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Comissões e Gorjetas: Natureza Salarial e Reflexos

Comissões e gorjetas possuem natureza salarial e geram reflexos em férias, 13º salário, FGTS e demais verbas trabalhistas. A CLT e a jurisprudência estabelecem regras especificas sobre integracao, base de calculo e limites dessas parcelas.

Natureza salarial das comissoes e seus reflexos

As comissões são parcelas pagas ao empregado em função de seu desempenho, geralmente calculadas como percentual sobre vendas ou metas atingidas. O art. 457, parágrafo 1, da CLT estabelece que as comissões integram o salário para todos os efeitos legais, refletindo em férias acrescidas de um terço, 13º salário, FGTS, aviso prévio e demais verbas.

O comissionista pode ser puro (quando toda a remuneracao e composta por comissoes) ou misto (quando recebe salário fixo acrescido de comissoes variaveis). No caso do comissionista puro, a remuneracao mensal não pode ser inferior ao salário minimo, cabendo ao empregador complementar a diferença quando as comissoes não atingirem esse patamar.

Analisa-se que o calculo das verbas rescisorias do comissionista exige atencao especial: as ferias e o 13º salário devem ser calculados com base na media das comissoes recebidas no periodo aquisitivo ou no ano correspondente. A rescisao do contrato do comissionista frequentemente gera diferenças que podem ser cobradas judicialmente.

Gorjetas: conceito legal e alterações da Lei 13.419/2017

A gorjeta, disciplinada pelo art. 457, paragrafo 3, da CLT, é a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado ou o valor cobrado pela empresa como servico ou adicional na nota. A Lei 13.419/2017, que incluiu os artigos 457, paragrafos 12 a 18, regulamentou de forma detalhada a distribuicao e a integracao das gorjetas na remuneracao.

A gorjeta integra a remuneracao do empregado para todos os efeitos legais, servindo de base de calculo para férias, 13º salário, FGTS e contribuição previdenciária. Contudo, conforme a Sumula 354 do TST, as gorjetas não servem de base de calculo para aviso previo, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado, pois essas parcelas são calculadas sobre o salário (e não sobre a remuneracao total).

O comissionista pode ser puro (quando toda a remuneracao e composta por comissoes) ou misto (quando recebe salario fixo acrescido de comissoes variaveis).

Verifica-se que a distincao entre salário e remuneração é fundamental nesse contexto: salário é a contraprestação paga diretamente pelo empregador, enquanto remuneracao abrange o salário mais as gorjetas. Essa diferença impacta diretamente o calculo de diversas verbas trabalhistas.

Regras de distribuicao das gorjetas

A Lei 13.419/2017 estabeleceu que as gorjetas cobradas pelo empregador (taxa de servico) devem ser integralmente repassadas aos empregados. Em empresas com mais de 60 empregados, é obrigatória a criação de comissão de empregados para acompanhar a distribuicao. A retencao pelo empregador é limitada a percentuais definidos em lei para custeio de encargos sociais e previdenciários.

Para empresas inscritas em regime de tributacao diferenciado (Simples Nacional, por exemplo), a retenção máxima é de 20% sobre o valor das gorjetas. Para as demais empresas, o limite é de 33%. Esses percentuais visam custear os encargos trabalhistas e previdenciários incidentes sobre as gorjetas.

Cabe destacar que a gorjeta espontânea (dada diretamente pelo cliente ao empregado) também integra a remuneracao quando habitual. O empregador deve considerar a media das gorjetas para calculo das verbas trabalhistas, especialmente nas horas extras e na base de calculo das ferias.

Comissoes por fora e fraudes comuns

O pagamento de comissoes “por fora” (sem registro em folha) é prática ilegal que prejudica o trabalhador na base de calculo de todas as verbas trabalhistas e previdenciárias. Quando comprovado, a Justiça do Trabalho determina a integracao dessas comissoes a remuneracao, com os respectivos reflexos e diferenças retroativas.

Para comprovar o pagamento de comissoes por fora, o trabalhador pode apresentar extratos bancários, mensagens, recibos informais, testemunhos e qualquer outro meio de prova admitido em direito. A reclamacao trabalhista e o instrumento adequado para buscar a regularizacao e o pagamento das diferenças devidas. A pratica de pagar comissoes sem registro também pode caracterizar fraude previdenciária, sujeitando o empregador a autuacoes da Receita Federal.

Comissoes e gorjetas no calculo das verbas rescisorias

O calculo correto das verbas rescisorias de empregados comissionistas e de trabalhadores que recebem gorjetas exige atencao a regras especificas de apuracao de medias. Para o comissionista, as ferias proporcionais devem ser calculadas pela media das comissoes do periodo aquisitivo, e o 13º salário proporcional pela media das comissoes recebidas durante o ano. Quando o empregado recebe salário misto (fixo mais comissoes), as verbas rescisorias incidem sobre a totalidade da remuneracao, incluindo a parte variavel apurada por media.

No caso dos trabalhadores que recebem gorjetas habitualmente, a media dos valores recebidos nos últimos 12 meses de contrato serve como parâmetro para o calculo de férias, 13º salário, FGTS e contribuição previdenciária. Verifica-se que muitos empregadores excluem indevidamente as gorjetas da base de calculo dessas verbas, gerando diferenças que podem ser cobradas em reclamacao trabalhista. A prova da media de gorjetas pode ser feita por contracheques, recibos de taxa de servico e depoimentos de colegas que confirmem os valores praticados no estabelecimento.

Outro aspecto relevante é o impacto das comissoes e gorjetas no calculo do FGTS e da multa rescisoria de 40%. O empregador deve depositar mensalmente 8% sobre o total da remuneracao (salário fixo, comissoes e gorjetas), e a multa rescisoria incide sobre o saldo integral do fundo, incluindo os depositos referentes às parcelas variáveis. A omissão nos recolhimentos gera direito a diferenças de FGTS, corrigidas monetariamente, que podem ser cobradas no prazo prescricional de cinco anos a partir da data do depósito irregular.

Perguntas Frequentes

As gorjetas integram a base de calculo das horas extras?

Não. Conforme a Sumula 354 do TST, as gorjetas não servem de base de calculo para horas extras, aviso previo, adicional noturno e repouso semanal remunerado. Essas parcelas são calculadas apenas sobre o salário pago diretamente pelo empregador, sem a inclusao das gorjetas recebidas dos clientes.

O comissionista puro pode receber menos que o salário minimo em determinado mes?

Não. Quando as comissoes do comissionista puro não atingem o valor do salário minimo em determinado mes, o empregador deve complementar a diferença. O art. 7, VII, da Constituicao Federal garante a todos os trabalhadores remuneracao nunca inferior ao salário minimo, independentemente da forma de calculo da remuneracao.

O empregador pode alterar o percentual das comissoes durante o contrato?

A reducao do percentual de comissoes pode configurar alteracao contratual lesiva, vedada pelo art. 468 da CLT. O empregador so pode alterar as condicoes do contrato com a concordância do empregado e desde que não resulte em prejuízo. A reducao unilateral pode ser contestada judicialmente e, se comprovado o dano, gerar indenização.

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