desde que ocorra durante o exercicio da atividade laboral e tenha nexo com o trabalho. O teletrabalhador esta protegido pelas mesmas normas de saude e seguranca aplicaveis aos demais empregados. O empregador deve instruir os teletrabalhadores sobre precaucoes para evitar doencas e acidentes, e o empregado assina termo de responsabilidade comprometendo-se a cumprir as orientacoes.

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As informações deste artigo são de caráter informativo e não substituem consulta jurídica individualizada.

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