Imagem ilustrativa sobre direito do trabalho

Trabalho Intermitente: Direitos e Deveres na CLT

O trabalho intermitente foi introduzido pela Reforma Trabalhista de 2017 como nova modalidade de contratação. A prestação de serviços ocorre com alternância de períodos de atividade e inatividade, com direitos proporcionais garantidos pela CLT.

Conceito e funcionamento do contrato intermitente

O contrato de trabalho intermitente esta previsto no art. 443, paragrafo 3, da CLT e se caracteriza pela prestação de serviços com alternância de períodos de atividade e inatividade, determinados em horas, dias ou meses. Diferente do contrato tradicional, o empregado não tem jornada fixa e e convocado conforme a necessidade do empregador.

A convocação deve ser feita com pelo menos três dias corridos de antecedência, por qualquer meio de comunicação eficaz (art. 452-A, paragrafo 1, da CLT). O empregado tem o prazo de um dia útil para responder, e o silencio e considerado recusa, sem que isso configure insubordinação ou desídia.

Analisa-se que o contrato intermitente deve ser celebrado por escrito e conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou ao salário dos demais empregados que exercem a mesma função na empresa, em contrato intermitente ou não.

Direitos do trabalhador intermitente

Ao final de cada período de prestação de serviços, o empregado intermitente tem direito a receber imediatamente as seguintes parcelas: remuneração pelo trabalho realizado, ferias proporcionais acrescidas de um terço, 13 salário proporcional, repouso semanal remunerado e adicionais legais, conforme o art. 452-A, paragrafo 6, da CLT.

O empregador deve recolher o FGTS sobre os valores pagos e fornecer ao empregado o comprovante do deposito. A contribuição previdenciária também e devida, e o empregado deve complementar o recolhimento caso a remuneração mensal fique abaixo do salário mínimo, para garantir a contagem do período para fins previdenciários.

O empregador deve recolher o FGTS sobre os valores pagos e fornecer ao empregado o comprovante do deposito.

O trabalhador intermitente tem direito a ferias a cada 12 meses, durante as quais não pode ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador. Esse período de ferias e remunerado de forma diferente, pois as ferias proporcionais já são pagas ao final de cada convocação, de modo que o gozo e sem remuneração adicional.

Deveres do empregado e do empregador nessa modalidade

O empregador deve manter o registro do trabalhador em CTPS, observar as normas de saúde e segurança do trabalho e pagar todas as parcelas devidas ao final de cada prestação. A rescisão do contrato intermitente segue regras especificas, e o empregado tem direito a metade do aviso prévio indenizado e da multa do FGTS, além do saque de até 80% do saldo do fundo de garantia.

O empregado, por sua vez, deve atender as convocações aceitas e prestar serviços com a mesma diligencia exigida de qualquer trabalhador. A recusa a convocação, embora não configure falta, pode ser considerada na avaliação do contrato quando sistemática e reiterada.

Verifica-se que muitas empresas utilizam o contrato intermitente de forma irregular, como mecanismo para mascarar relações de emprego tradicionais. Quando ha habitualidade, subordinação continua e jornada predeterminada, pode ser reconhecido o vinculo empregatício convencional.

Questões polemicas e jurisprudência recente

O STF, no julgamento das ADIs 5826, 5829 e 6154 em 2023, declarou a constitucionalidade do trabalho intermitente, afastando alegações de precarização e violação da dignidade do trabalhador. A decisão consolidou a validade dessa modalidade contratual, embora tenha ressalvado a necessidade de proteção contra abusos.

Entre as questões que permanecem em discussão estão o acesso ao seguro-desemprego pelo trabalhador intermitente e a garantia de renda mínima nos períodos de inatividade. A legislação atual não prevê seguro-desemprego para essa modalidade, o que gera criticas de parte da doutrina trabalhista. Analisa-se que o trabalhador intermitente pode manter vínculos simultâneos com diferentes empregadores, o que amplia suas possibilidades de renda, mas exige atenção ao cumprimento das obrigações previdenciárias quando a soma das remunerações não atinge o valor do salário mínimo mensal.

Obrigações previdenciárias do trabalhador intermitente

Um dos aspectos mais relevantes do trabalho intermitente e a questão previdenciária. Quando a remuneração mensal do trabalhador fica abaixo do salário mínimo, o período correspondente não e computado automaticamente para fins de carência e tempo de contribuição junto ao INSS. Para que o mes seja considerado na contagem previdenciária, o empregado deve complementar a contribuição até atingir o valor mínimo, conforme a legislação previdenciária aplicável.

Essa complementação e feita por meio de guia da Previdência Social (GPS), com o código de pagamento adequado, e deve ser recolhida até o dia 15 do mes seguinte ao da competência. Verifica-se que muitos trabalhadores intermitentes desconhecem essa obrigação e acumulam períodos sem cobertura previdenciária, o que pode comprometer o acesso a benefícios como aposentadoria, auxílio por incapacidade temporária e salário-maternidade. A falta de contribuição mínima mensal também afeta a qualidade de segurado, podendo levar a perda da proteção do INSS em caso de doença ou acidente.

Outro ponto que merece atenção e a possibilidade de o trabalhador intermitente manter vínculos simultâneos com diferentes empregadores. Nessa situação, as remunerações de todos os contratos são somadas para verificar se o total mensal atinge o piso de contribuição. Quando a soma das remunerações supera o salário mínimo, não ha necessidade de complementação. Entretanto, cada empregador deve recolher a contribuição patronal sobre os valores que pagar individualmente, e o trabalhador precisa acompanhar o extrato previdenciário (CNIS) para confirmar que todos os recolhimentos estão sendo corretamente registrados.

Perguntas Frequentes

O trabalhador intermitente pode recusar uma convocação sem sofrer penalidade?

Sim. O art. 452-A, paragrafo 3, da CLT estabelece que a recusa da oferta não descaracteriza a subordinação e não configura insubordinação. O trabalhador tem plena liberdade para aceitar ou recusar cada convocação, sem que isso gere qualquer tipo de sanção disciplinar por parte do empregador.

O empregado intermitente tem direito ao FGTS e 13 salário?

Sim. O FGTS e depositado sobre cada pagamento realizado, e o 13 salário proporcional e pago ao final de cada período de prestação de serviços. Essas parcelas são calculadas proporcionalmente ao tempo trabalhado em cada convocação, garantindo ao empregado os mesmos direitos básicos dos demais trabalhadores.

Como funciona a rescisão do contrato de trabalho intermitente?

A rescisão do contrato intermitente garante ao empregado metade do aviso prévio indenizado e metade da multa rescisória sobre o saldo do FGTS, além do saque de até 80% do fundo. As ferias proporcionais e o 13 salário proporcional já são pagos ao final de cada convocação, não sendo devidos novamente na rescisão.

Base legal citada

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